Direitos e deveres dos presos
Por: Felipe Lopes • 21/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.504 Palavras (11 Páginas) • 412 Visualizações
INTRODUÇÃO
A maioridade penal foi instaurada no Brasil com a finalidade de punir indivíduos que venham a cometer delitos previstos ou não no código penal. Considerando que com o progresso social novos delitos vem surgindo em grande escala, o Código Penal Brasileiro (CP) elaborado sob o Decreto Lei N° 2.848 de 07 de Setembro de 1940 passou por diversas atualizações a fim de seguir o progresso da sociedade, e agir de forma mais coerente. Atentando-se sempre para estar de total acordo com a Constituição Federal Brasileira.
A redução da maioridade penal é a alteração mais comentada, questionada, criticada e apoiada dos últimos dois anos, dividindo assim parte da população e legisladores, que são a favor ou contra ou abstém de tal mudança. A seguir serão tratados os prós e contras dessa alteração de acordo com os maiores doutrinadores de Direito Penal, levantando possíveis acontecimentos que poderão ocorrer com tal redução.
1 CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O Código Penal brasileiro, decreto-lei n°2848 de 07 de Setembro de 1940 é o terceiro CP a entrar em vigor no Brasil, sendo então o de maior duração, com origem no projeto de José Alcântara Machado, submetido a uma equipe de comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira, com rumores de que houve apoio de Abgar Renault e Antonio Jose da Costa e Silva.
O atual CP encontra-se de acordo com os princípios Constitucionais, e possuindo seus próprios princípios basilares, sendo eles; Legalidade, devido processo legal, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade, Individualização, humanização e valor social da pena. Tais princípios são fundamentais para que o individuo que venha a praticar um delito, embora necessite ser punido, seja tratado com respeito, outro ponto é igualar as penas, para que os indivíduos que venham a cometer o mesmo delito cumpram penas iguais ou aproximadamente iguais.
1.1 IMPUTABILIDADE
Imputabilidade é o ato de se atribuir responsabilidade de ato criminoso a determinado individuo, por circunstancias lógicas, provas ou demais meios. De acordo com o novo Código Penal, são considerados indivíduos passíveis de imputabilidade os maiores de 18 anos de idade, e pessoas que não possuem desenvolvimento mental completo ou parcial, salvo essas exceções, os demais cidadãos podem ser responsabilizados por qualquer ato de cunho cível e criminal, onde deverá levar em consideração o CP e CC, para que as medidas cabíveis a situação sejam tomadas.
1.2 INIMPUTABILIDADE
A inimputabilidade trata-se basicamente do oposto a imputabilidade, ou seja, não se pode atribuir responsabilidade, mesmo que seja comprovado culpa, como se encontra expressamente esclarecido no Código Penal Brasileiro pela lei 7209 de 11 de julho de 1984
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Código penal
A inimputabilidade do individuo que possui anomalia psíquica encontra-se presente no artigo 26 do CP, que adotou o sistema biopsicologico, ou seja, no Brasil para ser caracterizado inimputável, não basta que o doente mental seja portador desta anomalia, é necessário que no momento do ato ilícito o individuo que possuir este problema não possua condições de discernir e prever as consequencias de seu ato, pode-se considerar essa decisão ao levarmos em conta que determinado individuo que possuir deficiência mental parcial, em alguns momentos possui condições de discernimentos que os demais.
Já a inimputabilidade por menoridade penal, não decorre se o autor do fato possuía ou não capacidades mentais de entender o que estava praticando, e medir suas consequencias, leva-se em consideração apenas a idade inferior a 18 anos no ato da pratica ilícita, lembrando que se o individuo cometer o delito no dia em que completou 18 anos de idade este passa a ser imputável, passando a responder de acordo com o Código Penal Brasileiro pelos atos cometidos, perdendo então o amparo do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto da Juventude.
Deve-se ressalvar que o menor de 18 anos de idade, embora seja emancipado não poderá responder por seus atos de esfera criminal, pois é imprescindível que ocorra a distinção de capacidade civil e capacidade criminal, sendo assim, o emancipado responde por seus atos apenas de esfera cível.
2 ATOS INFRACIONAIS E MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
2.1 ATOS INFRACIONAIS
Considerado por muitos uma forma de eufemismo para crime, os atos infracionais são delitos cometidos por adolescentes com idade inferior a 18 anos de idade, não estando estes sujeitos as aplicações do Código Penal Brasileiro, mas sim ao Estatuto da criança e do adolescente, como informado por artigo publicado pelo Governo do Estado do Paraná, existem três tipos distintos de agravos nos atos infrancionais, sendo eles leves, graves e gravíssimos.
Leves =Atos infracionais análogos a infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima• não superior a dois anos, com base no artigo 61 da Lei 9099/95, alterado pela Lei 11.313/06). Ex: Ameaça 147 CP, calúnia 138 CP, constrangimento ilegal 146 CP, porte de substância entorpecente para uso próprio, artigo 28 da Lei 11.343/06. Também são considerados leves os atos infracionais análogos a crimes de médio potencial ofensivo (pena mínima não superior a um ano, com base no artigo 89 da Lei 9099/95, que autoriza inclusive a suspensão condicional do processo).
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