DIREITO CONSTITUCIONAL (RESUMOS)
Ensaios: DIREITO CONSTITUCIONAL (RESUMOS). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jotta67 • 30/1/2014 • 3.443 Palavras (14 Páginas) • 536 Visualizações
I
CONSTITUIÇÃO – conjunto de normas fundamentais que regulam:
Do ESTADO - ESTRUTURA
- FINS
- FUNÇÕES - LEGISLATIVA
- ADMINISTRATIVA
- JUDICIAL
- POLITICO-GOVERNAMENTAL
Do PODER POLÍTICO - ORGANIZAÇÃO
- TITULARIDADE
- EXERCÍCIO
- CONTROLO (do poder político)
ESTADO PRÉ-CONSTITUCIONAL - ESTADO ORIENTAL
- ESTADO GREGO (até sec. V)
- ESTADO MODERNO
- PERÍODO MEDIEVAL (sec. V a XV)
- ESTADO MODERNO (sec. XV a XVIII)
ESTADO CONSTITUCIONAL - (a partir de finais sec. XVIII) Estado que já está dotado de um texto escrito chamado Constituição.
ESTADO DE DIREITO – Estado que se sujeita à Constituição e a todas as Leis que ele próprio cria.
ESTADO = Povo + Território + Poder Político
PRIMEIRAS CONSTITUIÇÕES - Direitos Fundamentais dos Cidadãos
- Organização do Poder Político
- Princípio da Separação de Poderes
- Legislativo – Executivo - Judicial
- Limitar governantes; Proteger governados; Legitimar actos do Estado
- Só mais tarde: Aspectos económicos e sociais
Tipos Históricos de ESTADOS CONSTITUCIONAIS
- ESTADO DE DIREITO LIBERAL (típico sec XIX)
- ESTADO AUTOCRÁTICO sec. XX (anti-capitalista)
- ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO
(matriz conservadora Itália/Alemanha – ainda hoje temos)
TIPOS DE CONSTITUIÇÕES
- NOMINAIS (Válidas mas Ineficazes)
- NORMATIVAS (Válidas e Eficazes) ex: CRP
- SEMÂNTICAS (Inválidas mas Eficazes) ex: ditaduras
Espécies de DIREITO CONSTITUCIONAL
- Dto Const. PARTICULAR analisa ordem constitucional de um Estado em concreto
- Dto. Const. GERAL dogmas, princípios, conceitos qu sirvam de enquadramento teórico ao d.c. particular
- Dto. Const. COMPARADO
- Comparação SIMULTÂNEA – sistemas em vigor na mesma época histórica
- Comparação SUCESSIVA – sistemas em vigor em diferentes épocas históricas
DIREITO CONSTITUCIONAL – A Constituição vai normatizar/regular os fenómenos políticos (fenómenos sociais que pressupõem relação de poder governantes/governados) – fixa “COMO DEVE SER”
CIÊNCIA POLÍTICA - Tem carácter descritivo, analisa os factos estuda “COMO É”. È complementar e subsidiária.
II
OS SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO
PRESPECTIVA FORMAL Forma de elaboração e valor hierárquico das normas
PRESPECTIVA MATERIAL Conteúdo da Constituição
CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO MATERIAL
Concepção mais extensa e abrangente. Todas as normas que regulem matéria com dignidade constitucional
CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO FORMAL
As normas criadas com intenção de serem constitucionais; com a atribuição de uma força jurídica superior em relação às restantes. Para Prof. Jorge Miranda apenas existe este sentido – 3 requisitos em simultâneo:
- INTENCIONALIDADE NA CRIAÇÃO DAS NORMAS
- CONSIDERAÇÃO SISTEMÁTICA
- FORÇA JURÍDICA SUPERIOR
CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO INSTRUMENTAL
Instrumento ou documento onde estão consagradas as normas constitucionais. Este sentido só se torna relevante conjugado com o sentido formal. Objectivo é dar a conhecer as normas consideradas formalmente constitucionais.
FORMAS DE RELAÇÃO ENTRE OS SENTIDOS
Hipótese 1 – Todas as normas formalmente constitucionais estão consagradas na Constituição e por isso os conceitos coincidem.
Hipótese 2 – As normas formalmente constitucionais constam de vários textos que foram sendo elaborados. Não há só uma Constituição mas sim várias Leis Constitucionais.
Hipótese 3 - As normas formalmente constitucionais, para além de constarem da Constituição, constam também de textos posteriores (como forma de revisão) formando tudo uma unidade.
Hipótese 4 – Existem normas formalmente constitucionais, estão contidas na Constituição, mas também em textos anteriores, que a própria Constituição determina que se devem manter como constitucionais (hipótese actual).
RELAÇÃO ENTRE CONSTITUIÇÃO FORMAL E MATERIAL
De uma forma geral, as normas formalmente constitucionais regulam matéria com dignidade constitucional e por isso diz-se que há uma coincidência entre os dois conceitos. Em Portugal há uma excepção: existem normas apenas materialmente constitucionais: foram criadas da mesma forma que as leis ordinárias mas que regulam matéria com dignidade constitucional. Não têm
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