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Cancelamento de crédito

Tese: Cancelamento de crédito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/11/2014  •  Tese  •  9.743 Palavras (39 Páginas)  •  227 Visualizações

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VOCABULÁRIO

01. Abalo de crédito: Efeito decorrente da prática de um ato ou da ocorrência de um fato que provoque desconfiança quanto à idoneidade moral ou econômico-financeira da pessoa, comprometendo sua atividade social, mercantil ou empresarial, por trazer a diminuição ou eliminação total de sua boa fama e, consequentemente, de seu crédito, podendo, por exemplo, paralisar seus negócios, provocar a retração de fornecedores ou de clientela ou impedir o auxílio a recursos bancários. Isto é assim porque o abalo e crédito porá em dúvida a sua capacidade de cumprir os compromissos assumidos. Se o abalo de crédito advier de uma caluniosa ou difamante notícia, eivada de falsidade sobre a conduta de alguém ou sobre sua situação financeira, de um ato atentatório injusto, como protesto indevido de título em que esteja obrigado, ou, ainda, de uma ação judicial requerida indevida e maliciosamente, o autor do abalo terá, além da responsabilidade penal, a civil, devendo reparar todos os danos que causou, sejam eles morais ou patrimoniais .

02. Abalroação: colisão de veículos por meio de choque violento, causando dano de maior ou menor gravidade. O mesmo que abalroamento.

03. Ação (Direito Civil): a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma coisa devida.

04. Ação (Direito Processual Civil): direito que têm as pessoas naturais ou jurídicas de demandar ou pleitear em juízo o que lhe pertence ou lhe é devido. Tem por objetivo a obtenção da prestação jurisdicional do Estado, visando, diante da hipótese fático-jurídica nela formulada, a aplicação da lei no caso concreto. O direito de ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo.

05. Ação cautelar: É a que visa prevenir qualquer lesão de direito ou a eficácia futura do processo principal. Constituem ações cautelares: arresto, caução, seqüestro, busca e apreensão, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, apreensão de títulos, etc.

06. Ação civil pública: é aquela pela qual o órgão do Ministério Público ou outros legitimados ativos (as pessoas jurídicas, públicas ou privadas) ingressam em juízo com o intuito de proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, ou, ainda, quaisquer interesses difusos e coletivos, pleiteando a fixação da responsabilidade e, consequentemente, a reparação pelos danos causados.

07. Ação condenatória: é a que tem por objetivo a obtenção de uma sentença judicial que, além de declarar a existência da relação jurídica, ou melhor, do direito subjetivo violado, aplique uma sanção ao réu, condenando-o a satisfazer uma prestação de dar, de fazer ou de não fazer. O réu condenado a cumprir a prestação assumirá, em caso de inadimplemento voluntário, o risco de ser executado pelo autor, que, para tanto, proporá uma ação executiva, pois a sentença prolatada na condenatória servirá como título executivo contra o réu.

08. Ação constitutiva: é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, a modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos “ex tunc” ou “ex nunc”. Por exemplo, são ações desse tipo as que visam a anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento ou vício social, ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal.

09. Ação de alimentos: é a movida para exigir de parente (ascendente, descendente ou colateral de 2º grau) ou de ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, e, ainda, de convivente, meios necessários à subsistência proporcionais à necessidade e aos recursos econômico-financeiros do alimentante. Em se tratando de ex-cônjuge, urge lembrar que, se o cônjuge necessitado passar a viver em concubinato ou se se casar novamente, perderá os alimentos, exonerando-se o devedor.

10. Ação declaratória: é a que visa obter imediata declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de um documento ou, excepcionalmente, da ocorrência ou não de uma situação fática, solucionando a dúvida em que se encontram os litigantes, tornando certo o que estava incerto.

11. Ação declaratória incidental: Trata-se de uma ação proposta no transcurso de um processo, estando relacionada com a questão neste versada. Exemplo (Acquaviva): numa ação de alimentos, o autor pretende que se declare, por sentença, ser filho do requerido.

12. Ação de conhecimento: É a que intenta que o magistrado tome conhecimento da pretensão do autor e da resistência que lhe opõe o réu, inteirando-se do conflito de interesses, a fim de que profira uma sentença fundada na convicção que teve da legitimidade da pretensão do autor, declarando a lei reguladora do caso “sub judice” ou o direito a ele aplicável. Na ação de conhecimento podem se agrupar as ações meramente declaratórias, as condenatórias e as constitutivas.

13. Ação de consignação em pagamento: é aquela em que o devedor ou terceiro, nos casos admitidos em lei, requer ao magistrado a citação do interessado para comparecer em local, dia e hora indicados, a fim de receber o pagamento da quantia ou coisa devida, provando o depósito e a recusa, manifestada pelo credor por escrito ao estabelecimento bancário.

14. Ação de estado e de capacidade: é a que visa estabelecer, defender ou modificar o estado, nas relações de família, ou a capacidade de uma pessoa; daí ser esta ação personalíssima, uma vez que busca garanti-los contra qualquer ataque. Por exemplo: ação de contestação ou de investigação de maternidade e paternidade; suspensiva ou destitutiva do pátrio poder, de separação judicial, de divórcio; de invalidação do casamento, para pedir a posse em nome do ventre, de revogação de adoção, de interdição e seu levantamento, de reconhecimento da filiação, de emancipação, etc. Denomina-se também “ação prejudicial”.

15. Ação executiva “lato sensu”: corresponde a uma espécie de ação que contém um passo adiante além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas ações executivas “lato sensu” há, sim, condenação, mas, diferentemente da regra geral das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, neste caso, de posterior processo de execução. Se a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, demandará novo processo, agora de execução, voltado à promoção de alterações no mundo dos fatos, a executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a produzir diretamente os efeitos de transformação no mundo empírico, sem necessidade do posterior processo de execução. Exemplificando: “A” move contra “B” ação condenatória e obtém sentença de procedência do pedido. Se se tratar de sentença líquida, oportunamente, liquidação de sentença), ajuizará processo de execução de sentença, para conseguir a efetiva satisfação de seu crédito. Movendo ação executiva “lato sensu”, o autor – “A” – independerá do processo de execução para obter a pretendida alteração no mundo dos fatos, porque este tipo de ação não se destina a constituir título executivo (como ocorre com as ações condenatórias), sendo sua sentença exeqüível no mesmo processo em que foi proferida.

16. Ação mandamental: tem por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem de autoridade, que, se não for especificamente cumprida por quem a receba, implica sujeição às sanções de tipo penal. Exemplos típicos, referidos pelos defensores da autonomia desse tipo de ação (e, correlatamente, desse tipo de sentença), são a sentença proferida no mandado de segurança e a proferida na ação de nunciação de obra nova (CPC, art. 938).

17. Ação monitória: é aquela que cabe quando se pretende, baseado em cognição sumária da prova escrita sem eficácia de título executivo, obter mandado para o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, na esperança de que não haja oposição dos embargos, pois se houver instaurar-se-á o contraditório, seguindo-se o procedimento ordinário.

18. Ação popular: é o meio pelo qual qualquer cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pode provocar o pronunciamento do órgão judicante sobre atos ilegais ou inconstitucionais, comissivos ou omissivos, lesivos ao patrimônio público, histórico ou cultural, no sentido de decretar a invalidade dos atos lesivos, condenando os beneficiários e responsáveis à indenização das perdas e danos. Logo, não visa defender diretamente a legalidade, por ser via de proteção do patrimônio público, procurando atender o interesse coletivo e a probidade da gestão do patrimônio público. Tem ela duplo sentido, o corretivo, por pretender a reparação de erro que fira o patrimônio público, e o supletivo, por suprir a inércia da autoridade pública que se descurou, pois dirige-se contra pessoas jurídicas de direito público, seja, elas federais, estaduais ou municipais, alcançando ainda empresas e fundações públicas e sociedades de economia mista, desde que manipulem dinheiro público. O autor, por assumir a defesa de interesses da coletividade, com o objetivo de preservar as coisas públicas e restabelecer a moralidade administrativa, sem ter qualquer compensação pecuniária, estará livre do pagamento das custas processuais e do ônus da sucumbência, exceto se estiver agindo de má-fé.

19. Aceitação: Ato de aprovar uma proposta de contrato ou o próprio contrato, podendo ser expressa (verbal ou por escrito) ou tácita (quando se praticam atos que levam a acreditar que a pessoa não recusou.

20. Acesso à justiça. Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido a demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (pequeno valor, interesses difusos); mas, para a integralidade do acesso à justiça, é preciso isso e muito mais. A ordem jurídico-positiva (Constituição e leis ordinárias) e o lavor dos processualistas modernos têm posto em destaque uma série de princípios e garantias que, somados e interpretados harmoniosamente constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da jurisdição), depois b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que c) possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a d) efetividade de uma participação em diálogo - , tudo isso com vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação teleológica apontada para a pacificação com justiça.

21. Acidentes de consumo: Consulte “responsabilidade pelo fato do produto e do serviço”.

22. Ações edilícias: ação redibitória e ação estimatória (‘quanti minoris’). Consultar “vício redibitório”.

23. Ações sincréticas: aquelas que admitem, simultaneamente, cognição e execução, isto é, a medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as necessidades delineadas pela relação de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai também executando (satisfazendo) provisoriamente, baseado em em juízo de verossimilhança ou probabilidade. Significa dizer que as ações sincréticas não apresentam a dicotomia entre conhecimento e executividade, verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a sentença de procedência do pedido (definitiva) serão auto-exeqüíveis. Em suma, no sincretismo entre execução e cognição, as duas atividades realizam-se na mesma relação jurídico-processual – atos executivos no processo de conhecimento, através de provimentos mandamentais e executivos lato sensu. De modo que as mais diversas formas de relação entre cognição e execução podem ser aceitas, e é o que de fato tem ocorrido, o legislador consciente em obter tutelas jurisdicionais mais efetivas tem proposto reformas em nosso sistema processual. Os meios destinados a obter o resultado pretendido pela jurisdição, seja pela execução direta (sub-rogação), seja pela execução indireta (coação) estão dimensionadas nos artigos 273, 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Através da tutela mandamental, o juiz não se limita a condenar (convidar o autor a pagar), ele ordena o cumprimento da decisão utilizando mecanismos coercitivos (multa por tempo de atraso), exercendo seu poder de imperium. Exatamente neste ponto, a sentença mandamental se distingue das demais, por tutelar o direito do autor impondo ao réu adimplir a ordem judicial, dado a carga coercitiva que emana da decisão. A mandamentalidade da tutela está, precisamente, na conjugação entre ordem e força que se empresta à sentença, que tem o poder de fazer com que o réu cumpra obrigação imposta sob pena de multa, visto que, sem as quais a decisão teria apenas cunho declaratório. Da mesma forma que a condenação só é condenação porque aplica sanção, a sentença mandamental somente é mandamental porque há coerção. O sincretismo da tutela mandamental é obvio, já que ela implica na admissão, em uma única demanda, existência de conhecimento e execução, expressando a força da jurisdição na mesma relação processual em que é concedida, independentemente de nova relação executiva. Por seu turno, a eficácia executiva lato sensu dá ao juiz a possibilidade em adotar incidentalmente ao processo cognitivo, medidas materiais necessárias a obter o resultado prático que o cumprimento da relação geraria, sem a manifestação de vontade do réu, a própria decisão proferida (seja interlocutória ou final) por si só é executiva, capaz de produzir resultados práticos. A decisão já é proferida com execução, e não para execução, de forma que, assim como a mandamental, também não depende de execução autônoma, como é o caso a ação de reintegração de posse, ação de despejo, ação reivindicatória, entre outras. Tais provimentos, ao mesmo tempo em que reconhecem o direito tutelado estabelecem as medidas executivas próprias para realiza-los. Em linha geral, estão previstos no art. 461, § 5º do CPC, que versa sobre as tutelas específicas das obrigações de fazer e não fazer. Para as obrigações de dar coisa certa art. 461-A, § 3º combinado com art. 461, § 5º. Pelo sincretismo, os atos executivos para a efetivação da sentença são praticados na mesma relação processual, dispensando a formação de nova lide, deixando de forçar a parte a se lançar em outro desgastante e tortuoso caminho processual. Viabilizar, em uma mesma relação processual, tanto atos de conhecimento como executivos, através de atividades sincréticas, como a mandamentabilidade e a executividade lato sensu torna o processo um instrumento, tanto quanto possível, flexível e efetivo ao direito subjetivo material e, por conseguinte, aos anseios da sociedade que serve.

24. Acórdão: decisão prolatada por órgão colegiado, ou melhor, por tribunal superior, tomada por voto dos magistrados que o compõem.

25. “Ad quem”: juízo “ad quem” é aquele para quem se recorre.

26. Advogado. Profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, habilitado e autorizado ao patrocínio de causas visando prestar assistência a terceiros em assuntos jurídicos, seja em juízo ou extrajudicialmente. De acordo com a Constituição Federal, art. 133, “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Consulte a lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).

27. Agências (Direito Empresarial): Filiais, sucursais e agências: Conforme ensina Rubens Requião, são expressões seguidamente empregadas como sinônimas. Não há, deveras, distinção legal entre os diversos estabelecimentos secundários da mesma empresa (...) Emprestamos a conveniente observação do Prof. Waldemar Ferreira: ‘Nada impede, pois, qualifique o comerciante de filiais aos estabelecimentos, ademais do principal, que na mesma ou em outra localidade instale. Nem que outro aos seus denomine de sucursais. Tampouco que terceiro chame aos seus de agências. Pouco importa o ramo de comércio ou indústria a que cada qual se dedique’. Se assim é legal e juridicamente, a intuição do comércio vai acentuando a maior importância da sucursal sobre a filial. Sucursal é, de fato, expressão mais pomposa ... Corresponde, geralmente, a estabelecimento secundário, cujo gerente tem certa autonomia, mas está vinculado ao estabelecimento principal, pois dele recebe instruções sobre os negócios de maior importância ou gravidade. A filial, porém, é mais estreitamente vinculada à administração centralizada do estabelecimento principal ou matriz, não tendo o gerente nenhuma autonomia. Na linguagem bancária, usada pelo Banco Central do Brasil, em suas resoluções e circulares, para as agências e sucursais das instituições financeiras usa-se a expressão dependências.

28. Agravo: recurso interposto a tribunal superior competente para modificar ou reformar decisão interlocutória de juiz de instância inferior. O agravo de instrumento e o agravo retido são formas de agravar e não modalidades autônomas de recursos.

29. Agravo de instrumento: recurso contra decisão interlocutória proferida no processo ao resolver questão incidente ou ao provocar algum gravame à parte ou interessado.

30. Agravo retido nos autos: recurso cabível, dentro do prazo de 10 dias, contra decisão interlocutória, independentemente de preparo. É o recurso requerido na petição do agravo para retê-lo nos autos do processo, a fim de que haja, preliminarmente, o seu conhecimento, pelo tribunal, quando do julgamento da apelação. Se o litigante não pleitear expressamente, nas razões ou contra-razões da apelação, o exame do agravo pelo tribunal, reputar-se-á que houve desistência tácita a ele.

31. Alienação fiduciária: Transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, móvel ou imóvel, como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação ou pagamento da dívida garantida. É um negócio composto de duas relações jurídicas: uma obrigacional (expressa no débito contraído), outra real (o próprio bem é garantia do adimplemento). Consultar Dec-lei 911/69.

32. Alienação mental grave: Trata-se de excludente de imputabiliade e responsabilidade civil. A respeito da chamada responsabilidade dos amentais, duas idéias, “a priori”, devem ser mencionadas. Em primeiro lugar, surge de pronto a idéia de que o amental não é imputável, não é responsável, portanto. Poder-se-ia dizer que a ação danosa do amental equipara-se ao caso fortuito. Contudo, e em segundo lugar, instala-se a idéia de que é injusto deixar irressarcida a vítima, especialmente na situação de ser, o amental, pessoa abastada. São como que dois lados de uma mesma moeda. A jurisprudência tem demonstrado certa tendência no sentido de determinar que o patrimônio do amental responda pelo dano. Miguel Maria de Serpa Lopes, tratando da questão da demência, levanta também a questão controvertida no que se refere à imputabilidade das pessoas, explicando também sobre as dificuldades e diferenças do juízo cível e do criminal: “a demência deve existir no momento do ato e no de sua realização, sob o imperativo de uma moléstia ou de uma influência lhe retirando a inteligência ou o domínio dos seus próprios atos. O juiz civil se encontra diante do mesmo problema do juiz criminal, dada a necessidade de joeirar até que ponto influíram os distúrbios mentais do causador do dano. Todavia, há uma diferença de situações entre o civil e o penal: é que o juiz criminal, devendo aplicar uma pena, em caso de dúvida será levado a absolver o acusado ou a poder atenuar-lhe a pena, ao passo que o juiz civil, ao contrário, a não ser no caso de uma demência fortemente caracterizada, deve se recusar, em regra, a admitir a inimputabilidade”. O Art. 928 do CC/2002 dispõe que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único: A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se ela privar do necessário o incapaz, ou as pessoas que dele dependem”. Como se vê, a idéia de que a vítima não deve, ou não pode, remanescer irressarcida é uma idéia que se desenvolve mais, a cada dia. A propósito, assim também se tem mostrado a jurisprudência francesa, igualmente tendente a afastar a, até então, intocável inimputabilidade do amental. Assim, num primeiro plano, os franceses têm entendido afastada a imputabilidade do agente se o estado de demência era absoluto no momento do ato, deixando-se, ao incapaz, o ônus de provar tal fato. Por outro lado, têm os franceses considerado o seguinte: mesmo quando o ato danoso tenha, como agente, um amental, sua responsabilidade não se desvanecerá se o seu estado de demência é conseqüência de conduta culposa anterior do agente, agora amental, que, ou ingerindo álcool ou fazendo uso de drogas, em quantidade suficiente, provocou, ele próprio, a insanidade mental. Assim como nós, os franceses em face de ato danoso praticado pelo amental buscam encontrar um responsável na pessoa do pai, do tutor ou do curador.

33. Analogia: aplicação, a um caso não regulado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, de uma prescrição normativa prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado, fundando-se na identidade do motivo da norma e não na identidade do fato.

34. Antecipação de tutela: consultar o CPC, art. 273, assim como o verbete “tutela antecipada”.

35. Antinomia jurídica: presença de duas normas conflitantes, cujos critérios solucionadores são normas integrantes do ordenamento jurídico, de modo que o aplicador poderá conservá-las, optando por uma delas. Tal conciliação dá-se por meio da aplicação de um dos critérios normativos fornecidos pelo próprio ordenamento: hierárquico, cronológico e de especialidade

36. Anuência da vítima: Trata-se de causa excludente de ilicitude e de responsabilidade civil, porque destrói a relação de causalidade, aquela circunstância em que a vítima efetivamente sofre dano, mas é certo que ele se produziu sob a sua própria aquiescência. Em se tratando de um consentimento, se torna essencial a presença de uma vontade livre, de modo a suscitar não só um problema relativo a essa vontade livre como um segundo que lhe é consectário lógico: o da capacidade. Decorre daí que a vítima, para exonerar o causador do dano mediante assentimento prévio, necessita ser pata a manifestar uma vontade livre, isenta de qualquer vício. Inoperante, portanto, é esse consentimento quando o desenvolvimento mental da vítima não lhe permite compreender o perigo a que se expõe. Segue-se que se um médico ameaçar o seu cliente, com a perda de uma vantagem, como a da assistência social a que fizer jus, se não ser o seu consentimento para se submeter a uma determinada operação cirúrgica, fica responsável pelas conseqüências prejudiciais que possam advir dessa intervenção”. Exemplo: enfermo que consente (livre e espontaneamente) em tomar um medicamento novo, ainda não testado em humanos, não sendo, por isso, absolutamente conhecidos os seus efeitos, e acaba sofrendo graves prejuízos à saúde, não logrando obter a cura. É claro que o médico, em face da anuência da vítima, antes emitida, estará completamente isento de qualquer responsabilidade. O dano não será indenizável se o lesante agiu autorizado, hipótese em que não haverá ilicitude. A responsabilidade civil se destina a tutelar interesses privados, deve ser lícito, em princípio, ao interessado renunciar a essa tutela, afastando, assim, a antijuridicidade do ato com que terceiro lese os seus interesses. É este o motivo por que o consentimento do lesado exclui a ilicitude. (...) porém tal eficácia só é admissível quando os direitos em causa sejam disponíveis, isto é, quando se possa renunciar à tutela efetuada por eles. A irrenunciabilidade pode derivar tanto de uma proibição legal como dos bons costumes Se a pessoa consentiu na lesão, não há de se falar em dano indenizável, exceto se o consentimento for contrário à lei, à moral e aos bons costumes, ou seja, é exigível que a lesão tenha sido no interesse do lesante, pelo menos de acordo com sua vontade presumível.

37. Apelação: recurso interposto à sentença definitiva ou terminativa de um juiz ou tribunal para o de instância imediatamente superior, objetivando a obtenção de sua reforma total ou parcial, mediante o pronunciamento de uma nova sentença, que poderá confirmar ou não a proferida na jurisdição de grau inferior. A apelação civil corresponde ao recurso interposto em ação cível ou comercial pelo prejudicado por uma sentença de juiz inferior que veio a extinguir o processo, com ou sem julgamento do mérito, com o intuito de conseguir, junto à Segunda instância, o reexame da causa e da decisão proferida pelo órgão inferior, e, consequentemente, uma nova decisão.

38. Apensamento: ato pelo qual se anexa um processo aos autos de outra ação ou demanda, que com ele tem relação, por determinação legal ou a pedido de uma das partes. Nos processos acessórios, quanto eles se dizem preventivos, e são por isso processados no curso da ação principal, seus autos podem ser apensados aos autos da principal, e assim se processam. Dá-se, então, o apensamento deles. Deste modo, o apensamento distingue-se da juntada. Pelo apensamento, os autos ou qualquer documento apensado continuam fora do processo, presos a este por um “cordão”, ao passo que na juntada, incluído o processo ou o documento dentro do outro processo, passa a fazer parte integrante dele. Com o apensamento, os autos ou documentos apensados continuam fora do processo e dele podem ser apartados a qualquer momento, sem causar qualquer diminuição aos autos do processo a que se apensaram.

39. Apensar: juntar aos autos documentos ou outros autos alusivos a outro processo, em razão de determinação judicial “ex officio” ou por requerimento.

40. Apenso: designa o documento ou o processo que está junto a outro processo por “apensamento”, não formando, assim, parte integrante das folhas dos autos. Está “dependurado” neles ou a eles se anexou exteriormente.

41. “A quo”: juízo “a quo” é aquele de cuja decisão se recorre.

42. Arbitragem: jurisdição ou poder conferido a certas pessoas determinadas por lei ou indicadas pelas partes para solucionarem a controvérsia judicial ou extrajudicial relativa a direito patrimonial disponível, suscitada entre elas. É o julgamento feito por árbitros, ou seja, o processo que decide um litígio entre duas partes, que escolhem, para tanto, árbitros.

43. Arbitral: relativo a árbitros ou a arbitragem. Aquilo que decorre de decisão de árbitros, ou seja, processo arbitral. Procedimento que utiliza árbitros para a solução de pendências entre duas ou mais partes.

44. Árbitro: pessoa escolhida pelas partes para decidir suas controvérsias; membro de um juízo arbitral. O árbitro, juiz de fato e de direito, apesar de não ser togado, deverá decidir de conformidade com a lei e o compromisso, aplicando a eqüidade, quando a lei permitir, ou mesmo sem permissão legal, se assim ficar convencionado entre os interessados. A causa que lhe for confiada poderá ter qualquer valor, e sua decisão não estará sujeita a recursos ou a homologação pelo Poder Judiciário. Poderá ser árbitro quem quer que tenha a confiança das partes interessadas, excetuando-se o incapaz, o analfabeto e o legalmente impedido de servir como juiz, ou o suspeito de parcialidade. Deve proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. As partes podem nomear um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo indicar seus suplentes. Se nomearem árbitros em número par, estes podem indicar mais um. As partes podem, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros ou adotar as normas de um órgão arbitral institucional ou entidade especialidade. Só se pode recusar um árbitro se ocorrer algum motivo superveniente à sua nomeação. Mas pode o interessado recusá-lo por causa anterior à sua nomeação, se não foi nomeado diretamente pela parte, se o motivo para sua recusa apenas foi conhecido após sua nomeação.

45. Arras: As arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento. ‘Arra’ era, entre os romanos, o anel que um dos contratantes transferia ao outro, para simbolizar a convenção perfeita. Podem ser confirmatórias (é sua função principal. Dado o sinal está confirmado o negócio) e penitenciais (tem função secundária. Correspondem às perdas e danos pré-fixados. Súmula 412 STF: “no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem a recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

46. Arrecadação: vocábulo que exprime a apreensão e o arrolamento de coisas em poder de alguém, para serem recolhidas em certo local seguro, onde serão guardadas ou depositadas, para entregar a quem de direito, ou submetidas a determinadas circunstâncias, a fim de que se cumpra alguma formalidade legal, como preliminar de outro ato, que se seguirá.

47. Arrecadação de bens: medida judicial que arrecada bens de devedor insolvente, de herança jacente e de ausentes, com o objetivo de salvaguardá-los.

48. Arrematação: ato do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, cujos bens serão vendidos em leilão ou hasta pública, determinados pelo magistrado. É o ato executório processual de venda ou compra em leilão ou hasta pública pelo melhor lanço. Constitui o ato culminante da expropriação forçada, por ser a transferência feita pelo Estado a um terceiro interveniente (arrematante) dos bens penhorados, uma vez que ofereceu o melhor lance. Não se confunde com a adjudicação, que é a translatividade da propriedade daqueles bens ao exeqüente.

49. Arresto: apreensão judicial dos bens do devedor, para garantir ao credor a solução do débito, até que se decida uma ação pendente ou ainda a ser proposta, evitando que aqueles sejam desviados, prejudicando a cobrança do crédito. Assim, assegura-se ao credor, preventivamente, a solvabilidade do próprio devedor. Diferencia-se, portanto, do seqüestro, já que este consiste na apreensão da coisa litigiosa, enquanto no arresto há um processo de inibição ou constrição, pois apreendem-se tantos bens quantos forem necessários ou suficientes para saldar o débito, embargando-os. Trata-se de medida acautelatória ou assecuratória dos direitos do credor, pois os bens do devedor serão entregues à custódia de um depositário até que haja a resolução da pendência ou da causa. É cabível sempre que houver fundado motivo que possa colocar em risco o êxito de uma futura execução.

50. Arrolamento: Processo de inventário simplificado, caracterizado pela redução de atos formais ou de solenidades. Ocorrerá quando aos herdeiros maiores e capazes convier fazer a partilha amigável dos bens do espólio, que será de plano homologada pelo juiz, mediante prova da quitação dos tributos relativos a eles e às suas rendas, ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a determinado valor fixado em lei. Arrolamento é o ato pelo qual se faz a discriminação de pessoas ou de coisas, colocando-as num rol ou lista. Daí falar-se em arrolamento de testemunhas, arrolamento de bens, etc.

51. Artigo de lei: divisão elementar e fundamental das leis, na qual se encontra condensada uma disposição legal ou um princípio. Para facilidade de citação, vem seguido de um número (art. 1º, art. 9º, art. 10, art. 121, etc.). Possui um ‘caput’ : cabeça do artigo (enunciado principal), e também poderá conter: a) parágrafos (para explicar o ‘caput’ ou algum inciso). Utiliza-se o sinal ‘§’, quando existem vários. A expressão ‘parágrafo único’, com efeito, utiliza-se na hipótese de explicação auto-suficiente. b) Incisos (para enumerar o ‘caput’, ou mesmo algum parágrafo ou letra), c) Letras ( ‘a’, ‘b,’ ‘c’, utilizadas para enumerar, geralmente, um inciso, que já corresponde a uma enumeração). d) Partes( podem ser de ‘caput’, ou de inciso, ou de parágrafo, etc. Corresponde a uma divisão, representada por ponto, vírgula, etc.

52. Artigos de liquidação de sentença: processo de conhecimento que visa a formação de uma sentença declaratória do que se contém, virtualmente, na sentença exequenda. Tais artigos são deduzidos pela parte quando, para determinar o valor da condenação, for preciso alegar e provar fato novo.

53. Assistência: intervenção judicial de alguém numa causa na qual tem legítimo interesse jurídico, sem ser autor ou réu. Essa assistência processual é simples, porque o terceiro, por ter interesse jurídico na decisão da causa, ingressa no processo para auxiliar um dos litigantes. Corresponde também a uma intervenção litisconsorcial quando houver entre o interveniente e a parte contrária, ou o adversário do assistido, uma relação jurídica, que será atingida pela sentença com força de coisa julgada. Nesta hipótese a assistência toma o aspecto de litisconsórcio, pelo qual alguém se integra na lide na qualidade de parte. Pode ser também a intervenção do representante legal em juízo para cuidar dos interesses da pessoa que está sob sua guarda e proteção. Trata-se da assistência legal imposta pela lei para que se complete a capacidade processual do incapaz.

54. Assistência litisconsorcial: forma de intervenção de terceiro em que este possui interesse jurídico próprio, qualificado pela circunstância de que sua própria pretensão, que poderia ter sido deduzida em juízo contra o adversário do assistido, mas não o foi, será julgada pela sentença, razão pela qual assume. Quando intervém no processo alheio, posição idêntica à do litisconsorte.

55. Assistência simples: intervenção de terceiro em que este ingressa na relação jurídica processual com o objetivo de prestar colaboração a uma das partes, não formulando pretensão nem tampouco defesa, e a sua presença no processo não faz nascer uma outra lide para que o juiz decida juntamente com a lide originária. Consultar CPC, art. 50. Na assistência simples o assistente tem interesse jurídico próprio, que pode ser preservado na medida em que a sentença seja favorável ao assistido. O assistente simples não tem qualquer relação jurídica controvertida com o adversário do assistido, embora possa ser atingido, ainda que indiretamente, pela sentença desfavorável a este.

56. Assunção de dívida: Corresponde a uma cessão de débito, pois o credor pode alienar seu crédito a um cessionário, que substitui a parte ativa da obrigação. Não surpreende essa noção, já que o crédito é um valor do patrimônio ativo da pessoa. No entanto, pode haver substituição da parte passiva da obrigação, com outro devedor assumindo-a Não é um fenômeno muito comum, mas nem por isso deixa de ter interesse prático. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor ignorava.

57. “Astreinte”: instituto de criação jurisprudencial francesa que inspirou a sanção pecuniária compulsória, introduzida no Brasil como instrumento às ações que visam cumprir obrigação de fazer ( ou não fazer). O magistrado concede um prazo ao devedor para cumprir tal obrigação; esgotado esse lapso temporal sem seu adimplemento, deverá pagar uma multa até o dia em que a cumprir. A “astreinte” é, pois, a multa destinada a forçar o devedor indiretamente a fazer o que deve e não a reparar dano decorrente de inadimplemento. Tal multa diária pode ser cobrada ainda que não haja, no contrato, a cláusula penal.

58. Ato ilícito: ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem por dolo ou culpa. O dolo consiste na intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio por ação ou omissão. A culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina violação do direito alheio ou causa prejuízo a outrem. Na culpa, há sempre a violação de um direito preexistente. A idéia do ilícito, contrapõe-se ao sentido de licitude, ou seja, o que é lícito, legítimo, legal e permitido. Tem como conseqüência uma indenização devida ao prejudicado, conseqüência esta que não era a que o autor do dano pretendia. O autor do fato ilícito, isto é, do fato contrário ao direito e pelo direito reprovado e reprimido cominações civis, ou sanções penais (ou com estas e aquelas ao mesmo tempo), não age movido pela vontade de padecer tais efeitos. Segundo a ordem normal das coisas, o autor de um fato delituoso, no sentido penal, não o pratica para o fim de sofrer a aplicação da pena; nas relações de direito privado, ou melhor, nas relações obrigacionais, pode suceder que a parte tenha maior conveniência econômica em não cumprir a sua obrigação, sujeitando-se ao ressarcimento das perdas e danos ou ao pagamento da multa contratual, mas, mesmo nestas hipóteses, a vontade da parte não é determinada pelo propósito direto de suportar esses efeitos, senão pelo de evitar prejuízo maior, ou tal seja a hipótese, pelo de não cumprir a sua obrigação, pura e simplesmente. Ou seja, o ato ilícito provoca conseqüências outras, que não as almejadas pelo agente. Do latim illicitus, qualifica o que importa em violação de um direito ou num dano causado a outrem, derivado da culpa ou dolo de seu agente causador. Do ponto de vista jurídico, significa o que não pode ser feito, conseqüência do fato de ser vedado por lei ou pelo direito. Em alguns casos especificados em lei a responsabilidade extracontratual pode derivar do risco, como por exemplo no sistema do Código de Defesa do consumidor (Lei. 8.078/90) e da Responsabilidade patrimonial do Estado, ou mesmo no caso de acidente automobilístico, a exemplo do pai de família que entrega a direção de veículo à sua filha menor e não habilitada, que provoca acidente, e induz à responsabilidade civil do pai por ter assumido o risco pela imperícia da moça.

59. Ato ilícito civil e penal (diferença): No direito civil, ramo do direito privado, acarreta ofensa aos legítimos interesses de outrem e dá ensejo à obrigação de indenizar o dano suportado pela vítima, momento em que descobrimos o sentido da Responsabilidade civil. Já no ilícito penal, mesmo que o dano seja ao particular, ofende toda a sociedade, provocando a reação do ordenamento jurídico através da pena. É ato violador da lei e da moral e que atenta contra a vida social, recebendo a denominação de delito, crime ou contravenção. Gera a responsabilidade penal, pois, no crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público, uma vez que o seu comportamento incomoda toda a sociedade. Todavia, existem casos em que o ato ofende a sociedade e o particular, induzindo dupla responsabilidade, a penal e a civil, como no exemplo do delito de lesões corporais: Para o direito penal, a conduta típica do sujeito ativo consiste em atingir a integridade corporal ou a saúde mental ou física da vítima, acarretando pena de detenção ou reclusão conforme art. 129 e seus parágrafos, do Código Penal. Para o Código Civil. O dano causado à vítima, por dolo ou culpa, ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, gera a obrigação do agressor em reparar o dano material ou moral suportado pela vítima , inclusive alcançando o que esta deixar de lucrar no futuro, em decorrência do que sofreu, mediante indenização. Ato ilícito é o contrário do ato jurídico, que é ato voluntário, ato de vontade cujo objeto é lícito, de acordo com a ordem jurídica estabelecida, “que a ela empresta os efeitos almejados pelo agente”.

60. Ato jurídico: todo ato lícito objetivando adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

61. Audiência: sessão ou o momento em que o magistrado atende ou ouve as partes, determinando medidas acerca das questões trazidas a seu conhecimento, ou proferindo decisões acerca das mesmas questões. Todas as vezes que o juiz determina a realização dos atos processuais sob sua presidência, entende-se que está em audiência. Está a ouvir as partes, ou está em sessão para lhes decidir a pendência.

62. Autocomposição: ocorre quando uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele. São três as formas de autocomposição: desistência (renúncia à pretensão); submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão) e transação (concessões recíprocas).

63. Autodefesa: consulte o termo “autotutela”.

64. Autor: parte que provoca a atividade jurisdicional, promovendo um feito contencioso, movendo ação contra outrem, pleiteando o cumprimento de uma obrigação ou o respeito a um direito seu. Trata-se do autor de uma ação processual.

65. Autos. Peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo, constituindo-se de petições, documentos, termos de diligências, de audiências, certidões, sentença, etc. Importante verificar que os “autos do processo” correspondem a uma realidade física, ao contrário do “processo” que é uma realidade abstrata contendo o sentido de método por meio do qual o direito de ação se efetiva.

66. Autotutela: satisfação das pretensões em benefício do mais forte ou astuto. “justiça com as próprias mãos”. O mesmo que autodefesa., consistente na força bruta, ou no poder econômico e bélico.

67. Autuação: consiste em colocar capa sobre a petição, na qual será lavrado um termo que deve conter o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro nos assentos do cartório, os nomes das partes e a data de seu início. Consultar CPC, art166 e 167. Importante salientar que o processo se inicia com a provocação do autor por meio da petição inicial. Depois de despachada pelo juiz, a petição vai ao escrivão que promoverá o primeiro ato de documentação do processo: a autuação. Dessa autuação surge um volume ao qual se vão acrescentando todas as petições e documentos relacionados com a causa. São os “autos do processo”, ou simplesmente “autos”(consultar este verbete). Sempre que o volume inicial se tornar muito grande, outros serão abertos, com novas autuações, com as mesmas cautelas do CPC, art. 166. Além disso, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos principais e suplementares (CPC, art. 167).

68. Auxiliares da justiça: todas aquelas pessoas que de alguma forma participam da movimentação do processo, sob a autoridade do juiz, colaborando com este para tornar possível a prestação jurisdicional; considerando que os sujeitos principais do processo são necessariamente três (Estado, autor e réu), os auxiliares são pessoas que, ao lado do juiz, agem em nome do Estado no processo para a prestação do serviço devido às partes litigantes. Exemplos de auxiliares da justiça: escrivão, escrevente, oficial de justiça, perito, síndico, intérprete, etc.

69. Aval: Garantia literal e expressa dada por pessoa que, não sendo sacado, endossante nem aceitante, apõe sua assinatura no anverso ou verso da cédula, assegurando o pagamento do título (letra de câmbio, nota promissória, cheque ou duplicata).

70. Bacharel em Direito: qualificação dada àquele que conclui o curso de ciências jurídicas e sociais das Faculdades de Direito, sendo condição não só para inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, quando, então, passará a ser advogado, como também para o ingresso na magistratura, no Ministério Público, nas procuradorias estaduais ou municipais, etc.

71. Batida (Direito Processual Civil): diligência promovida pelo oficial de justiça para executar busca e apreensão de coisa ou pessoa, ante um mandado judicial.

72. Benefício de ordem: direito que é assegurado ao fiador de exigir que o credor execute primeiro o devedor principal da obrigação, ou seja, que os bens do devedor principal sejam executados antes dos seus.

73. Benfeitorias: melhoramentos na coisa com a finalidade de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo.

74. Benfeitorias necessárias: modificações feitas na coisa com o objetivo de conservá-la e evitar que se deteriore, como por exemplo a reparação de um telhado que ameaça desabar.

75. Benfeitorias úteis: melhoramentos na coisa com o objetivo de aumentar ou facilitar o seu uso, como a construção de uma garagem numa casa.

76. Benfeitorias voluptuárias: consiste na confecção de obras para mero deleite ou recreio, que embora aumentem o valor da coisa, simplesmente a embelezam, não tendo a finalidade de aumentar seu uso habitual, como a construção de uma piscina em uma casa.

77. Boa-fé: corresponde a uma intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. Dessa forma, quem age de boa fé, está capacitado de que o ato de que é agente ou do qual participa, está sendo executado dentro do justo e do legal (De Plácido e Silva).

78. Bom nome: reputação idônea.

79. Bom senso: cautela e prudência utilizada no julgamento de uma questão. Consiste na habilidade de discernir o certo do errado, o verdadeiro do falso, de acordo com a sensibilidade do homem comum. Na interpretação do contrato, por exemplo, saber se uma pessoa agiu ou não com boa - fé é algumas vezes questão de mero bom senso.

80. Busca: pesquisa feita, no arquivo judiciário, por serventuário da justiça, a pedido do interessado, para extrair certidão ou cópia de autos ou para prestar informações sobre processos findos e arquivados, mediante recebimento de emolumentos fixados em regimento de custas. Diligência levada a efeito por serventuário da justiça, por ordem da autoridade competente, para averiguar não só onde estão certos bens que devem ser penhorados ou coisas que devem ser apreendidas como também onde se esconderam pessoas que devem ser levadas a juízo.

81. Busca e apreensão: medida cautelar específica decretada pelo órgão judicante para busca e posterior apreensão de pessoa ou coisa a ser apresentada em juízo, mantendo-a à disposição judicial, a fim de garantir o exercício de um direito. Pode ser: a) pessoal, em que serão objeto da demanda tão-somente os incapazes e os menores, por estarem sujeitos à guarda e ao poder de outra pessoa, ou b) real, em que atingirá os bens móveis e semoventes, porque os imóveis apenas são suscetíveis de seqüestro ou arresto, conforme o caso. A busca e apreensão poderá ser decretada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

82. Capacidade postulatória: é a capacidade de exercer atividade processual através de pessoa legalmente habilitada a procurar em juízo. Assim, o ingresso das partes em juízo exige que, além da capacidade processual, outorguem mandato “ad judicia” a advogado legalmente habilitado, ou seja, inscrito na OAB, legítimo titular do “ius postulandi”.

83. Capacidade de agir: consulte “capacidade processual”.

84. Capacidade processual: aptidão para ingressar em juízo, requerendo algo judicialmente, por meio de advogado, sem necessidade de assistência ou representação de representante legal, por estar no pleno exercício de seus direitos. Possui esse direito aquele que, por ser capaz de ser parte, é sujeito da relação processual, podendo praticar atos no processo. É a “legitimatio ad processum”, que abrange a capacidade postulatória e a de ser parte. Terão capacidade processual semiplena os relativamente incapazes na área civil, devendo ser assistidos em juízo por um representante legal. Têm incapacidade processual os absolutamente incapazes para praticar atos na vida civil, que, em juízo, deverão ser representados por representante legal.

85. Carência de ação: falta de uma ou mais condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido). A ausência de qualquer uma dessas condições acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, apesar de haver quem entenda que, quando a extinção se der por impossibilidade jurídica do pedido, o julgamento é de mérito.

86. Carga: livro dos cartórios e secretarias dos tribunais no qual se discriminam os autos judiciais entregues à parte que pede vista fora do cartório.

87. Carta de sentença: documento extraído dos autos do processo pelo escrivão e assinado pelo juiz para a instauração da execução provisória. Tal carta deve conter os requisitos do CPC, art. 590: autuação, petição inicial e procuração das partes, contestação, sentença exeqüenda e despacho do recebimento do recurso.

88. Cartório: Na terminologia forense tem a significação de determinar, genericamente, toda espécie de ofício ou escrivania judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública. Num sentido amplo, a palavra cartório sempre foi utilizada para indicar o local, ou a casa, onde se guardam os documentos, títulos ou papéis públicos, depois que não tenham mais função nas repartições onde se geraram. É, na verdade, sinônimo de arquivo. E neste sentido se chama de cartório ao arquivista de certas repartições públicas, a cargo de quem ficam os documentos e papéis da repartição, quando exercem seus efeitos.

89. Caso fortuito e força maior: O caso fortuito e a força maior caracterizam-se como excludentes de responsabilidade civil ante o seu caráter de imprevisibilidade, inevitabilidade, irresistibilidade e invencibilidade. Caso fortuito e força maior são “acontecimentos sobrevindos fora do domínio da vontade do agente”. Para o Direito Civil, os efeitos jurídicos do caso fortuito e da força maior são análogos, derivados da impossibilidade de serem evitados, por serem superiores às forças do homem e não serem evitáveis por sua ação ou vontade, como o desabamento de um edifício em razão de tempestade; naufrágio de um barco em virtude de maremoto, uma guerra ou revolução, um naufrágio, um raio ou uma inundação. Conformam, provavelmente, as mais conhecidas excludentes de responsabilidade, exatamente porque a ocorrência de tais fenômenos ou fatos eliminam a culpabilidade, já que são estranhos ao poder daquele a quem se imputaria a responsabilização, pois que se apresentam como inevitáveis. O caso fortuito, ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Sobre o assunto Álvaro Villaça de Azevedo se pronuncia no sentido de equiparar o caso fortuito à força maior, ao afirmar que o Código Civil, conceituou-os conjuntamente, sem preocupar-se em distingui-los, como sendo aqueles que se verificam no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir. Assim, o fato deve impossibilitar a realização obrigacional, não, por exemplo, simplesmente, estorvá-la ou onerá-la. Esse acontecimento deve ser tal, também, que não possa ser evitado pelo devedor”. Não é incomum o fato de, em alguns contratos, as partes incluírem uma cláusula de irresponsabilidade pelos riscos do caso fortuito e da força maior, porém, esta cláusula seria desnecessária, pois a irresponsabilidade surge da própria lei que libera o devedor das conseqüências do seu inadimplemento quando ocorrer caso fortuito e força maior. A polêmica doutrinária gerada em torno do tema em comento é antiga e extraordinária, especialmente no que diz respeito a serem, ou não, sinônimas as expressões caso fortuito e força maior. Como conseqüência das tentativas para substituição, pelo menos em parte, do tradicional sistema da culpa subjetiva pela responsabilidade objetiva, voltou o assunto a despertar particular interesse, pois, para os partidários dessa tendência, a força maior seria, nos casos em que tal responsabilidade fosse admitida, uma causa de liberação atendível, diversamente do caso fortuito, pelo qual responderia o devedor. Existem doutrinadores que demonstram o caso fortuito como circunstância geradora do dano, mas originada do fato de outrem, enquanto outros entendem a força maior como fato que acarreta um dano, mas proveniente apenas da natureza, sem que se apresente sequer a mais remota intervenção humana. Força maior seria a circunstância geradora de dano, absolutamente independente da vontade humana (quer na sua origem, quer quanto à inevitabilidade de sua ocorrência), derivada, exclusivamente, de um fato da natureza, normalmente catastrófico. Ex.: vendaval, desmoronamento, alagamento, terremoto, maremoto. Por outro lado, o caso fortuito é uma circunstância geradora de dano derivada originalmente, de um fato humano, embora não se possa aquilatar ou identificar o agente responsável, prejudicando a aferição do nexo de causalidade, mas conformando-se como circunstância danosa, cujos efeitos não se pode evitar ou impedir, a exemplo de atos de hostilidade ou de guerra, operações bélicas, revoluções, rebelião, insurreição, confisco, tumultos, greves, motins e atos relacionados ou decorrentes desses eventos. Como exemplos de força maior tem-se fenômenos relacionados às causas naturais, como terremoto, inundação, seca, geada, chuva de granizo, vulcão, tufão, incêndios não provocados e, como caso fortuito, o que resulte de fato alheio, embora não determinável ou identificável, mas inevitável enquanto evento danoso, como a greve, o motim, a guerra. Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, “o caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal por constituírem também causa estranha à conduta do aparente agente, imprevisível ou inevitável, ensejadora direta do evento. A imprevisibilidade, portanto, é elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito, enquanto a inevitabilidade o é da força maior. Eis a razão pela qual a jurisprudência tem entendido que o defeito mecânico em veículo, salvo em caso excepcional de total imprevisibilidade, não caracteriza o caso fortuito, por ser possível prevê-lo e evitá-lo através de periódica e adequada manutenção. O mesmo entendimento tem sido adotado no caso de derrapagem em dia de chuva, porquanto, além de previsível, pode ser evitada pelo cuidadoso dirigir do motorista”. Posto isso, importa verificar sob que condições estas circunstâncias – caso fortuito e força maior – se apresentam, efetivamente, como excludentes de responsabilidade. Para que o caso fortuito e a força maior possam efetivamente apresentar-se como circunstâncias excludentes de responsabilidade. Assim, devem eles estar gravados pelo requisito objetivo da inevitabilidade e pelo requisito subjetivo da total ausência de culpa na produção do acontecimento. Porém, não é qualquer acontecimento, por mais grave e ponderável, bastante para liberar o devedor, porém aquele que impossibilita o cumprimento da obrigação. Se o devedor não pode prestar, por uma razão pessoal, ainda que relevante, nem por isto fica exonerado, de vez que estava adstrito ao cumprimento, e tinha de tudo prever e a tudo prover, para realizar a prestação. Se esta se dificulta ou se torna excessivamente onerosa, não há força maior ou caso fortuito. Para que se ache exonerado, é indispensável que o obstáculo seja estranho ao seu poder, e a ele seja imposto pelo acontecimento natural ou pelo fato de terceiro, de modo a construir uma barreira intransponível à execução da obrigação. Mas não basta que à sua vontade ou à sua diligência se anteponha a força do evento extraordinário. Requer-se, ainda, que não haja meios de evitar ou de impedir os seus efeitos, e estes interfiram com a execução do obrigado. Assim como as demais excludentes de responsabilidade, estas comentadas, caso fortuito e força maior, devem ser consideradas e examinadas sob tais rigores, de sorte a não admitirem situações de injustiça.

90. Caução: garantia que pode ser prestada em juízo como medida acautelatória dos interesses das partes, sendo determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento das partes. Corresponde a uma obrigação acessória que consiste em garantia real ou pessoal dada pelo devedor quanto à sua solvabilidade.

91. Causa de pedir: ou “causa petendi”, é a conjugação do fato relevante juridicamente, da relação jurídica que dele deriva e da conseqüência que se pretende num dado caso concreto. Seria o conjunto de circunstâncias que possibilitam ao autor fundamentar juridicamente seu pedido ao mover uma ação processual. Supõe a causa de pedir uma série de fatos que compõem o direito subjetivo do autor e o seu direito de demandar em juízo.

92. Causa de pedir próxima (ou jurídica): fundamentação jurídica, enquadramento da situação concreta à previsão abstrata contida no ordenamento de direito positivo.

93. Causa de pedir remota (ou fática): corresponde aos fatos constitutivos do direito do autor.

94. “Causa petendi”: o mesmo que “causa de pedir”

95. Cedente: a pessoa física ou jurídica que transfere débito, crédito ou direitos a outrem.

96. Cessionário: pessoa física ou jurídica a quem se transfere um débito, um crédito ou um direito, por meio de uma cessão.

97. Cessão: transferência de direitos e deveres de uma pessoa (cedente) a outra (cessionário).

98. Cessão de crédito: negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.

99. Cessão de débito: ou assunção de dívidas, corresponde à transferência dos encargos obrigacionais a quem passa a substituir o devedor na relação obrigacional.

100. Cessão de contrato: transferência da posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa física ou jurídica, derivados de contrato já realizado mas ainda não executado.

101. Chamamento ao processo: modalidade de intervenção de terceiro em que é permitido ao demandado chamar ao processo: a) o devedor, na ação em que, sendo fiador, for réu; b) os outros fiadores, se apenas ele foi citado; c) os demais co-devedores solidários, se ele for o devedor acionado pelo credor para a obtenção do pagamento, total ou parcial, da dívida comum.

102. Citação: ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo, chamando-o a participar da relação processual (CPC, art. 213). Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Com a citação o Estado, na pessoa do órgão judicante, vem a transmitir o teor do pedido do autor ao réu, estabelecendo, desde esse instante, a demanda judicial. Logo, com a citação válida poder-se-á: a) interromper a prescrição da ação; b) induzir litispendência; c) tornar prevento o juízo, concedendo prioridade do julgamento da causa ao juiz perante quem a citação se efetivar em primeiro lugar; d) constituir em mora o devedor; e) tornar litigiosa a coisa.

103. Citação com hora certa: é o modo de efetivar a citação quando a pessoa citada não é encontrada ou se esconde para evitá-la, caso em que o oficial de justiça, após procurá-la por três vezes, marcará hora certa do dia subseqüente ao do aviso para nela dar como promovida a citação. Se ainda assim o citando não for encontrado, deixará contrafé da certidão da ocorrência com qualquer pessoa de sua família ou, em sua falta, com qualquer vizinho seu. Essa citação é portanto, uma modalidade subsidiária da citação pessoal, admissível apenas quando o oficial de justiça perceber que o réu está se ocultando com o intuito de impedir a diligência citatória.

104. Citação ficta: trata-se de uma ‘citação presumida’, por operar-se mediante edital ou com hora certa.

105. Citação pelo correio: trata-se da ‘citação postal’, que é requerida pelo autor e deferida pelo juiz, para qualquer comarca do país, salvo: nas ações de Estado; quando pessoa incapaz e pessoa de direito público forem réus; nos processos de execução; se o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor a requerer de outra forma. A carta citatória deverá ser registrada e expedida com aviso de recepção para que, com a anexação deste aos autos, se possa comprovar a citação pela sua entrega ao destinatário.

106. Citação por carta precatória: ato citatório solicitado pelo juiz do processo àquele da comarca onde o réu ou interessado deva ser comunicado da ação para defender-se em juízo. Se o réu estiver em território nacional, o juiz do processo, por não ter jurisdição na comarca onde sua citação deve ser efetuada, depreca ao da comarca onde a diligência citatória deva dar-se para que a providencie. O instrumento desse pedido feito por um juiz a outro da mesma categoria funcional é a carta precatória.

107. Citação por edital: ato citatório efetuado por meio de aviso ou anúncio publicado na imprensa oficial ou particular e afixado na sede do juízo, ou divulgado pelo rádio, no caso de ser o réu desconhecido ou incerto, de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, se se tratar dos casos expressamente indicados em lei.

108. Citação por oficial de justiça: ato citatório levado a efeito por meio do oficial de justiça, por ordem do juiz, que lhe entrega o mandado, quando vedada ou frustrada a citação pelo correio, para que, pessoalmente, procure o réu e cite-o, onde o encontrar, ou venha a executar a citação da pessoa da sua família ou de vizinho seu, no caso de não encontrar o citando porque este se escondeu para não ser citado.

109. Cláusula: corresponde a uma estipulação acessória de um acordo de vontades. Cláusula seria um “artigo ou preceito que faz parte de um contrato ou de um instrumento público ou particular”. No contrato, a cláusula corresponde a um acordo acessório, que integra a relação negocial entre as partes, tor

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