Resumo - Direito Constitucional
Trabalho Escolar: Resumo - Direito Constitucional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: AndrePeixoto • 29/3/2014 • 2.400 Palavras (10 Páginas) • 1.017 Visualizações
Direito Constitucional – Costuma ser alocado dentro do ramo de direito público, configura-se como Direito Público fundamental por referir0se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.
Constitucionalismo – É um movimento social para buscar a quebra do regime autoritário através de uma norma superior. Para se criar uma Constituição, deverá, necessariamente, existir: Organização do Estado e Direitos e Garantias Fundamentais.
CONSTITUCIONALISMO ANTIGO (Idade antiga) – HEBREUS (Limitação do poder político através dos profetas que tinham legitimidade para fiscalizar os atos governamentais). GREGOS (A limitação do poder está na adoção da democracia direta como mecanismo de tomada de decisões políticas).
CONSTITUCIONALISMO MODERNO (Idade Moderna) – Início dos Direitos e Garantias Fundamentais. Ex.: Declaração de Direitos do Povo da Virgínea, Habeas Corpus, Bill of Rights, Constituição Norte Americana e a Constituição Francesa.
CONSTITUCIONALISMO LIBERAL E CONTEMPORÂNEO (Idade Contemporânea) – LIBERAL – 1ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (São as clássicas liberdades, reconhecidamente chamadas de “Liberdade Negativa”, pois impunham ao Estado um dever de abstenção, ou seja; direito de não fazer, de não agir na nossa propriedade, não agir em nossa vida).
CONTEMPORÂNEO – 2ª E 3ª GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - 2ª Geração (Direitos Sociais / Direitos de igualdade. São as chamadas liberdades “positivas”, na medida em que, ao contrário dos direitos de primeira geração, exigem do Estado uma atividade de prestação, com especial atenção à proteção à Dignidade da pessoa humana, com a satisfação das necessidades mínimas da pessoa, tais como o direitos ao trabalho, o amparo à doença, o seguridade social...). 3ª Geração (Direitos Difusos / Coletivos. São aqueles que englobam o direito ao meio ambiente, qualidade de vida, a paz, defesa do consumidor entre tantos outros entendidos como sendo de fraternidade, na medida em que o homem é inserido dentro de uma coletividade e passa a ter direitos dentro desse conjunto. São denominados direitos de “novíssima geração”.
DIFERENTES SENTIDOS/CONCEPÇÃO DE CONSTITUIÇÃO
SENTIDO SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassale) – Soma dos fatores reais de poder, ou seja, se a constituição não representar a sociedade (força política), na haverá aplicabilidade, será ineficaz.
SENTIDO POLÍTICO – Para Carl SchmiTT, em razão de a CONSTITUIÇÃO FEDERAL ser produto de uma certa decisão política, ela seria, nesse sentido, a decisão política do titular do poder constituinte.
Repercussão: normas materialmente e formalmente constitucionais e Teoria da Desconstitucionalização. A Constituição propriamente dita seria somente aquilo que decorre de uma decisão política fundamental. Conceito decisionista: para ele Constituição é o que decorre de decisão política fundamental, ou seja, são as normas que tratam dos Direitos Fundamentais e de Organização do Estado. Todo o restante são leis constitucionais e não Constituição propriamente dita, podendo o legislador inclusive ter tratado em legislação infraconstitucional.
SENTIDO JURÍDICO (Hans Kelsen) - A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". A Constituição pode ser entendida nos sentidos: a) LÓGICO-JURÍDICO: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) JURÍDICO-POSITIVO: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.
HERMENÊUTICA (Interpretação) CONSTITUCIONAL
Princípios de Interpretação Constitucional – Supremacia Constitucional (A norma constitucional esta acima de qualquer outra norma no ordenamento jurídico). Unidade da Constituição (De acordo com esse princípio todas as normas constitucionais concordam entre si). Presunção da Constituição (Que toda vez que é criada uma lei, se presume que ela é válida. Se divide em: Presunção Relativa (admite-se prova em contrário) e Presunção Absoluta (não admite prova em contrário). Máxima efetividade (O interprete deve buscar na norma a interpretação ou o sentido que maior eficácia lhe conceda). Razoabilidade ou Proporcionalidade [é divida em 3 sub-títulos: ADEQUAÇÃO (É a correlação entre os motivos e os fins da norma, com esse meio se chega a finalidade desejada – Pergunta-se: Com esse meio consigo chegar aos fins?); NECESSIDADE (Denota a inexistência de meio menos gravoso para a obtenção do fim pretendido – Pergunta-se: Existe um meio mais gravoso?); e PROPORCIONALIDADE (É a ponderação entre o encargo imposto e o benefício trazido – Pergunta-se: Vale a pena?).
KONRAD HESSE (Força Normativa da Constituição) – Fazer valer as normas constitucionais. É um princípio hermenêutico segundo o qual o aplicador da constituição, ao solucionar conflitos, deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais. Hesse realiza a chamada “vontade da constituição” que deve orientar a hermenêutica das disposições nelas estabelecidas.
PETER HABERLE (Comunidade Aberta de Interpretes) – A interpretação da Constituição não deve ser fechada, restrita aos órgãos estatais, mas aberta a todos os destinatários da norma. A ideia de uma sociedade aberta de interprestes é de obter uma democratização pluralista e democrática.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1. 1. Quanto à Origem
2.
1.1. Promulgada
É aquela que conta com
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