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Resumo Direito Sucessões

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Por:   •  8/9/2013  •  2.069 Palavras (9 Páginas)  •  830 Visualizações

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Testamento: ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, dispõe de seu patrimônio para depois de sua morte ou determina providências de caráter pessoal ou familiar.

Bem não patrimonial = instituição de bem de família voluntário; paternidade; nomeação tutor; reabilitação indigno; instituir fundações.

Ato personalíssimo: não admite procurador ou representant

Ato unilateral: se aperfeiçoa com única vontade, são proibidos testamentos conjuntivos (mancomunados), como: simultâneo (que contém disposições comuns em favor de terceiros); recíprocos (benefícios mútuos no mesmo testamento); correspectivos (disposições em retribuição a outras correspondentes, desde que).

Ato solene: deve seguir formalidades legais.

Ato revogável: pode ser mudado a qualquer tempo, total ou parcial e pode ser feita por testamento posterior, mesmo que de forma diferente

Negócio causa mortis: efeitos são gerados somente com a morte do testador

Ato gratuito: ñ exige contraprestação

Prazo impugnar: 5 anos do seu registro.

Capacidade ativa: é aferida no momento da feitura do testamento. Em regra todas as pessoas são capazes de fazer testamento, inclusive maiores de 16 anos, independente de assistência. Os emancipados podem testar. Os pródigos podem testar;

Não podem testar: incapazes: os absolutamente; pessoas jurídicas; ñ tiverem pleno discernimento , ainda que motivo transitório embriaguez;

A incapacidade superveniente não invalida o testamento, bem como o testamento do incapaz ñ se valida com a superveniência da capacidade.

Lei que rege a capacidade de testar é aquela do momento em que o testamento é realizado e não da abertura da sucessão.

Capacidade passiva (quem pode receber): é aferida no momento da abertura da sucessão. Podem receber: pessoas naturais vivas, já concebidas ou a prole eventual; pessoas jurídicas existentes ou a serem constituídas como fundação.

Não podem receber: pessoa, que a rogo escreveu testamento, nem cônjuge, companheiro, irmão, ascendente; testemunhas do testamento; concubino do testador casado; tabelião que fizer.  São nulas as disposições em favor dessas pessoas, ainda quando simulada sob forma de contrato oneroso.

Os filhos do herdeiro testamenteiro morto não herdam pq não há direito de representação na sucessão testamentária.

Nulo testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Formas de testamento: público arts. 1864 a 1867; cerrado 1868 a 1875; particular 1876 a 1880.

Testamento Público: deve ser escrito pelo tabelião ou seu subscritor, em seu livro de notas (escritura), de acordo com as declarações do testador, na presença de 2 testemunhas, sendo lido em voz alta e, após, assinado por todos. Pode usar notas ou apontamentos, manual ou mecânico, Sempre no vernáculo, em português.

Cego e analfabeto: Somente por testamento público, lido duas vezes, uma pelo tabelião outra por testemunha.

Surdo: leitura feita por ele ou por alguém de sua confiança, na presente das testemunhas

Mudo e surdo-mudo: não podem fazer testamento público pq não pode emitir oralmente suas declarações.

Abertura do testamento: 1.128. Requerer cumprimento do testamento; auto de abertura; registro, arquivo e cumprimento; termo de testamentaria. Vantagens: segurança efetivação do conteúdo. Desvantagem: custo.

Testamento cerrado: duas fases, particular e pública. Testamento será escrito pelo testador ou alguém a seu rogo e após entregue ao tabelião com pedido de que seja aprovada a presença de 2 testemunhas. Lavrado o auto de aprovação, será lido e assinado. Em seguida, o tabelião passa a cerrar o testamento e entregue de volta ao testador. Falecido o testador será levado ao Juiz que abrirá e fará registrar, ordenando que seja cumprido, salvo nulidade ou suspeita de falsidade.

Cego e analfabeto não podem pq não sabem ler.

Surdo e surdo-mudo: podem mais de próprio punho.

Testamento particular: próprio punho ou mecânico, sem espaços e rasuras, 3 testemunhas; morto testador publica-se em juízo o testamento, intimando os herdeiros legítimos; poderá ser sem testemunha desde que a próprio punho e assinado pelo testador, ficando critério do juiz Pode ser língua estrangeira desde que testemunhas compreendam.

Codicilo: escrito sem formalidade, externa a vontade, recomendações de cunho moral; soliticatões.

Regras interpretativas do testamento: se interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor observar a vontade do testador; Formas de preencheras lacunas da vontade; busca pela vontade real; não indicando o percentual presume partilha por igual; nomeação individual e coletiva divide-se a quotas; não contemplando todos os bens remanescentes será dos herdeiros legítimos; determinando quinhão de uns e outros não, o que sobrou divide para os que não possuem quinhão determinados

Nula a disposição: condição captatória; se referia a pessoa incerta, cuja identidade não pode averiguar; favoreça pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; dexar arbítrio do herdeiro ou terceiro fixar legado; favoreça as pessoas que ñ podem receber; erro quanto identificação pessoa;

Anulável: erro, dolo e coação, prazo de 4 anos do conhecimento

clausulação legitima: justo motivo

Cláusula de inalienabilidade: por ato de liberalidade, importa em impenhorabilidade e incomunicabilidade. Se desapropriados bens clausulados , ou alienação, por conveniência econômica mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Válida a diposição: pessoa incerta que deve ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais mencionadas pelo testador, pertencentes a uma família ou corpo coletivo ou estabelecimento designado; remuneração por serviços prestados ao testador, por ocasião de moléstia de que faleceu, ainda que arbítrio do herdeiro ou outrem para determinar o valor do legado.

Regras permissivas:

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