Contestação Processo Civil III
Artigo: Contestação Processo Civil III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: williamsouza • 21/11/2013 • 396 Palavras (2 Páginas) • 540 Visualizações
CONTESTAÇÃO
Contém 2 tipos de defesa:
1. Defesa Processual - Preliminares art. 301
Preliminares Dilatórias = É aquela que dilata no tempo o exercício de determinada pretensão. Ex: Incompetência absoluta, conexão, etc.
Preliminares Peremptórias = É aquela que objetiva fulminar o exercício de uma pretensão. São as que acarretam a extinção do processo sem julgamento do mérito – art. 267 CPC. Ex: litispendência, coisa julgada, ilegitimidade da parte, etc
2. Defesa de Mérito
Direta = Réu limita-se a negar o fato constitutivo do direito do autor ou negar as conseqüências jurídicas que o autor pretende retirar dos fatos que aduz.
Indireta = Quando o réu apresenta fato novo trazendo:
Fato extintivo – Tornam improcedente o pedido do autor, pois extinguem o seu direito. Ex: prescrição, decadência, morte;
Fato modificativo – Impedem que o pedido do autor seja acolhido de forma integral, como pleiteado. Ex: pgto parcial, novação, compensação;
Fato impeditivo – Obstam a procedência do pedido do autor. Improcedência do pedido. Ex: Exceção de contrato não cumprido (art. 476, 477 CCB), exceção de usucapião (Sum. 237 STF).
Quando apresentado um fato novo, isto é, quando houver defesa indireta, o autor terá o direito de manifestar-se, RÉPLICA – art. 326 CPC.
Cabe ao réu o ônus de provar o fato novo – art. 333, II CPC
ATENÇÃO !!!
A elaboração da contestação deve obedecer a duas regras:
1. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - art. 300 CPC
Cabe ao réu formular toda sua matéria de defesa na contestação. Matéria de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa.
2. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS - art 302 CPC
Fato narrado pelo autor e não impugnado pelo réu na contestação presume-se verdadeiro – Presunção relativa
Não se admite contestação com defesa genérica.
OBS: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – art. 295 CPC
Ocorre somente no início do processo, antes do réu ser ouvido. Após a citação não cabe mais indeferir a petição inicial.
A inépcia da petição inicial – art 295 parágrafo único, que é preliminar (art. 301, III) e que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI ou 267, I) – A sentença não será de indeferimento da petição inicial pois já ultrapassado este momento o réu já foi citado.
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