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Contratos empresariais

Por:   •  10/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.991 Palavras (12 Páginas)  •  440 Visualizações

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DIREITO COMERCIAL

Questões a respeito de Contratos Empresariais e Consumeristas

Trabalho desenvolvido para a Disciplina de

Direito Comercial como Avaliação Parcial do

2º Bimestre.

Questão 01) Explique o conceito de contrato abordando o que é proposta e quais os seus efeitos. Além disso, diferencie os contratos de âmbito civil com os de âmbito empresarial. Fundamente sua resposta com base na legislação vigente e na melhor doutrina.

O código civil alude a algumas figuras contratuais típicas, contudo não chega a conceituar o que compreende-se por contrato, de modo que restou à doutrina realizar tal tarefa.

O doutrinador Flávio TARTUCE, conceitua contrato da seguinte forma:  

Da construção nota-se que o contrato, de início, é espécie do gênero negócio jurídico. Sendo assim, há uma composição de interesses das partes - pelo menos duas -, com conteúdo lícito e finalidade específica. Para a compreensão do contrato é fundamental o estudo estrutural do negócio jurídico, mormente os planos da existência, da validade e da eficácia. Serve como norte o art. 104 do Código Civil Brasileiro, que aponta os requisitos de validade do negócio jurídico: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma prescrita ou não defesa em lei. [1]

Já o nobre jurista Paulo NALIN, da Universidade Federal do Paraná, partindo de uma conceituação pós moderna e constitucional, portando, aduz que contrato constitui:

A relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.[2]

A partir de ambos os conceitos mencionados, pode-se concluir que contrato é acordo realizado entre duas ou mais pessoas que assumem direitos e deveres entre si (ou de efeitos perante terceiros), cujo objeto deve ser lícito com uma finalidade específica, observados os requisitos de validade e eficácia. Além disso a vontade é elemento essencial para a formação de um contrato, que será restringida se estiver em descompasso com o que dispõe a legislação.

 Contudo, não há como excluir desse conceito uma visão neoconstitucionalista que deve permear a seara dos contratos, assim como todo o ordenamento jurídico, de modo que o contrato deve estar pautado em valores constitucionais.  

Antes de adentrar na discussão entre as diferenças dos contratos de âmbito civil e empresarial, insta destacar que ambos devem, conforme já mencionado, observar os valores constitucionais, como por exemplo a função social do contrato, a proteção dos interesses difusos e coletivos, bem como a proteção individual da dignidade da pessoa humana.

Nessa linha, em atualização à obra de Orlando Gomes, Antônio Junqueira de AZEVEDO e Francisco de Paulo de Crescenzo MARINO:

Entendemos que há pelo menos três casos nos quais a violação ao princípio da função social deve levar à ineficácia superveniente do contrato. Juntamente com a ofensa a interesses coletivos (meio ambiente, concorrência, etc), deve-se arrolar a lesão à dignidade da pessoa humana e a impossibilidade de obtenção do fim último visado pelo contrato.[3]

O Enunciado 29, da 1ª Jornada de Direito Comercial, dispõe que aos negócios jurídicos celebrados entre empresários deve ser aplicada a função social do contrato e a boa –fé objetiva (art.s 421 e 422 do CC), em conformidade com as especificidades dos contratos empresariais.

Neste momento, passa-se a análise, portanto, da diferente existente entre os contratos civis e os contratos empresariais, observando as peculiaridades dos contratos empresariais.

Os contratos empresariais podem ser compreendidos como aqueles em que ambos os contratantes tem sua atividade movida por razões empresariais.

O elemento da empresarialidade pode ser reconhecido “na medida em que a organização econômica dos fatores de produção é desenvolvida para a produção ou circulação de bens ou serviços por meio de estabelecimento empresarial que vise ao lucro à maximização do valor dos investimentos realizados.” [4]

Serão contratos celebrados por empresários que de acordo com o caput do art. 966 do CC, consideram-se:

 “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. O parágrafo único do mesmo dispositivo complementa que: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Esse aspecto empresarial atribui característica própria aos contratos empresariais, que o distingue dos demais. Em razão de tal, presume-se a equivalência de poderes e força entre os contratantes, não havendo relação de hipossuficiência e/ou desequilíbrio no que tange às questões processuais.[5] 

Questão 02) Explique o que é contrato de adesão, bem como o que é um contrato consumerista, abordando neste último suas teorias e conceitos.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 54 estabeleceu o contrato de adesão como sendo "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Basicamente trata-se de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, no qual apenas uma das partes – proponente ou estipulante –, decide, previamente, quais as cláusulas serão efetivamente inseridas no contrato, de modo que, a outra parte – aderente –, apenas anui ou não, com aquilo já estabelecido, ficando esta impedida de modificar substancialmente as condições do contrato.

O contrato de adesão comumente está ligado às relações de consumo, sendo os adeptos mais comuns destes contratos grandes empresas e titulares no fornecimento de serviços públicos como água, eletricidade e serviços de telefonia e internet, por exemplo.

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