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Crime De Aborto

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Por:   •  9/12/2014  •  2.942 Palavras (12 Páginas)  •  377 Visualizações

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ABORTO: QUANDO COMEÇA A VIDA? O FETO ANENCÉFALO PODE SER ABORTADO?

RESUMO: O aborto do feto anencéfalo, objeto de estudo do presente trabalho, entendido que é um direito da mulher em prosseguir ou não com seu estado gravídico resguardando seus direitos à liberdade de escolha e também à saúde física e psíquica em conflito com o direito à vida do feto anencéfalo, desde muito gera controvérsias em todas as searas do conhecimento humano. A vida, bem maior do ser humano, direito originário resguardado constitucionalmente e do qual fluem todos os outros direitos. O aborto do feto anencéfalo e outros dois tipos não são considerados no País hoje um crime contra a vida e, portanto, a mulher gestante pode a praticá-lo com autorização judicial. O aborto é uma realidade da sociedade brasileira e mundial, ele está presente em todas as camadas e níveis sociais, sua problemática deve propiciar discussões, críticas, reflexões e soluções plausíveis por parte da sociedade. O objetivo do presente trabalho é trazer para o meio acadêmico e para a sociedade a análise de apenas uma vertente da problemática, que é o aborto do feto anencéfalo, haja vista ser o tema aborto dotado de uma notável profundidade, por envolver diversas áreas do conhecimento humano.

Palavras-chave: Aborto. Anencéfalo. Direito à vida.

INTRODUÇÃO:

O crime de aborto, como qualquer crime, não resulta só de seu conceito, mas depende também da construção social de sua realidade: ele é em parte produto da sua definição social, operada em última análise pelas instâncias formais (legislador, polícia, ministério público, juiz) e mesmo informais (família, escolas, igrejas, clubes vizinhos) de controle social. No Brasil, o aborto foi inserido no Código Penal brasileiro em 1940, que em seu artigo 124 dispõe que a interrupção da gravidez é um crime contra a vida e passível de pena de detenção de um a três anos; e nos artigos subsequentes o Código prevê os demais casos de aborto. A Constituição Federal proclama em seu artigo 5º o direito à vida como garantia fundamental e inviolável, e estende sua proteção à vida intrauterina.

Aborto é a eliminação da vida humana intra-uterina, a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção, em qualquer estágio, seja de ovo (até três semanas de gestação), de embrião (de três semanas a três meses) ou de feto (após três meses), desde que ocorra antes do início do parto, não sendo necessário sua expulsão do organismo da mulher, já que é possível sua reabsorção pelo organismo materno (por autólise) ou a ocorrência de um processo de mumificação ou maceração, continuando no útero .O produto da concepção já é titular do bem jurídico “vida” humana intra-uterina a partir do início do parto passa a ser vida extra-uterina e adquire personalidade jurídica Em suma, possuem como sujeitos desse crime o Sujeito Ativo, como sendo a Mãe e o como Sujeito Passivo, o ser humano em formação, entendido pela doutrina como um óvulo fecundado, um embrião ou um feto. A palavra aborto deriva do latim abortu, abortare: ab = privação + ortus = nascimento, ou seja, é a privação do nascimento de uma vida.

1. QUANDO PODEMOS CONSIDERAR QUE EXISTE VIDA HUMANA INTRA-UTERINA

Se a Constituição considera inviolável o direito à vida e que todos, indistintamente, possuem tal direito, é evidente que o conceito de vida abarca, ainda, a vida em formação. Embora seja omissa quanto ao feto, tudo leva a entender que a Carta se obriga a tutelá-lo, de forma que ele não sofra violação.

Ao tratarmos da proteção jurídica à vida humana é importante que se tenha a noção do conceito, do significado formal de proteção jurídica, em conformidade com as diversas correntes doutrinárias existentes sobre o tema. Por ser o maior bem protegido pelo ordenamento jurídico penal, a vida ocupa lugar de destaque, sendo sua proteção, uma das principais finalidades do direito penal.

O vocábulo vida possui inúmeros significados, dificultando por demais um sentido pronto e acabado. Trata-se de assunto cuja conceituação é tida como inextrincável por muitos autores. Todavia, diligenciaremos no sentido de buscar diferentes concepções de tratadistas para iniciarmos nosso deslinde. Para a Doutrina existem duas correntes de pensamentos de quando começa a vida intra-uterina, a primeira que a é majoritária que diz que a vida humana começa com a concepção “encontro do óvulo e espermatozoide”. E a segunda que diz que a vida começa com a Nidação “o processo pelo qual o óvulo se implanta, ou seja, se fixa no endométrio, que é a membrana mucosa que envolve a parede uterina” neste caso levaria de 15 a 30 dias após a fecundação.

1.1 Fecundação.

A teoria da fecundação permaneceu por longos anos, sendo defendida veementemente até os dias de hoje por algumas “facções sociais e religiosas”.

Os defensores da teoria da fecundação normalmente sustentam que a partir da concepção tem-se um novo ser, dotado de patrimônio genético único. É importante salientar que dentro desta visão não aceita métodos contraceptivos como a pílula do dia seguinte e o DIU (dispositivo intra-uterino), pois destroem o produto da concepção, e não admite qualquer tipo de experimentação com embriões, nem mesmo técnicas de fecundação in vitro, pois implica na perda de óvulos fecundados.

Para fins de cometimento do aborto, a vida intra-uterina se inicia com a fecundação ou constituição do ovo ou zigoto, ou seja, a concepção. Conforme ensina CHAVES, Teixeira de Freitas que era defensor dos direitos do nascituro, como é possível se verificar no artigo 221 do seu rascunho do Código Civil, que pregava que

"Desde à concepção no ventre materno começa a existência visível das pessoas, e antes de seu nascimento elas podem adquirir alguns direitos, como se já estivessem nascido".

Em defesa dessa teoria, o professor Dernival da Silva Brandão, especialista em Ginecologia e membro emérito da Academia Fluminense de Medicina, afirma que:

“A ciência demonstra insofismavelmente – com os recursos mais modernos – que o ser humano, recém-fecundado, tem já o seu próprio patrimônio genético e o seu próprio sistema imunológico diferente da mãe. É o mesmo ser humano – e não outro – que depois se converterá em bebê, criança, jovem, adulto e ancião. O processo vai-se desenvolvendo suavemente, sem saltos, sem nenhuma mudança qualitativa. Não é cientificamente admissível que o produto da fecundação seja nos primeiros

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