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Direito Constitucional Resumo

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Por:   •  24/2/2015  •  4.243 Palavras (17 Páginas)  •  430 Visualizações

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 DIREITO CONSTITUCIONAL

AULA: DIA 27/02/2012

http://professorerival.com.br

TWITTER: @prof_erival

• DICAS DE LEITURA: EC 45/2004:

a) SÚMULA VINCULANTE Art. 103-A CF

b) CNJ = Art. 103-B CF

• LEIS:

a) 9868/99 = ADIN, ADC

b) 9882/99 = ADPF

c) 12.016/09 = MANDADO DE SEGURANÇA (individual ou coletivo)

d) 12.562/11 = ADIN INTERVENTIVA FEDERAL (lei feita por conta da intervenção a 2 anos atrás, caso de compra de votos), art. 36, II, CF

• ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

5º, 12, 14/17, 21/24, 34/36, 50/58, 60/69, 80/87, 93/95, 97, 102/105, 109

 PODER CONSTITUINTE

a) PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO/ 1º GRAU OU GENUÍNO = É o poder pra criar a primeira ou uma nova constituição para um Estado. “o povo elege, a assembleia nacional constituinte para fazer uma constituição para um Estado/País” (é ela que faz uma Constituição). Tem tudo haver com a Líbia.

• CARACTERÍSTICAS: Inicial (está começando um novo país do ponto de vista jurídico), Soberano, Absoluto, Ilimitado (não tem limites), Incondicionado (não tem condições anteriores), Independente (não dependem de nada), etc.

ATENÇÃO: ÚNICO LIMITE = “vedação ao retrocesso” ou efeito Cliquê. Um país ao fazer uma nova constituição deve respeitar os direitos previstos em tratados de Direitos Humanos que ele faça parte. Ex: No Brasil não pode ser reestabelecida a prisão civil de depositário infiel = art. 7º, VII, Convenção Americana de Direitos Humanos. A prisão civil é só para devedor de alimentos. Ex: Em caso de guerra declarada é possível a pena de morte. E se esta for retirada não se pode reestabelecê-la.

b) PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFOMADOR/DE REFORMA/ 2º GRAU/ SECUNDÁRIO DE MUDANÇA = É a possibilidade de mudança da Constituição.

ARTIGO 3º ADCT = dá origem as Emendas Constitucionais de Revisão (são apenas 6. Não pode usar decisão do STF julgando Adin).

ÚNICO MEIO DE MUDANÇA DA CONSTITUIÇÃO = Hoje a Constituição só pode ser modificada através de Emendas Constitucionais (Art. 60, CF).

Qual é o caminho da mudança? Como se modifica a CF?

1º Passo = Iniciativa da PEC (art. 60, I ao III, CF).

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Só tais pessoas podem propor a PEC, sob pena de cometer uma inconstitucionalidade formal (vício com relação ao procedimento).

2º passo = Votação da PEC (art. 60, §2º, CF) 3/5 em 2 turnos nas 2 casas do Congresso Nacional. Esses 3/5 é maioria qualificada, e é a mesma coisa de 60% dos votos. Por tal votação a nossa Constituição é considerada RÍGIDA (difícil de ser modificada). Essa votação também é prevista no Art. 5º, §3º, CF (Constitucionalização de um tratado de direitos humanos).

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

3º Passo = Promulgação da Emenda Constitucional: é a mesa da câmara e do senado federal (art. 60, § 3º, CF).

CUIDADO: não tem sanção nem veto presidencial

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

4º Passo = Publicação (não está previsto expressamente no artigo 60, CF)

c) PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE = é a autorização para que os entes federativos elaborem suas normas fundamentais, desde que respeitem a CF. artigo 1º e 18 da CF.

*** ENTES FEDERATIVOS:

Artigo 25, CF (Cada Estado membro pode fazer sua própria Constituição. A constituição estadual deve respeitar a CF) Art. 32, CF (O DF pode fazer sua Lei Orgânica, devendo obedecer a CF). Art. 29 CF (Cada Município deve fazer sua respectiva Lei Orgânica, devendo respeitar a CE e a CF)

• LIMITAÇÕES ÀS MUDANÇAS CONSTITUCIONAIS

1) CIRCUNSTANCIAIS (art. 60, §1º, CF): ocorrendo certas situações não se pode modificar a CF.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

OBS: Tais situações são criadas por decreto do Presidente da República

2) MATERIAS/CLÁUSULAS PÉTREAS (art. 60, §4º, CF): As clausulas pétreas podem ser expressas ou implícitas. São partes da CF que não posso modificar para reduzir direitos. Porém ela pode ser modificada para majorar, aumentar, ampliar direitos.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV

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