A Capacidade Civil
Por: Kim Faia • 14/6/2018 • Resenha • 411 Palavras (2 Páginas) • 258 Visualizações
Direito Civil
- Das pessoas:
A) Natural (física) – Ser Humano
Personalidade: Qualidade que o Direito confere a certos entes e a pessoa Natural
“Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações”
(Bevilacqua)
- Todas as pessoas Naturais, sem qualquer exceção têm CAPACIDADE DE DIREITO
Inicio da personalidade: Nascimento com vida ART.2º CC/02
O exame usado para a aferição chama-se Docimasia hetrosiática de Galeno.
CAPACIDADE DE FATO – A capacidade de fato, ou de exercício é a possibilidade da pessoa Natural praticar pessoalmente os atos da vida civil.
CAPACIDADE DE DIREITO+CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE PLENA
Art. 1º - Pessoa capaz de exercer o Direito, ser humano.
CAPACIDADE PLENA
A somatória da Capacidade de Direito com a Capacidade de fato resulta na Capacidade plena, ou seja, nasceu com vida, goza de boas faculdades mentais, torna-se plenamente capaz de exercer o Direito.
*Incapacidade de fato:
1 – Absoluta: Não possuem discernimento, seus atos são praticados pelos representantes, sob pena de nulidade (Art. 166 CC/02)
2 – Relativa: Eles têm a vontade considerada pelo ordenamento e, portanto, devem ser ASSISTIDOS, o negócio praticado por menor de idade é ANULAVEL.
Obs. Art. 28, § 2º Lei 8.601 ECA.
Obs. Relações contratuais de fato/Conduta socialmente toleradas. Ex. menor pagando o ônibus.
SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (Art. 3º CC/02)
1 – Menores de 16 anos (menor impúbere)
2 – Por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento.
3 – Quem mesmo por causa transitória não puder exprimir sua vontade.
SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES (Art. 4º CC/02)
1 – Maiores de 16 e menores de 18 anos.
2 – Ébrios habituais (bêbado), viciados em tóxicos, doença mental, tiver reduzido o discernimento.
3 – Excepcionais sem desenvolvimento completo, Oligofrenia.
4 – Pródigos – Quem gasta excessivamente, compulsivamente, desmoderadamente.
P.Único – Índios, regulados por legislação especial (Lei 6001/73)
EMANCIPAÇÃO
- Antecipação da capacidade, o emancipado NÂO se torna maior, apenas capaz de praticar atos da vida Civil antes da maioridade (18 anos).
MODALIDADES
- Voluntária – (Art. 5º P. único), Outorgada por ambos os pais, a partir de 16 anos. Lavrada em cartório, em caso de divergência, o Juiz decide.
- Judicial – (Art. 5º P. único), “Munus público”, em razão disso, necessário com Oitiva do MP
- Legal – (Art. 5º P. único), Se dá pelas seguintes formas:
- Casamento (inclusive em idade núbil (16 anos) desde que autorizado pelos pais.
- Emprego público efetivo (sem eficácia)
- Colação de Grau em Ensino Superior (raro mas possível)
- Economia própria (a partir de 16 anos).
FIM DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 6º CC/02
- Morte em duas formas:
Real – Cessação da atividade encefálica (Art. 3º da Lei 9.434/97).
Presumida – Alta probabilidade de perigo de vida.
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