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ANÁLISE SOBRE OS CONTRATOS EMPRESARIAIS: AUTONOMIA, CONCEITO, PRINCÍPIOS APLICÁVEIS E CLASSIFICAÇÃO

Por:   •  7/4/2019  •  Artigo  •  6.846 Palavras (28 Páginas)  •  345 Visualizações

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BREVE ANÁLISE SOBRE OS CONTRATOS EMPRESARIAIS: AUTONOMIA, CONCEITO, PRINCÍPIOS APLICÁVEIS E CLASSIFICAÇÃO

SUMÁRIO

Introdução; 1 Contratos Empresariais: do Descaso ao Tratamento Autônomo; 2 Elementos Essenciais do Contrato Empresarial; 3 Princípios Aplicáveis aos Contratos Empresariais; 4 Classificação dos Contratos Empresarias 5 Diferenças entre Contratos Empresariais, Civis e Comerciais; Conclusão; Referências.

RESUMO

Trata-se de estudo sobre os contratos empresariais e suas principais características. O artigo aborda a autonomia, o conceito, os elementos essenciais, classificação e princípios aplicáveis aos contratos empresariais, apresentando sua diferenciação para os contratos civis e consumeristas e a análise do julgamento do recurso especial 1.321.083/PR.

PALAVRAS-CHAVE: Contratos empresarias. Contratos comerciais. Autonomia dos contratos empresariais. Classificação dos contratos empresariais. Princípios aplicáveis aos contratos empresariais.

INTRODUÇÃO

Na vigência do Código Civil de 1916 e do Código Comercial de 1850, o tratamento do direito das obrigações tinha natureza dúplice, isto é, ambos os normativos traziam regras sobre o assunto: o Código Civil tratava das obrigações e dos contratos privados, enquanto o código comercial tratava das obrigações e contratos mercantis.

No entanto, com o advento do Código Civil de 2002, ocorreu a revogação de parte do Código Comercial – justamente a que tratava do tema obrigações e contratos mercantis – e os regimes contratuais foram unificados, ficando a cargo exclusivamente do novo código ditar as regras a respeito dos direitos das obrigações, fossem elas oriundas de relações privadas ou de relações mercantis.

Enquanto em vigor, o Código Comercial de 1850, não deixava dúvidas sobre a existência dos contratos empresariais, tendo em vista a existência do Título V “Dos Contratos e Obrigações Mercantis” e o disposto em seu art. 121, que estabelecia que “As regras e disposições do direito civil para os contratos em geral são aplicáveis aos contratos comerciais, com as modificações e restrições estabelecidas neste Código”. Os contratos empresariais não só existiam autonomamente, como eram sujeitos a regime diferenciado ao qual se aplicava de forma suplementar as regras do direito civil.[1]

Entretanto, o Código Civil de 2002 sequer menciona o tema suprimido em seu texto, sendo que, com a unificação do direito civil, a distinção entre atividade comercial e atividade civil que passou a não ser mais exploradas e as características específicas dos contratos mercantis foram aos poucos caindo no esquecimento. Este fato leva alguns autores a questionarem a existência do instituto autônomo dos contratos mercantis – também chamados de contratos empresariais, comerciais ou interempresariais – no ordenamento vigente.

Neste contexto, o presente trabalho tem o objetivo principal de demonstrar que os contratos empresariais subsistem como um instituto autônomo e possuidor de características especiais que os diferem dos demais tipos contratuais. Já os objetivos específicos consistem em analisar o conceito e os elementos essenciais aos contratos empresariais, os princípios aplicáveis ao instituto, sua classificação e a diferenciação deste tipo de contrato para os contratos civis e de consumo, abordando a decisão da terceira turma do STJ sobre o REsp 1.321.083/PR sobre o tema.

A metodologia utilizada neste artigo é a de pesquisa exploratória. Tendo em vista que a doutrina não se ocupou do tema e que ainda não existe uma teoria dos contratos empresariais aceita pela doutrina majoritária, foi realizado um levantamento bibliográfico sobre o assunto com a finalidade de desenvolver e esclarecer conceitos e ideias que estimulem a compreensão do conceito e das peculiaridades dos contratos empresarias que os diferenciam dos demais, proporcionando uma visão geral do tema. Neste contexto, o trabalho apresenta um compilado sobre a teoria geral dos contratos de Paula A. Forgioni, que foi complementado com conceitos e ideias de Maria Estela Leite Gomes, Paula Castello Miguel e Hugo Tubone Yamashita.

1 CONTRATOS EMPRESARIAIS: DO DESCASO AO TRATAMENTO AUTÔNOMO

Segundo Paula Castello Miguel, em sua obra “Contratos entre empresas”, dois motivos levaram à dualidade de tratamento das obrigações no período anterior ao Código Civil de 2002. O primeiro trata de uma questão de organização: antes da elaboração do Código Comercial, o ordenamento jurídico brasileiro era composto de leis esparsas tanto portuguesas quanto do Brasil Imperial, sendo que as regras referentes direito das obrigações eram falhas e desordenadas, o que levou a um movimento de codificação e ao advento do Código Comercial em 1850, e do Código Civil em 1916. O Código Comercial acabou dispondo sobre as regras obrigacionais dos contratos realizados no âmbito das relações comerciais

 Já o segundo motivo diz respeito às características próprias das atividades comerciais (simplicidade de formas, rapidez na aplicação e elasticidade dos princípios) que, por promoverem a circulação de riquezas, necessitava de tratamento diferenciado das regras gerais sobre direito das obrigações, e por isso manteve-se a divisão.

Em que pese o fato de haver tal distinção por um considerável período de tempo, Paula A. Forgioni afirma que a doutrina brasileira pouco se debruçou sobre os contratos comerciais, não havendo um “esforço dogmático para a compreensão do mecanismo de seu funcionamento comum” o que resulta na ausência de “conceitos aptos a explicá-los em sua lógica peculiar, dos quais os juristas pudessem lançar mão na interpretação e sistematização desses negócios”.[2]

A autora defende que

a unificação do direito das obrigações trouxe consigo o descaso pela teoria geral dos contratos mercantis. Uma vez que coincidiam os regimes das obrigações civis e comerciais, não haveria mesmo razão para estudar em separado os dois grupos de contratos, buscando singularidades no funcionamento e na disciplina de cada um deles. Justificava-se, tão somente, o estudo individual dos tipos contratuais.[3]

E esta foi a realidade por muito tempo, até que quatro fenômenos ocorridos nos últimos vinte anos iniciaram a condução em direção à modificação deste quadro: a consolidação do direito do consumidor, que levou os comercialistas a repensarem a repensar a sistemática dos contratos mercantis; o aumento da quantidade de contratos celebrados entre empresas, que podem ser justificados pela desverticalização das empresas que passaram a usufruir cada vez mais do instituto da terceirização; o desenvolvimento do pensamento microeconômico, que torna a análise do funcionamento do mercado, das empresas e de suas atividades mais fácil; e a privatização, que levou à criação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços públicos, sujeitando-se à lógica do lucro e ao ambiente de mercado, sendo que grande parte dos negócios nesta seara são realizados por meio de contratos entre empresas.[4]

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