ABORTO DE ANENCÉFALO NÃO E CRIME
Por: Merik Vargas • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 480 Palavras (2 Páginas) • 229 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
UNAES
ABORTO DE ANENCÉFALO NÃO E CRIME
CAMPO GRANDE
2014
ABORTO DE ANENCÉFALO NÃO E CRIME
O Trabalho apresenta a disciplina Ética e Filosofia- Direito. Prof. Sergue. Como requisito para obtenção da meta 2º Semestre
CAMPO GRANDE
2014
Cardeal Odilo Pedro Scherer
O posicionamento clérigo frente ao julgamento do STF que "legaliza" o aborto dos fetos com anencefalia não poderia ser diferente. Historicamente a Igreja sempre combateu todos os tipos de aborto elencados como "legais", ou seja, gravidez resultante de estupro e gestação com risco de morte para a mãe, nesta nova modalidade continuou com a mesma orientação.
De acordo com a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB, os direitos invocados em prol da mãe concedendo a esta o direito de escolha para abortar ou não o feto anencéfalo, são os mesmo que deveriam proteger a vida do nascituro que já está instalada no ventre materno, com a seguinte afirmação:
"Os princípios da 'inviolabilidade do direito à vida', da 'dignidade da pessoa humana' e da promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (cf. art. 5°, caput; 1°, III e 3°, IV, Constituição Federal), referem-se tanto à mulher quanto aos fetos anencefálicos. Quando a vida não é respeitada, todos os outros direitos são menosprezados, e rompem-se as relações mais profundas."[1]
O STF decidiu que a antecipação terapêutica do parto do feto com anencefalia não e considerada crime. Os onze ministros tiveram difícil decisão, onde agurmentaram em meados 2012, após três dias de votação, onde tiveram oito votos a favor e dois contra. O ministro Dias Toffoli que não votou por se considera impedido de votar. Assim a antecipação só pode acontecer se detectado anencefalia após uma ultração que é feito a partir da décima segunda semana de gestação.
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Os olhos da Ministra do STF, Rosa Weber, o que se deve prevalecer é o conceito científico do que é vida para o ser humano, com fundamento nos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, Resolução nº 1480/97, que define a morte como a ausência de atividade motora em virtude da morte cerebral.
No caso concreto, como o feto é desprovido de cérebro, via de conseqüência, desprovido também de atividade cerebral, invariavelmente o nascituro seria um ser que, mesmo com sinais vitais, não teria vida própria. Ou seja, sem vida não há como tirar a vida.
Com base nestas considerações a Ministra Rosa Weber deu seu voto a favor da liberdade de escolha da mãe se continua com a gestação, com a seguinte afirmação:
"A gestante deve ficar livre para optar sobre o futuro de sua gestação do feto anencéfalo", e continuou: "Todos os caminhos, a meu juízo, conduzem à preservação da autonomia da gestante para escolher sobre a interrupção da gestação de fetos anencéfalos".
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