DIREITO CONSUMIDOR
Monografias: DIREITO CONSUMIDOR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anagra • 26/9/2014 • 960 Palavras (4 Páginas) • 274 Visualizações
Aula 4
Vamos continuar a tratar dos direitos básicos do consumidor. Retomando pela prevenção e a reparação de danos que
encontra fundamento no inciso VI do artigo 6° do CDC que visa assegurar a efetiva reparação, afinal de contas, não se pode
esquecer que o sujeito mais fraco da relação jurídica é o consumidor enquanto o fornecedor é a parte mais forte, por isso,
tamanha proteção.
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
Justamente por isso temos atuações preventivas e repressivas dos órgãos que trabalham na defesa do consumidor. Assim como observamos atividades correspondentes ao poder de polícia (fiscalizando e apreendendo mercadorias, ou do Ministério Público, autuando e realizando termos de ajustamento relativos a empresas que descumpriram as normas do consumidor)
Também observamos atuação de órgãos governamentais,
A defesa da concorrência está pautada na proteção do mercado, ou seja, na busca da livre concorrência e da livre iniciativa, princípios estes constantes na ordem constitucional.
No Brasil a prevenção e repreensão às infrações econômica são realizadas pelo CADE auxiliado pela secretaria de direito econômico (SDE) e a secretaria de acompanhamento econômico do Ministério da Fazenda (SEAE).
Já a facilitação do acesso à justiça encontra-se no inciso VII do artigo 6° afinal de contas não adiantaria nada o CDC trazer
tantas garantias se não promovesse a facilitação do exercício de tais direitos. Com relação ao assunto o legislador, mais uma
vez, mostra o cuidado na elaboração da lei consumerista porque trouxe no art. 5° do CDC os instrumentos para o acesso à
justiça.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
No que diz respeito à prestação adequada e eficaz dos serviços púbicos em geral, mencionado no art. 6°, inciso X do CDC nos
esclarece o professor Sérgio Cavalieri Filho o seguinte: “O Estado Brasileiro desenvolve atividades custeadas por tributos,
como segurança e justiça, educação e saúde, denominados serviços públicos próprios, e, também atividades como
fornecimento de água e esgotamento sanitário, de energia elétrica, de telefonia fixa e móvel; de transporte publico (...)
remunerados por tarifa ou preço público, chamados de serviços públicos impróprios”.
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Logo, somente os serviços públicos impróprios estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor e, o art. 6°, inciso
X do CDC porque tais serviços são remunerados por tarifa, que também pode receber o nome de preço público.
Também não se pode deixar de fazer menção que o equilíbrio deve se fazer presente na relação de consumo, conforme
determinação expressa do art. 6°, V e do artigo 4°, III do Código de Defesa do Consumidor.
No Brasil a releitura com relação aos contratos surgiu com o Código de Defesa do Consumidor e, é possível verificar o
dirigismo contratual nas relações envolvendo o consumidor, significa dizer, existe a intervenção do Estado para que seja
possível manter essa relação equilibrada. O Estado o não é mais neutro.
O dirigismo pode ser de ordem legislativa, ocorre no momento da elaboração das leis; já o dirigismo administrativo está ligado
aos atos administrativos e ao controle de preços, bem como o dirigismo judicial que tem por objetivo trazer o equilíbrio
econômico nas relações entre os contratantes, controlando o conteúdo e os efeitos dos contratos.
O art. 6°, V do CDC está ligado a esse controle quando trata da possibilidade de modificação e revisão das cláusulas
contratuais. A primeira está ligada a um vício de origem que se faz presente desde o início do contrato. Já o segundo está
ligado a uma cláusula que na origem era equilibrada e, somente em decorrência de um fato superveniente ocorre o
desequilíbrio contratual. Porém, esse fato deve ser uma álea extraordinária que desequilibra o contrato, por isso,
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