CADE: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Por: Bruna Sehn • 22/5/2016 • Trabalho acadêmico • 5.437 Palavras (22 Páginas) • 446 Visualizações
INTRODUÇÃO
O CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, foi primeiramente criado pela Lei n° 4.137/62, com o nome de Comissão Administrativa de Defesa Econômica, tendo natureza de órgão administrativo e apontando os conceitos de abuso de poder econômico.
Com o decorrer do tempo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica passou por grandes transformações. Atualmente, o CADE é a autarquia federal responsável pela proteção da livre concorrência, um dos princípios constitucionais que norteiam a ordem econômica brasileira.
O princípio da livre concorrência está elencado no art. 170, IV, da Constituição Federal de 1988, como será visto a seguir. Tal regime de mercado tem como objetivo garantir aos agentes econômicos a oportunidade de competição no mercado de forma justa e livre de práticas abusivas do poder econômico.
Dessa forma, observa-se que a livre concorrência é fator determinante, uma vez que incentiva as empresas a buscarem sempre se aperfeiçoarem em modernas tecnologias, tentando reduzir os custos, bem como aumentar a produtividade e a qualidade da sua produção, estimulando a diversificação do mercado, a criatividade e a inovação.
O presente trabalho tem como objetivo explicar a evolução do CADE, o princípio norteador da livre concorrência, sua composição e principais atribuições, bem como comparar o sistema atual de concorrência disciplinado pela Lei n° 12.529/2011 e a antiga Lei n° 8.884/1994.
EVOLUÇÃO DO CADE
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu art. 170, princípios da ordem econômica, tais como o da soberania nacional, da propriedade privada e o da livre concorrência, tendo a Emenda Constitucional n° 06/1995 consagrado a ordem econômica fundada nos princípios da valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.
Neste mesmo liame, a Carta Magna também assegurou, nos limites da lei, o livre exercício de qualquer atividade econômica, sem previa autorização de órgãos públicos, como se verifica a seguir:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Segundo as ilustres lições de Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional,
a livre concorrência constitui livre manifestação da liberdade de iniciativa, devendo, inclusive, a lei reprimir o abuso de poder econômico que visar à denominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF, art. 173, 4°)(Moraes,2011 p. 839).
A vigente Carta Magna instituiu uma economia descentralizada, porém autorizou expressamente o Estado a intervir no domínio econômico como agente normativo e regulador, podendo agir de forma fiscalizadora, através de seus órgãos, no setor privado, respeitando os princípios da ordem econômica.
A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 170, limites a livre concorrência, sendo este conceito incluído de forma genérica em nossa Carta Magna, trazendo assim a necessidade de outra lei para regulamentar a atividade econômica e financeira no âmbito da livre concorrência.
Desta necessidade surgiu Lei n° 8884/94, denominada Lei Antitruste, que reformou o CADE e transformou sua natureza jurídica. A partir da promulgação da referida lei, o CADE transformou-se em autarquia, sendo um “órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional", atuando como jurisdição administrativa, emanado do Poder executivo, e vinculado ao Ministério da Justiça.
As autarquias são definidas como entidades administrativas de direito público, que exigem lei específica para serem criadas e tem capacidade administrativa própria para exercer o serviço publico descentralizado, com controle administrativo, mediante os limites da lei.
De acordo com as nobres lições de Alexandrino,
As autarquias integram a administração indireta, representando uma forma de descentralização administrativa mediante a personificação de um serviço retirado da administração centralizada. Por este motivo, em regra, somente devem ser outorgados serviços públicos típicos às autarquias, e não atividades econômicas em sentido estrito, ainda que estas possam ser consideradas de interesse social.
O sítio eletrônico do CADE define- o como:
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, que exerce, em todo o Território nacional, as atribuições dadas pela Lei nº 12.529/2011.
O CADE tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência.
O CADE é a última esfera administrativa, ou seja, a última instância nas decisões administrativas de matéria concorrencial. As decisões de primeira instância, portanto, eram tomadas pela Secretaria Acompanhamento Econômico e/ou Secretaria de Direito Econômico.
Desta forma, o CADE tem três funções precípuas: preventiva, repressiva e educacional. A função
...