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Conselho Administrativo de Apelos Tributários

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Por:   •  23/8/2014  •  Tese  •  510 Palavras (3 Páginas)  •  340 Visualizações

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À... Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Autos do Processo nº

AMÉRICAS TRAVEL, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Rua Itaperuna, Nº 39, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP..., por seu representante legal, apresentar não se conformando com o auto de infração e a decisão de primeira instância, da qual foi cientificada em..., vem, respeitosamente, no prazo legal, com amparo no que dispõe o artigo 33 do Decreto 70325/72, apresentar

RECURSO VOLUNTÁRIO

pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

I - DOS FATOS

Em..., a recorrente recebeu auto de infração pela Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, através do qual lhe era exigido diferenças relativas ao imposto de renda. Tal cobrança possui discutível legalidade, alem de estar fortemente contaria aos dados registrados na contabilidade da empresa.

Cumpre ainda ressaltar que no prazo legal foi apresentada impugnação, ocasião em que foi requerida produção de prova pericial contábil obedecendo-se a todos os requisitos previstos nas normas reguladoras do PAF.

Ocorre que, dois anos após, a Recorrente recebeu intimação da decisão de 1ª instância concluindo pela procedência do lançamento, sem fazer menção ao requerimento de produção de prova pericial.

II - DOS FUNDAMENTOS

II.1 – DA PRELIMINAR

Preliminarmente a produção de prova pericial feito pela Recorrente, sequer foi apreciada pela autoridade, não havendo a menção sobre a apreciação na intimação recebida.

O artigo 18 do Decreto 70.235/72 aduz que a autoridade julgadora de 1ª instância determinará de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Assim é pública e notória a necessidade da anulação do lançamento efetuada de forma não prevista em lei.

II.2 – DA AMPLA DEFESA

Inicialmente cumpre ressaltar que de acordo com o art. 5º, LV, da CRFB/88, a recorrente vem exercer seu direito a Ampla defesa e contraditório.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que:

“O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta”. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. “Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita”.

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