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A Capacidade Civil

Por:   •  14/6/2018  •  Resenha  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  258 Visualizações

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Direito Civil

- Das pessoas:

A) Natural (física) – Ser Humano

Personalidade: Qualidade que o Direito confere a certos entes e a pessoa Natural

“Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações”

(Bevilacqua)

- Todas as pessoas Naturais, sem qualquer exceção têm CAPACIDADE DE DIREITO

Inicio da personalidade: Nascimento com vida ART.2º CC/02

O exame usado para a aferição chama-se Docimasia hetrosiática de Galeno.

CAPACIDADE DE FATO – A capacidade de fato, ou de exercício é a possibilidade da pessoa Natural praticar pessoalmente os atos da vida civil.

CAPACIDADE DE DIREITO+CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE PLENA

Art. 1º - Pessoa capaz de exercer o Direito, ser humano.

CAPACIDADE PLENA

A somatória da Capacidade de Direito com a Capacidade de fato resulta na Capacidade plena, ou seja, nasceu com vida, goza de boas faculdades mentais, torna-se plenamente capaz de exercer o Direito.

*Incapacidade de fato:

1 – Absoluta: Não possuem discernimento, seus atos são praticados pelos representantes, sob pena de nulidade (Art. 166 CC/02)

2 – Relativa: Eles têm a vontade considerada pelo ordenamento e, portanto, devem ser ASSISTIDOS, o negócio praticado por menor de idade é ANULAVEL.

Obs. Art. 28, § 2º Lei 8.601 ECA.

Obs. Relações contratuais de fato/Conduta socialmente toleradas. Ex. menor pagando o ônibus.

SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (Art. 3º CC/02)

1 – Menores de 16 anos (menor impúbere)

2 – Por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento.

3 – Quem mesmo por causa transitória não puder exprimir sua vontade.

SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES (Art. 4º CC/02)

1 – Maiores de 16 e menores de 18 anos.

2 – Ébrios habituais (bêbado), viciados em tóxicos, doença mental, tiver reduzido o discernimento.

3 – Excepcionais sem desenvolvimento completo, Oligofrenia.

4 – Pródigos – Quem gasta excessivamente, compulsivamente, desmoderadamente.

P.Único – Índios, regulados por legislação especial (Lei 6001/73)

EMANCIPAÇÃO

 - Antecipação da capacidade, o emancipado NÂO se torna maior, apenas capaz de praticar atos da vida Civil antes da maioridade (18 anos).

MODALIDADES

  1. Voluntária – (Art. 5º P. único), Outorgada por ambos os pais, a partir de 16 anos. Lavrada em cartório, em caso de divergência, o Juiz decide.

  1. Judicial – (Art. 5º P. único), “Munus público”, em razão disso, necessário com Oitiva do MP
  2. Legal – (Art. 5º P. único), Se dá pelas seguintes formas:
  1. Casamento (inclusive em idade núbil (16 anos) desde que autorizado pelos pais.
  2. Emprego público efetivo (sem eficácia)
  3. Colação de Grau em Ensino Superior (raro mas possível)
  4. Economia própria (a partir de 16 anos).

FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 6º CC/02

- Morte em duas formas:

Real – Cessação da atividade encefálica (Art. 3º da Lei 9.434/97).

Presumida – Alta probabilidade de perigo de vida.

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