DIREITOS E DEVERES DO PRESO
Artigo: DIREITOS E DEVERES DO PRESO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: MPPenha • 20/11/2014 • 1.257 Palavras (6 Páginas) • 1.008 Visualizações
3. DIREITOS E DEVERES DO PRESO
Como atividade complexa que é, em todos os sentidos, a execução penal pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena.
Referidas normas, traduzidas em deveres, representam, na verdade um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado pressupondo formação ético social muitas vezes não condizentes com a própria realidade do preso.
Deverá ajustar-se aquilo que preferimos chamar de código de postura carcerária, cumprindo destacar mais uma vez, nesse passo, e com apoio na sempre abalizada visão de Manoel Pedro Pimentel, que “ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. Seu aprendizado nesse mundo novo e peculiar e estimado pela necessidade de se manter vivo, e, possível ser aceito no grupo. Portanto longe de estar sendo ressocializado para a vida livre, esta, na verdade, sendo socializado para viver na prisão. E claro que o preso aprende rapidamente as regras disciplinares na prisão, pois esta interessando em não sofrer punições. Assim um observador desprevenido pode supor que um preso de bom comportamento é um homem regenerado, quando o que se dá é algo inteiramente diverso: trata-se apenas de um homem prisionado.
Em conformidade com o art. 39 da Lei de Execução Penal, constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Naquilo que não for incompatível, o rol de deveres acima transcrito aplica-se ao preso provisório. A proteção ao indivíduo tem força de princípio constitucional, pois, quando a Constituição (Art. 5º, XLIX) trata das penas e de suas características, assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Do mesmo modo, a Constituição (Art. 5º, XLVIII) afirma que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.
Esse comando é reiterado com mais detalhe na LEP, quando estabelece as formas de classificação dos indivíduos de modo a prover condições para individualização da pena. Ainda que o indivíduo entre dentro de uma “instituição total” (GOFFMAN, 1999), que vai controlar toda a sua vida e a de todos os internos, o Estado deve manter critérios de classificação que possam reconhecer o direito à individualidade.
São previstos diferentes tipos de assistência para o preso, tais como materiais, saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (Arts. 10-25). E as formas de assistência, por meio de alojamento e alimentação, são fundamentadas como mecanismos de reintegração à liberdade (Arts. 25-6).
De modo mais específico, o Art. 40, da LEP, afirma que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
A Lei de Execução Penal procura atender aos requisitos do que se entende como tratamento humano voltado às pessoas em restrição de liberdade, sejam condenadas ou internadas, cumprindo penas ou medidas de segurança. E, ao relacionarmos a LEP com a Constituição Federal (CF), observamos que, como direitos fundamentais, a CF afirma: “Art. 5º, XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Assim sendo no que se refere aos direitos do preso preceitua o art. 5º, III e XLIX da Constituição Federal, “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;; e é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral”.
A execução penal no Estado Democrático de direito deve observar estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena e da medida de segurança. Tudo o que excede aos limites contraria direitos.
Nos termos do art. 41 da lei de execução penal são direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
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