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CAPACIDADE CIVIL DOS DEFICIENTES

Por:   •  26/10/2015  •  Dissertação  •  2.276 Palavras (10 Páginas)  •  405 Visualizações

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CAPACIDADE CIVIL DOS DEFICIENTES

1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

As bases axiológicas da carta magna de 1988 indubitamente têm respaldado os direitos dos milhares de cidadãos brasileiros, através de combate ao preconceito e discriminação. É por essa razão que a dignidade da pessoa humana é tida como um princípio fundamental de acordo com a constituição brasileira de 1988 no art. 1º, III, e tem por objetivo à garantia de direitos e deveres para que todos os cidadãos sejam iguais, sociologicamente e juridicamente falando.

A dignidade da pessoa humana é vista pela comunidade dos juristas como um atributo que todo ser humano possui, independentemente de sexo, religião ou posição social. Essa dignidade é inerente ao nascimento do ser humano – no que concerne à biologia – pois tal dignidade, no que tange o mundo ético, implicita no simples fato da existência, ou seja, há resguarda da dignidade da pessoa humana antes mesmo do nascimento.

A declaração universal dos direitos humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral Das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948, julga essencial a proteção desses direitos pelo império da lei, protegendo o homem da rebelião contra a tirania e a opressão. A declaração em seu conteúdo, garante que a dignidade seja preservada e afirma a igualdade entre os homens.

O Estado por sua vez, recebe a incumbência de proteger a dignidade humana e criar condições favoráveis para que todas respeitem esse princípio não ultrapassando o limite ético e moral. A dignidade da pessoa humana constitui-se gradativamente no decorrer da história, e contemporaneamente, expressa o sentido de um valor supremo, edificado pela razão jurídica.

Objetivando-se garantir condições dignas de uma vida plena oferecendo saúde, segurança, liberdade, igualdade, desenvolvimento, cultura, educação, lazer, bem-estar, a todos, o texto constituinte observando a necessidade dos portadores de necessidades especiais (sejam eles portadores de deficiência física ou intelectual), estabelece textos que proporcionam condições necessárias para o exercício pleno de cidadania. Porém é extremamente importante que não ocorram interpretações de desigualdade ou de beneficência, pois os portadores de deficiência (física ou intelectual), encontram-se em desvantagens devido a suas peculiaridades, que não os tornam inferiores a ninguém, apenas dignos de atenção especial.

   

2. DIREITO À IGUALDADE

O Artigo 5º da constituição brasileira de 1988 diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, fundamentando o valor da dignidade da pessoa humana no que concerne ao individualismo, porém interpretada também no coletivo exercendo assim o princípio da igualdade.

A definição de igualdade não conceitua necessariamente o mesmo tratamento a todos em todas as situações, as diferenças por vezes, tem o atributo de igualar todos, sem que infrinja o princípio da dignidade humana. Há certas peculiaridades – no que tange aos portadores de necessidades especiais – que os colocam em desvantagem em dadas ocasiões, por isso, a norma desiguala-os, para igualá-los a todos em qualquer situação de uma maneira justa, extinguindo ou minimizando o máximo possível, tais peculiaridades.

Cerca de 45,6milhões de brasileiro (o que representa aproximadamente 24% da população), têm pelo menos uma deficiência dentre físicas ou motoras, segundo o instituto brasileiro de geografia e estatística (IBGE), baseado em dados colhidos no ano de 2010. Tais dados confirmam a doutrina de que, a pessoa portadora de necessidades especiais, assim como todos, tem direito à dignidade da pessoa humana, e que a única forma desse direito ser protegido, é quebrar o princípio da igualdade a título de igualar o portador de deficiência aos demais, proporcionando as mesmas oportunidades e direitos.

A carta magna expõe em seu texto constituinte, normas que asseguram os direitos dos portadores de necessidades especiais.

Artigo 24, XIV (CF/1988): Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. O caput desse artigo remete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, a competência de legislar concorrentemente.

Artigo 7º, XXXI (CF/1988): Proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Esse direito social está diretamente linkado com o artigo 3º, IV, que institui a promoção do bem de todos, que independe de qualquer diferença; e também com o Caput do artigo 5º que salienta que todos são iguais perante a lei e assegura a igualde e a liberdade.

Artigo 23, II (CF/1988): Cuidar da Saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Cabe a União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos municípios a garantia do direito a tratamentos dignos na área da saúde aos portadores de necessidades especiais.

Artigo 37, VIII (CF/1988): A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. A administração pública tem a incumbência de exercer a inclusão dos portadores de deficiência.

O artigo 203 (CF/1988) trata da assistência social, e no inciso IV, viabiliza a habilitação e reabilitação dos portadores de necessidades especiais, e promove sua integração à vida comunitária. No inciso V, manifesta a garantia do benefício de um salário mínimo aos portadores de deficiência a também aos idosos que comprovarem a insuficiência de meios mantenedores para sua família.

O artigo 208 (CF/1988) promove a garantia da acessibilidade à educação ao portador de necessidades especiais preferencialmente nas redes regulares de ensino, oferecendo atendimento especializado, asseverando ser este princípio, dever Estatal.

O artigo 227 (CF/1988) decreta ser obrigação da família, da sociedade e do Estado, a promoção à criança, ao adolescente e ao jovem, direito a vida, saúde, educação, alimentação, educação, lazer, cultura, liberdade, profissionalização, respeito, dignidade; e protege-los de qualquer discriminação e violência. O inciso II do § 1º deste artigo, declara ser responsabilidade do Estado a promoção de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, treinando-o para a competitividade do mercado de trabalho e a convivência, além de oferecer recursos afim de  facilitar o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

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