Conflito
Seminário: Conflito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marlisson10 • 20/3/2014 • Seminário • 2.018 Palavras (9 Páginas) • 261 Visualizações
CONFLITOS DE NORMAS
Hans Kelsen expressa que existe um conflito entre duas normas quando há uma incompatibilidade entre o que é fixado como devido por uma norma e o que outra norma estabelece. Por isso o cumprimento da norma mais nova irá entrar em choque com a norma antiga.
ANTINOMIA JURÍDICA
Uma das formas de conflitos de norma s é a chamada antinomia jurídica, definida por Bobbio como “aquela situação na qual são colocados em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”.
Ferraz Junior conceitua Antinomia
Jurídica como:
A oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir - lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.
Porém, esse não é o único fato caracterizador de uma antinomia, pois como ressalta Bobbio, para que realmente configure - se o conflito denominado antinomia far – se - á necessário que as normas conflitantes pertençam ao mesmo ordenamento; e as duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade.
E no mesmo sentido se extrai a definição de Juarez Freitas, ao explicar Antinomia Jurídica como:
Sendo incompatibilidades possíveis ou instauradas, entre normas, valores ou princípios jurídicos, pertencentes, validamente, ao mesmo sistema jurídico, tendo de ser vencidas para a preservação da unidade interna e coerência do sistema e para que se alcance a efetividade de sua teleologia constitucional.
As antinomias podem ser classificadas de varias formas, seguindo a Classificação trazida por Diniz são quatro as formas de classificação, quais sejam: quanto ao critério de solução, quanto ao conteúdo, quanto ao âmbito, quanto à extensão da contradição.
Antinomia quanto ao critério de solução O critério de solução para a classificação das antinomias é dividido em antinomia aparente e antinomia real.
Tem - se a antinomia aparente se os critérios para a sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico.
A segunda, antinomia real, ocorre quando não houver no ordenamento qualquer critério normativo para solucioná - lá. Nesse caso, para a solução é imprescindível à edição de uma nova norma. Nesse sentido Diniz em expõe que: haverá
Antinomia aparente, se os critérios para solucioná - lá forem normas integrantes de ordenamento jurídico; e antinomia real, se não houver na ordem jurídica qualquer critério normativo para sua solução, sendo, então, imprescindível para sua eliminação, a edição de uma nova norma.
Contudo, no direito brasileiro o julgador não poderá eximir - se em dar uma solução para determinado caso por lacuna normativa, esta previsão encontra - se disposta no artigo 4º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, o qual ressalta que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Ferraz Junior explica que:
O reconhecimento desta lacuna não exclui a possibilidade de uma solução efetiva, quer por meios ab – rogatórios (edita - se nova norma que opta por uma das normas antinômicas), quer por meio de interpretação equitativa, recurso ao costume, à doutrina, a princípios gerais do direito, entre outros.
O referido autor alude ainda:
O fato, porém, de que estas antinomias ditas reais sejam solúveis desta forma não exclui a antinomia, mesmo porque qualquer das soluções, ao nível da decisão judiciária, pode suprimi - la no caso concreto, mas não suprime a sua possibilidade no todo do ordenamento, inclusive no caso de edição de nova norma, que pode por pressuposição, eliminar uma antinomia e, ao mesmo tempo dar origem a outras. O reconhecimento de que há antinomias reais indica, por fim, que o direito não tem o caráter de sistema lógico - matemático, pois sistema pressupõe consistência, o que a presença da antinomia real exclui.
Com isso, conclui - se que a antinomia terá seu critério de solução aplicado por este estar incluso no ordenamento jurídico, ou, por meio de critérios estabelecidos previamente para a solução de casos sem previsão legal para o mesmo.
Antinomia quanto ao seu Conteúdo
A classificação da antinomia quanto ao seu conteúdo
Divide - se em própria e impropria. A antinomia própria ocorre quando uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida . Diniz traz o exemplo de uma antinomia própria:
Se norma de Código Militar prescreve a obediência incondicionada a ordens de um superior e disposição do Código Penal proíbe a prática de certos atos (matar, privar alguém de liberdade), quando um capitão ordena o fuzilamento de um prisioneiro de guerra, o soldado vê - se às voltas com duas normas conflitantes, a que obriga a cumprir ordens do seu superior e a que o proíbe de matar um ser humano. O mesmo se diga de uma norma que determina a proibição do aborto e de outra que o permite. Somente uma delas pode ser tida como aplicável, e essa será determinado por critérios normativos.
Nesta situação, o sujeito expõe um comportamento sem que viole uma norma, ou a que proíbe ou a que permite.
A antinomia imprópria ocorre em virtude do caráter material das normas, podendo apresentar - se como antinomia de princípios, antinomia valorativa e antinomia teleológica.
Existirá antinomia de princípios quando houver desarmonia numa ordem jurídica pelo fato dela fazerem parte diferentes ideias fundamentais entre as quais se pode estabelecer um conflito.
Ou seja, quando as normas de um ordenamento protegem valores opostos, como liberdade, justiça e segurança. Nesse sentido, Diniz cita Karl Engisch que assim expõe:
O princípio da justiça ou da segurança jurídica ou da segurança podem ser atuados na sua pureza, mas um
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