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Capacidade Civil E Situação Jurídica Do Índio

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Por:   •  30/8/2014  •  731 Palavras (3 Páginas)  •  839 Visualizações

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Capacidade Civil e Situação Jurídica do Índio

De acordo com o art. 12 da Constituição Federal, o índio, quanto a sua nacionalidade, é brasileiro nato. Porém a sua capacidade civil será regulada por legislação especial de acordo com o art. 4ª, parágrafo único do Novo Código Civil, na qual o Estatuto do Índio (Lei nº. 6.001/73), lei já existente, disciplina como lei especial.

Portanto, cabe ao governo promover ações específicas que assegurem condições de igualdade, direitos e oportunidades que a legislação nacional assegura aos demais membros da população.

Desde a vigência do Código Civil de 1916 e continua até o Novo Código Civil de 2002, a personalidade jurídica é adquirida a toda e qualquer pessoa a partir do nascimento com vida, não fazendo distinção entre “homens brancos” e índios, mas essa é uma capacidade de direito e não de fato, sendo assim o legislador adotou basicamente alguns critérios para a incapacidade relativa e absoluta:

• Idade;

• enfermidade ou deficiência mental;

• não pode exprimir sua vontade;

• pessoas excepcionais;

• os pródigos.

O NCC limitou-se a dizer que a capacidade dos silvícolas será regulada por legislação especial, excluindo eles das regras impostas nos artigos 3º e 4º.

Mesmo o Estatuto do Índio sendo anterior ao código, está em vigencia, e de acordo com a lei da antinomia, disciplina o tema como lei especial, visto que não há solução na Constituição de 1988.

O índio que saiu da vida selvagem e passa a viver em sociedade civilizada, com documento de identidade, título de eleitor, possui um emprego, membro de associações e desfrutando do seus direito político, já não importa mais a sua origem, não pode mais ser considerado incapaz, pois ele desempenha suas funções de cidadão como qualquer outro, sendo assim, passa a ser plenamente capaz.

Tipos de Índios e Sua Capacidade

Para determinação da capacidade civil do índio depende de estabelecer seu estatuto ainda em vigor, e para essa compreensão é necessário compreender os tipos de índios e a capacidade de cada um deles.

• Isolados: São os grupos no qual a Funai não estabeleceu contato. São os considerados ocultos, não contatados, povos em situação de isolamento voluntário. Eles vivem exatamente como nativos, em comunidades independentes, sem interferências da cultura “branca” e possuem direito a esse isolamento e ao território no qual têm a posse a milhares de anos, onde deve ser observado e garantido pelo Estado, que não podem, de forma alguma, negar esse direito a eles.

• Semi-integrados: São os grupos que coservam maior ou menos parte de sua vida nativa, porém aceitam práticas e modos de vida de outras comunidades na qual necessitam cada vez mais para a sua própria existência. Para esses tipos de silvícolas, a lei requer que fiquem sujeitos ao regime tutelar.

A titularidade da tutela é da União que exerce por intermédio através da Funai. Por definição em lei, a Funai, possui competência de exercer os poderes de representação ou assistência

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