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Direito Constitucional Resumo

Por:   •  8/4/2015  •  Resenha  •  3.770 Palavras (16 Páginas)  •  511 Visualizações

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Historia do Trabalho

Na escravidão o trabalhador (T) era uma coisa, não pessoa do direito. No feudalismo o T era protegido pelo senhor e este não permitia sua liberdade. Na idade média havia as corporações de ofício: Mestres (proprietários), companheiros (T livres) e aprendizes.  A Revolução industrial foi a razão para o surgimento do DT. As péssimas condições de trabalho e o T de mulheres e jovens gerou uma questão social e o surgimento sindical. Então o estado passa a intervir nesta relação. A Constituição do México em 1917 foi a primeira a tratar do tema, seguida pela da Alemanha em 1919. E o tratado de versalhes cria a OIT em 19 também.  A carta de lavoro de 27 instituiu o corporativismo (estado promovendo o interesse social por meio da regulação das relações de T, com sindicatos ligados ao estado, sem autonomia), incorporado por diversos países. Depois veio carta da Filadélfia, ampliando os princípios do tratado de versalhes, e então a criação da ONU em 45 e sua ligação com a OIT em 46. Em 48 a DUDH prevê direitos trabalhistas. O próprio sistema capitalista necessita de limitações para as relações entre T e empregador. Assim o DT cumpre patamares de justiça, dignidade, bem comum, solidariedade.

No Brasil a Constituição imperial de 1824, influenciada pelo liberalismo, aboliu as corporações de oficio e instituiu a liberdade de ofício. O T escravo foi abolido em 1888 com a lei Aurea. A constituição de 1891 reconhece a liberdade de associação de norma genérica. A política trabalhista deu um salto no Brasil com Getúlio Vargas em 1930, com isso a constituição de 34 trás inovações do DT. Em 37 a outra constituição proíbe a greve (nocivo a economia) e vincula o sindicato ao estado. A CLT foi aprovada em 1º de maio de 43. A constituição de 46 restabeleceu a greve. Em 67 na constituição é criado o FGTS. Em 88 a CF estabelece os DT nos art 7 a 11 (Dir sociais).

Teoria Geral do DT

DT: Direito que regula as relações de emprego e outras semelhantes. Sua finalidade é oferecer condições dignas ao T e possibilitar sua melhoria social. A TGDT engloba as questões pertinentes a autonomia, natureza jurídica, fontes, interpretação, integração e eficácia. O D individual do T trata do contrato de trabalho. O D coletivo do T trata das relações coletivas de T. E a fiscalização do T é realizada pelo MP do T e Emprego (D público - Adm).

A autonomia científica do DT se dá em face da ampla temática do objeto de estudo, dando origem a institutos específicos, com metodologia apta a entender suas diversas peculiaridades, bem como princípios diversos. A justiça do T tem competência constitucional para solucionar conflitos trabalhistas (art 144 CF).

Relação com outros ramos do direito: Constitucional (direitos sociais e humanos fundamentais), Ambiental (DHF e DPH), Civil (contrato de T), Empresarial (empresa como empregador, D falimentar e de recuperação), Seguridade social (aposentadoria, acidentes, gestante, doença, etc), Internacional (OIT, convenções), Penal (jogos de azar, crimes contra a organização do T), Adm (MPTE, fiscalização, servidores públicos, empresa publica, sociedade de economia mista), Tributário 9contribuição social, PIS, IR), Econômico (interesse social, mercado, bem estar social).

Natureza jurídica do DT: O DT tem diversas normas de caráter cogente (publico), mais não significa que seja público, pois não regula a atividade estatal, nem seu poder de império. O caráter imperativo de certas normas aponta a importância social delas. A teoria do D social o T é ramo distinto de publico e privado, o DT deve proteger os hipossuficientes, assim como todos os ramos do Direito são sociais, pois regulam relações da sociedade. A teoria do D misto diz que o DT engloba relações públicas e privadas. Na teoria unitária diz que o DT é a fusão entre os ramos privados e públicos, mas não o classifica como público. O entendimento majoritário afirma que o DT é privado, tendo como centro o contrato de T e regula interesses particulares. Além disso, a CF veda a interferência do estado nos sindicados, o que afirma a privacidade do DT.

Princípios do DT

Os princípios são pressupostos exigidos pelas necessidades da aplicação do direito (M Reale). São enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas. Os princípios apresentam natureza normativa, podendo regular as normas jurídicas e sociais.  Os princípios tem grau de abstração maior e servem de inspiração para o sistema jurídico. Eles integram o ordenamento jurídico, auxiliam na interpretação pelo juiz e são inspiração ao legislador. A CF tem seus fundamentos: soberania, cidadania, DPH, valor social do T. Seus objetivos são: sociedade livre e justa, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades, sem preconceitos e promover o bem estar. A ordem econômica da CF é fundamentada na valorização do T, na livre iniciativa, existência digna, justiça social. Ainda a CF elenca: promover o bem estar e o T, igualdade entre T rurais e urbanos, não discriminação de salários por nenhum motivo, proteção da despedida arbitraria ou sem justa causa, irredutibilidade salarial (não absoluto, devido a convenção ou acordo coletivo), proteção frente a automação, direito de greve, liberdade sindical (unicidade-apenas um por classe) e autonomia coletiva de particulares (reconhece acordos e convenções coletivas).

No DT são estes os princípios:

Proteção: O polo mais fraco da relação merece um tratamento superior. Por isso o in dubio pro operario (sem caráter processual). O princípio da aplicação de norma mais favorável é usada mesmo esta norma estando hierarquicamente inferior no sistema jurídico (teoria da acumulação-comparações individualizadas, conglobamento-conjunto de normas, e intermediária ou conglobamento mitigado-comparação de muitas normas e institutos). Deve-se sempre buscar a melhoria para a coletividade interessada ou categoria. No principio da condição mais benéfica diz que as vantagens adquiridas não podem ser retirados (direito adquirido).

Irrenunciabilidade: o T não pode abrir mão dos seus direitos assegurados pelo sistema jurídico. Assim o empregador não pode mudar as normas no contrato de T. No ato do contrato de trabalho a renuncia é nula, na vigência somente se expressa e depois de cessado o contrato é admitida com menos restrições. Enquanto concedentes de garantias mínimas aos trabalhadores, não podem ser modificadas in pejus dos mesmos, nem mesmo com o seu consentimento expresso. Em todos os demais casos, ou quando superado o limite mínimo, caberia a renúncia, desde que por mútuo acordo. Registre-se que a irrenunciabilidade, ao contrário do que possa parecer, não tem caráter absoluto, pois a própria legislação pode autorizar a conciliação, a transação, a prescrição, a desistência, etc.

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