Contratos Administrativos
Monografias: Contratos Administrativos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 6/6/2014 • 750 Palavras (3 Páginas) • 514 Visualizações
Contratos Administrativos
Conceito: é o ajuste que a Adm. Pública, agindo nessa qualidade, firma com particulares ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. (HELY LOPES MEIRELLES)
Deve haver a Administração em pelo menos um dos pólos da relação jurídica (mas nem sempre será contrato administrativo, pois em alguns casos, a Adm. celebra contratos que não se caracterizam como administrativos – contrato de locação).
Agindo nessa qualidade: Adm. revestida de superioridade sobre o particular (ajuste sem natureza de contrato administrativo: contrato de locação).
Submissão aos princípios e normas do Dto Administrativo.
A finalidade fundamental é a consecução de objetivos relacionados com a proteção do interesse da coletividade (interesse público primário).
Competência para legislar:
• Privativa: União (Regra Geral) – art. 22, XXVII, CF.
• Concorrente – União/Estado/Municípios/DF.
o A União edita normas gerais, e as outras entidades federativas possuem competência legislativa para expedir regras específicas.
- Contratos da Administração ≠ Contratos Administrativos.
Contratos da Administração (imperfeito) é gênero, e são todos aqueles firmados pela adm. pública, incluindo os regidos pelo direito privado (contrato de locação de imóvel de propriedade particular), e os contratos administrativos (autêntico) é espécie, são submetidos ao direito administrativo (d. público), e possuem aplicação subsidiária do direito privado.
* O contrato administrativo, firmado sem observância de prévia licitação, possui defeito no plano da existência, logo é inexistente, inválido e ineficaz.
- Base legal:
• Art. 22, XXVII e art. 37, XXI, da CF (obras, serviços, compras e alienações - licitação).
• Lei nº 8.666/93 (Licitações) – válida para os Três Poderes estatais.
o Art. 54.
• Lei nº 8.987/95 (concessões e permissões de serviço público).
• Lei nº 9.637/98 (contrato de gestão).
• Lei nº 9.790/99 (Termo de parceria - Oscips).
• Lei nº 11.079/04 (Parceria público-privada: PPP).
• Lei nº 11.107/05 (consórcios públicos).
• Lei nº 12.232/10 (serviços de publicidade do governo).
Natureza jurídica:
Consensual: acordo, manifestação de vontade.
Sinalagmatico: obrigações recíprocas.
Formal: não tem forma livre – observar requisitos.
Oneroso.
Comutativo: compensações equivalentes.
Intuitu personae: personalíssimo.
Adesão.
Características:
a) Submissão ao direito administrativo: regidos pelos princípios e normas de Dto. Público. As cláusulas contratuais que versem sobre remuneração do contratado são regidas pelo D. Privado, somente admitindo modificação com anuência do particular.
b) Presença da Adm. em pelo menos um dos pólos: condição necessária, mas não suficiente para caracterizar o contrato administrativo.
c) Desigualdade entre as partes: o interesse público é juridicamente mais relevante que o interesse privado. São verticais, pois possuem uma posição de superioridade, revelada pela presença de cláusulas exorbitantes, conferindo poderes especiais à Administração contratante.
d) Mutabilidade: a legislação autoriza que a Adm. promova a modificação unilateral das cláusulas do contrato, diferente do que ocorre no direito privado, onde os contratos devem ser cumpridos tal como escritos (pacta sunt servanda), exceto em relação à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que pressupõe a anuência do contratado.
e) Cláusulas exorbitantes: são definições contratuais que definem poderes especiais para a Adm. dentro do contrato, projetando-a para uma posição de superioridade em relação ao contratado (administração pública tem mais vantagem perante a parte. Verticalidade, posição de superioridade).
São cláusulas que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
Exemplos: possibilidade de revogação unilateral do contrato por razões de interesse público; alteração unilateral do objeto do contrato; aplicação de sanções contratuais; art. 58, Lei nº 8.666/93.
f) Formalismo: não possui forma livre, em regra tem forma escrita – é nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a adm. Exceção: pequenas compras – até 4 mil reais - de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. Art. 60, parágrafo único, 8.666/93.
g) Bilateralidade: obrigação para as duas partes.
h) Comutatividade: equivalência entre as obrigações das partes contratantes.
i) Confiança recíproca: contrato é personalíssimo, intuitu personae – não é absoluto, art. 64, §2º, 8.666/93. Casos de rescisão contratual: art. 78, 8.666/93.
Sujeitos do Contrato Administrativo:
- Art. 6º, XIV e XV, da Lei nº 8.666/93.
- Contratante e contratado.
*Contratos Administrativos plurilaterais: não há presença de particulares, já que as partes pactuantes são diversas entidades federativas firmando compromisso para defesa de interesses comuns e não conflitantes. Ex.: consórcio público, convênios de cooperação entre os entes federados, firmados para gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (Art. 241, CF).
Contratos em espécie (Principais):
- Obra pública.
- Fornecimento.
- Prestação/concessão de serviço público.
- Uso permissão de bem público.
- Gerenciamento.
- Gestão.
- Parceria.
- Consórcio/convênio/credenciamento.
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