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DIREITO CONSTITUCIONAL (RESUMOS)

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Por:   •  30/1/2014  •  3.443 Palavras (14 Páginas)  •  536 Visualizações

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I

CONSTITUIÇÃO – conjunto de normas fundamentais que regulam:

Do ESTADO - ESTRUTURA

- FINS

- FUNÇÕES - LEGISLATIVA

- ADMINISTRATIVA

- JUDICIAL

- POLITICO-GOVERNAMENTAL

Do PODER POLÍTICO - ORGANIZAÇÃO

- TITULARIDADE

- EXERCÍCIO

- CONTROLO (do poder político)

ESTADO PRÉ-CONSTITUCIONAL - ESTADO ORIENTAL

- ESTADO GREGO (até sec. V)

- ESTADO MODERNO

- PERÍODO MEDIEVAL (sec. V a XV)

- ESTADO MODERNO (sec. XV a XVIII)

ESTADO CONSTITUCIONAL - (a partir de finais sec. XVIII) Estado que já está dotado de um texto escrito chamado Constituição.

ESTADO DE DIREITO – Estado que se sujeita à Constituição e a todas as Leis que ele próprio cria.

ESTADO = Povo + Território + Poder Político

PRIMEIRAS CONSTITUIÇÕES - Direitos Fundamentais dos Cidadãos

- Organização do Poder Político

- Princípio da Separação de Poderes

- Legislativo – Executivo - Judicial

- Limitar governantes; Proteger governados; Legitimar actos do Estado

- Só mais tarde: Aspectos económicos e sociais

Tipos Históricos de ESTADOS CONSTITUCIONAIS

- ESTADO DE DIREITO LIBERAL (típico sec XIX)

- ESTADO AUTOCRÁTICO sec. XX (anti-capitalista)

- ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO

(matriz conservadora Itália/Alemanha – ainda hoje temos)

TIPOS DE CONSTITUIÇÕES

- NOMINAIS (Válidas mas Ineficazes)

- NORMATIVAS (Válidas e Eficazes) ex: CRP

- SEMÂNTICAS (Inválidas mas Eficazes) ex: ditaduras

Espécies de DIREITO CONSTITUCIONAL

- Dto Const. PARTICULAR analisa ordem constitucional de um Estado em concreto

- Dto. Const. GERAL dogmas, princípios, conceitos qu sirvam de enquadramento teórico ao d.c. particular

- Dto. Const. COMPARADO

- Comparação SIMULTÂNEA – sistemas em vigor na mesma época histórica

- Comparação SUCESSIVA – sistemas em vigor em diferentes épocas históricas

DIREITO CONSTITUCIONAL – A Constituição vai normatizar/regular os fenómenos políticos (fenómenos sociais que pressupõem relação de poder governantes/governados) – fixa “COMO DEVE SER”

CIÊNCIA POLÍTICA - Tem carácter descritivo, analisa os factos estuda “COMO É”. È complementar e subsidiária.

II

OS SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO

PRESPECTIVA FORMAL Forma de elaboração e valor hierárquico das normas

PRESPECTIVA MATERIAL Conteúdo da Constituição

CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL

Concepção mais extensa e abrangente. Todas as normas que regulem matéria com dignidade constitucional

CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL

As normas criadas com intenção de serem constitucionais; com a atribuição de uma força jurídica superior em relação às restantes. Para Prof. Jorge Miranda apenas existe este sentido – 3 requisitos em simultâneo:

- INTENCIONALIDADE NA CRIAÇÃO DAS NORMAS

- CONSIDERAÇÃO SISTEMÁTICA

- FORÇA JURÍDICA SUPERIOR

CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO INSTRUMENTAL

Instrumento ou documento onde estão consagradas as normas constitucionais. Este sentido só se torna relevante conjugado com o sentido formal. Objectivo é dar a conhecer as normas consideradas formalmente constitucionais.

FORMAS DE RELAÇÃO ENTRE OS SENTIDOS

Hipótese 1 – Todas as normas formalmente constitucionais estão consagradas na Constituição e por isso os conceitos coincidem.

Hipótese 2 – As normas formalmente constitucionais constam de vários textos que foram sendo elaborados. Não há só uma Constituição mas sim várias Leis Constitucionais.

Hipótese 3 - As normas formalmente constitucionais, para além de constarem da Constituição, constam também de textos posteriores (como forma de revisão) formando tudo uma unidade.

Hipótese 4 – Existem normas formalmente constitucionais, estão contidas na Constituição, mas também em textos anteriores, que a própria Constituição determina que se devem manter como constitucionais (hipótese actual).

RELAÇÃO ENTRE CONSTITUIÇÃO FORMAL E MATERIAL

De uma forma geral, as normas formalmente constitucionais regulam matéria com dignidade constitucional e por isso diz-se que há uma coincidência entre os dois conceitos. Em Portugal há uma excepção: existem normas apenas materialmente constitucionais: foram criadas da mesma forma que as leis ordinárias mas que regulam matéria com dignidade constitucional. Não têm

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