Contestação Improbidade
Dissertações: Contestação Improbidade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: joao_joaquim • 11/8/2014 • 1.281 Palavras (6 Páginas) • 512 Visualizações
XXXXXXXXX, já qualificado nos autos da Ação Civil Pública, processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu advogado (procuração em anexo), ao final assinado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar a presente MANIFESTAÇÃO, conforme razões de fato e de direito a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
Ilegitimidade Ativa “ad causam”
De tudo o que se expôs nasce uma primeira consequência jurídica, qual seja a completa ilegitimidade PASSIVA do requerido.
O requerido fora apontado na peça inaugural como um dos eventuais responsáveis pela suposta prática de ato de improbidade administrativa, bem como dano ao erário.
Ressalta-se que o requerido passou a integrar o polo passivo da presente ação, conforme entendimento do i. parquet, por ser “membro da Mesa da Câmara Municipal de ___________ no ano de 2006”, haja vista que era Vereador e ocupava a função de primeiro secretário.
Por outro lado, o requerido fora apontado como um dos integrantes da lide, vez que era integrante da Mesa na oportunidade em que fora instaurada e aprovada a Resolução 05/06 (fls. 99).
No entanto, algumas ponderações devem ser observadas e aventadas, de modo que, ab initio culminará na ilegitimidade passiva do requerido.
Primeiramente, saliente-se, a presente ação tem por objeto a apuração de gastos excessivos com custeio de combustível de todos os vereadores daquela Casa Legislativa, nos anos de 2007 e 2008, sendo certo que, referida cota de combustível fora implantada por meio da Resolução 02/04 (fls. 97/98), devidamente aprovado em sessão extraordinária por 07 (sete) votos favoráveis
Incontestavelmente, na oportunidade da aprovação da resolução supracitada, o requerido não ocupava o posto de primeiro secretário, ou seja, não era membro da mesa., o que facilmente pode ser observado às fls. 98.
Registre-se, tanto a Resolução 02/04 quanto a Resolução 05/06 foram devidamente aprovadas pelo plenário da Câmara Municipal.
Em segundo plano, destaca-se, que os valores pagos, a título de cota de combustíveis, foram feitos pelo único Ordenador de Despesas, o Sr. Presidente da Câmara, que em última análise é o único gestor/responsável pela destinação dos recursos do legislativo, não cabendo aos vereadores, ou integrantes da mesa, suspender de plano a eficácia de Lei Municipal, ou, Resolução do Sr. Presidente da Casa.
Com efeito, no ano de 2006, o requerido exercia a função de Primeiro Secretário da Mesa, não possuía competência pra revogar tais resoluções, nem mesmo gerir tais gastos provenientes destas, ao passo que suas funções são restritas pelo Regimento Interno da casa, vejamos:
Art. 27- São atribuições do Primeiro Secretário:
I- Proceder à chamada nominal dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II- Ler a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papeis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;
III- Determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV- Constatar a presença dos Vereadores na abertura da Sessão, confrontando com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada Sessão;
V- Fazer a inscrição dos oradores;
VI- Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o Segundo Secretário;
VII- Secretariar as reuniões da Mesa;
VIII- Redigir as atas das Sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
IX- Assinar, com o Presidente e o Segundo Secretário, os atos da Mesa;
X- Substituir o Presidente na ausência ou impedi-mento simultâneo deste e do Vice-Presidente.
Em última análise, note-se, que os atos objeto de investigação e análise da presente ação se deram em 2007 e 2008, conforme se constata às fls. 05 da peça inaugural apresentada pelo I. Ministério Público, deste modo, não resta dúvida, que é incompatível a inclusão do requerido no rol dos demandados na presente ação, ao passo que este fora integrante da Mesa, tão somente, no ano de 2006.
Em face do exposto, requer seja declarada a ilegitimidade passiva do requerido, e extinta a presente ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Litisconsórcio Passivo
Caso Vossa Excelência não entenda pela extinção da ação com relação ao requerido, requer o chamamento de todos aqueles que exerceram o mandato de Vereador no biênio 2007-2008, período em que supostamente se utilizaram da cota de combustível objeto da presente lide, a fim de integrarem a presente ação.
Assim, preliminarmente, requer seja determinada e efetivada a Citação de todos os vereadores que exerceram mandato no ano de 2007 e 2008, para que venham a integrar a lide, uma vez haver no caso litisconsórcio passivo.
MÉRITO
Caso seja ultrapassada a matéria preliminarmente arguida, no mérito requer seja julgada a total improcedência do feito.
Conforme, outrora, já dito o requerido era integrante
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