Considerações Sobre A Evolução Histórica Dos Direitos Do Consumidor
Artigo: Considerações Sobre A Evolução Histórica Dos Direitos Do Consumidor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: SilviaRivera • 8/3/2015 • 3.082 Palavras (13 Páginas) • 294 Visualizações
I. Introdução
Para a devida compreensão do Direito do Consumidor, faz-se mister conhecer a história deste instituto que, apesar de ser considerado como um ramo recente do direito, desde sempre teve respaldo nos sistemas normativos antepassados.
Desde os tempos mais antigos, o consumidor que tivesse seus direitos violados contava com a proteção estatal. Ainda que as normas protetivas variassem entre as civilizações, o amparo ao consumidor existia, porém, em razão do estado social da época, com caráter individualista e sem a idéia de vulnerabilidade.
II. Evolução histórica no mundo
Existem vestígios da proteção às relações de consumo desde o Código de Hammurabi visto que este foi o primeiro sistema normativo com idéias precisas sobre direito e economia.[1] “No referido código já existia a obrigação legal do fornecedor em reparar o dano infringido ao consumidor, derivado de concepção de um produto”, como exemplo, a Lei 235 deste Código que dispunha “o construtor de barcos estava obrigado a refazê-lo caso apresentasse defeito estrutural no período de um ano”. Fica demonstrado que a preocupação com as obrigações civis e o combate ao lucro abusivo, podem ser consideradas a gênese dos direitos dos consumidores.[2]
Alexandre Gazetta Simões alerta que, mesmo na Índia antiga, o Código de Manú já dava guarita aos consumidores, sancionando os vendedores que adulterassem os alimentos comercializados:
Na Índia, por exemplo, o Código de Manú previa pena de multa e punição, bem como a de ressarcimento de danos, aos que adulterassem gêneros alimentícios, ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada, bem como procedessem a venda de igual natureza por preços diferentes.[3]
Interessante ressaltar que a preocupação com estes desvios de condutas são de tamanha importância e que até hoje são regulados pelas normas vigentes, como se percebe no artigo 7º da Lei 8.137/90, que considera como crime tais condutas, e no próprio CDC.
Alexandre Simões também acredita que vestígios dos direitos dos consumidores já existiam na Grécia antiga. Alguns documentos históricos comprovam que existia fiscalização na qualidade das mercadorias vendidas, em especial para os gêneros alimentícios, assim como existiam leis que obrigavam os comerciantes a praticarem juros de um por cento ao mês. Porém, existem controvérsias neste tema.
Joyceane Bezerra de Menezes, analisando Aristóteles, afirma que para o pensador grego o homem difere dos animais pelo seu potencial criativo e por sua luta pela imortalidade e, por isso, a vida humana deveria ser dedicada ao belo, aos assuntos da polis e à vida de filósofo. Somente estas formas de viver seriam consideradas autenticamente dignas de um ser humano, pois correspondiam a atividades livres das meras necessidades vitais. O homem que se dedicada ao labor, marcado por ações que culminam apenas na satisfação das necessidades decorrentes do processo biológico vital do homem, retira do seu titular a liberdade[4]. E por isso conclui:
Naquele período histórico não haveria que falar-se em direitos do consumidor. Consumo, em Aristóteles, estava relacionado à satisfação das necessidades vitais do homem. O consumo fazia parte do processo biológico vital do homem. Por esta via, não se entendia por consumo a utilização dos bens duráveis resultantes do fabrico do artífice.[5]
E ainda, para a supracitada doutrinadora, desde Aristóteles já existia uma fundamentação sócio-filosófica para a superioridade do fornecedor, o que nada tem haver com a vulnerabilidade do consumidor, mas sim a explicação para que os abusos cometidos por aqueles que controlam a escala produtiva fossem considerados como normais. Na Grécia antiga, o fornecedor era equiparado a um Deus, enquanto que o consumidor era rebaixado ao status de um animal, vejamos:
Enquanto o consumo não era valorizado a fabricação tinha uma representação mais exaltada na polis, pois consistia no trabalho de reificação desenvolvido pelo homo faber. O processo de reificação dos bens duráveis envolve a arte criadora do homem que altera o reino da natureza e cria, à semelhança de um Deus, as coisas a partir de determinada substância. Esta atividade do homo faber se contrapõe a do animal laborans que somente se esforça para o consumo. Enquanto a tarefa do primeiro é importante para a polis, a tarefa do segundo é considerada ignóbil. Embora o homo faber também necessitasse do consumo para suas necessidades vitais, distinguia-se do animal laborans por seu potencial criativo, desenvolvendo um daqueles modos de vida dignos do cidadão, já citados anteriormente.[6]
A evolução do direito do consumidor em Roma remete a indícios de existência dos conceitos de boa-fé nos negócios jurídicos e até de responsabilidade subjetiva e objetiva, pois com o advento da Lei das XII Tábuas, o fornecedor só respondia pelos vícios que conhecia, pois o negócio era efetuado com a coisa no estado em que se encontra. Ademais, no período clássico romano, alguns depoimentos de Marco Túlio Cícero, asseguravam a garantia sobre vícios ocultos nos produtos, mas somente se o vendedor assegurasse a existência de certas qualidades que depois da venda fossem constatadas inexistentes. Prosseguindo, na época de Justiniano percebeu-se grande evolução, pois “o fornecedor respondia pelos vícios mesmo ignorando-os (a venda tem por objeto a coisa como ela deveria ser)”[7].
Por sua vez, na idade média, o direito francês já trazia sanções àqueles que adulterassem ou falsificassem produtos. De acordo com João Campos Corrêa:
Na Idade Média, com a expansão do comércio e da manufatura, as práticas fraudulentas na produção de alimentos eram comuns. O elevado valor das especiarias tornavam-nas alvo fácil para adulterações. Com a invenção do microscópio e sua intensa utilização no século XVII para análises da água e dos alimentos, foi possível detectar adulterações e contaminações.[8]
O mercantilismo, uma nova ordem econômica e social, surgiu no século XV e tinha como ideal de riqueza os estoques de minérios preciosos e a indústria. Durante a idade moderna, surge também a idéia, de formação de um Estado independente, de nacionalidade, onde os indivíduos cediam parte de sua liberdade para o ente estatal e este assumia o ônus de pacificação social. O avanço deste sistema sócio-econômico acabou criando desigualdades em suas relações, fato que, mais tarde, ensejou a criação de legislação específica, visando o equilíbrio, justificado pelos Direitos Fundamentais, bem como pelo princípio da dignidade humana. Dando início à tutela do consumidor, que apareceu de forma paralela ao crescimento
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