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Direito Sucessoes - Conjuges

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Por:   •  27/6/2014  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  603 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI

SEMANA 05 – DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

1. CONCEITO

2. FUNDAMENTO

3. CHAMAMENTO DOS HERDEIROS – ART. 1829

4. SUCESSÃO DOS DESCENDENTES

a. SUCESSÃO POR CABEÇA E POR ESTIRPE (ART. 1833 E 1835, CC)

5. SUCESSÃO DOS ASCENDENTES (ART. 1829, II, CC)

a. REGRAS:

i. A SUCESSÃO SE OPERA POR DIVISÃO DE LINHAS

ii. NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

6. SUCESSÃO DO CÔNJUGE

a. ANTES DO NCC

b. DEPOIS DO CC

c. CONCORRENCIA DO CÔNJUGE COM DESCENDENTES: ART. 1829, I, CC

O item “Petição de herança”, da semana 05, não vai ser ministrado agora. Será apresentado com todas as ações de inventário.

DO CONCEITO

É aquela que decorre da lei, de uma vontade presumida do autor da herança. É presumida pelo legislador.

Delimitação no artigo 1829, através de uma ordem de vocação hereditária, que vem seguida de regras. Elas compõem o estudo da sucessão legítima.

Para alterar a ordem de vocação, basta o testamento, que é a vontade do testador. ela ganha importância diante da ausência de testamento.

DO FUNDAMENTO

Solidariedade familiar. Socorro mútuo perante a morte de alguém e proximidade entre pessoas que compõem a família do falecido. O companheiro não está elencado e sim o cônjuge, ele se encontra no art. 1870 do Código Civil.

O código civil é da década de 70, e naquela época não existia companheiro, por isso não foi incluso no referido.

DO CHAMAMENTO DOS HERDEIROS

O artigo 1829 enumera os herdeiros. Cada um dos incisos contempla uma classe dos herdeiros

1. Descendentes (com a possibilidade do cônjuge)

2. Ascendentes (com a possibilidade do cônjuge)

3. Cônjuge (quando não houver ascendentes e descendentes)

4. Colaterais

A ordem é sucessiva, ou seja, só se chama os ascendentes se não houver descendentes, e assim sucessivamente. Não existe possibilidade de herança de um descendente e um colateral, a não ser por testamento, que altera tais previsões.

DA SUCESSÃO DOS DESCENDENTES

SERÁ ANALISADO A SUCESSÃO DOS DESCENDENTES SEM O CÔNJUGE.

Obs.: na sucessão dos descendentes, não há limitação de grau. Pode ser que até um bisneto receba. Agora, é necessário cuidado, pois embora não exista tal limitação, é muito difícil que um bisneto receba uma herança, dada a inexistência de descendentes em grau mais próximo. Logo, herda o descendente que estiver em grau mais próximo do autor da herança. “Os mais próximos afastam os mais remotos”. Salvo o direito de representação.

Supondo que um pai tenha 2 filhos e seja o autor da herança. Um dos filhos tem dois filhos, que seriam netos do autor, e um desses filhos teve mais 2 filhos, configurando bisnetos. Como os mais próximos afastam os mais remotos, quem receberá a herança são os filhos.

O direito de representação dá-se com a pré-morte e indignidade. Renúncia não tem direito de representação.

Quanto à pré-morte, ocorre quando um dos herdeiros já está morto à época do falecimento do autor da herança. Logo, os filhos desse herdeiro terão direito de representação quanto a herança do autor. Como não existe limitação de grau, qualquer um da estirpe pode adquirir direito de representação.

Sucessão por cabeça: direito próprio.

Sucessão por estirpe: por representação.

Se todos os herdeiros descendentes (no caso, os filhos do autor da herança), todos os netos terão direito à sucessão por direito próprio (por cabeça), cada um recebendo o quinhão igualitário.

Se existem descendentes

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