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Contestação Processo Civil III

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Por:   •  21/11/2013  •  396 Palavras (2 Páginas)  •  540 Visualizações

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CONTESTAÇÃO

Contém 2 tipos de defesa:

1. Defesa Processual - Preliminares art. 301

Preliminares Dilatórias = É aquela que dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. Ex: Incompetência absoluta, conexão, etc.

Preliminares Peremptórias = É aquela que objetiva fulminar o exercício de uma pretensão. São as que acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito – art. 267 CPC. Ex: litispendência, coisa julgada, ilegitimidade da parte, etc

2. Defesa de Mérito

Direta = Réu limita-se a negar o fato constitutivo do direito do autor ou negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz.

Indireta = Quando o réu apresenta fato novo trazendo:

Fato extintivo – Tornam improcedente o pedido do autor, pois extinguem o seu direito. Ex: prescrição, decadência, morte;

Fato modificativo – Impedem que o pedido do autor seja acolhido de forma integral, como pleiteado. Ex: pgto parcial, novação, compensação;

Fato impeditivo – Obstam a procedência do pedido do autor. Improcedência do pedido. Ex: Exceção de contrato não cumprido (art. 476, 477 CCB), exceção de usucapião (Sum. 237 STF).

Quando apresentado um fato novo, isto é, quando houver defesa indireta, o autor terá o direito de manifestar-se, RÉPLICA – art. 326 CPC.

Cabe ao réu o ônus de provar o fato novo – art. 333, II CPC

ATENÇÃO !!!

A elaboração da contestação deve obedecer a duas regras:

1. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - art. 300 CPC

Cabe ao réu formular toda sua matéria de defesa na contestação. Matéria de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa.

2. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS - art 302 CPC

Fato narrado pelo autor e não impugnado pelo réu na contestação presume-se verdadeiro – Presunção relativa

Não se admite contestação com defesa genérica.

OBS: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – art. 295 CPC

Ocorre somente no início do processo, antes do réu ser ouvido. Após a citação não cabe mais indeferir a petição inicial.

A inépcia da petição inicial – art 295 parágrafo único, que é preliminar (art. 301, III) e que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI ou 267, I) – A sentença não será de indeferimento da petição inicial pois já ultrapassado este momento o réu já foi citado.

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