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DIREITO SUCESSOES

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Por:   •  29/6/2014  •  552 Palavras (3 Páginas)  •  393 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

AULA 05 – Ordem de vocação hereditária

Primeira parte: exposição do conteúdo (em sala de aula)

1. Sucessão legítima:

- Testamento? Herdeiros necessários? (a primeira questão é saber se o falecido deixou testamento. Se não deixou testamento, se dispôs de apenas parte dos bens em testamento, se o testamento caducou, foi considerado nulo ou ineficaz ou se havia herdeiros necessários, haverá distribuição dos bens do falecido, sendo convocadas certas pessoas para receber a herança, segundo ordem estabelecida na lei – a ordem de vocação hereditária);

- Sucessão legítima (haverá, pois, sucessão legítima se o falecido não deixar testamento - falecer ab intestato, se o testamento for nulo/caduco, se o testador não dispuser da totalidade da herança em testamento ou se houver herdeiros necessários - que têm direito à legítima).

2. Vocação dos herdeiros legítimos:

- Ordem de preferência: parentesco de sangue (existe ordem de preferência quanto ao recebimento da herança, que se estabelece de acordo com o parentesco consanguíneo entre o finado e os herdeiros);

- Artigo 1829, CC (a ordem de vocação hereditária consta do artigo 1829 do CC);

- Uma classe exclui a outra (são convocados os herdeiros; uma classe só recebe quando não existirem herdeiros da classe precedente - ordem de preferência. Então, se houver herdeiros de uma classe preferencial, excluídos estão os demais. Ex: se existirem descendentes e ascendentes, somente herdam os descendentes. Lembre-se, porém, da concorrência do cônjuge sobrevivo, quando for o caso);

- Exceções à ordem (todavia, há exceções à ordem de vocação hereditária, quais sejam):

1º) Falecido estrangeiro (se o falecido é estrangeiro e seus bens se situam no Brasil e tem filhos e cônjuge brasileiro, será aplicada a lei mais favorável, estrangeira ou brasileira, em benefício dos filhos e cônjuge brasileiro - artigos 5º, XXXI, CF e 10, § 1º da LICC. Então, pode haver alteração da ordem do artigo 1829, CC. Ex: se o falecido é mexicano e deixou cônjuge brasileiro que deve concorrer com seus ascendentes, será aplicada a lei mexicana, pois pelo artigo 1626 do CC mexicano o consorte terá direito à metade da herança, cabendo a outra metade aos ascendentes. Se fosse aplicada a lei brasileira, o cônjuge só teria direito a receber 1/3 da herança - artigo 1829, II e 1837, 1ª parte, CC);

2º) Direito real de habitação do cônjuge sobrevivo (qualquer que seja o regime de bens, pelo artigo 1831, CC o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação se o imóvel destinado à residência for o único daquela natureza a inventariar. Ao mesmo tempo, então, em que se transfere a nua propriedade - artigo 1416, CC - ao herdeiro preferencial pela ordem de vocação hereditária, ao cônjuge é conferido direito real de habitação limitado);

3º) Regime previdenciário (as Leis 6.858/80 e 8.036/90 mandam pagar, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou

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