DISSIDIO COLETIVO
Exames: DISSIDIO COLETIVO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deborahsousa07 • 1/5/2014 • 298 Palavras (2 Páginas) • 366 Visualizações
FASEM- FACULDADE SERRA DA MESA
PÓS GRADUAÇÃO GESTÃO ESTRATEGICA DE PESSOAS
MODULO: NEGOCIAÇÃO E RELAÇÃO TRABALHISTA
PROFESSOR: SAVIO
ANA TEREZA MAGALHÃES
CRISTINA MARTINS
DEBORAH DE SOUSA SANTOS BATISTA
DISSIDIO COLETIVO
URUAÇU-GO
2013
Dissídio Coletivo de Trabalho
Entende-se por Dissídio Coletivo de Trabalho quando há a busca por solução de conflitos, através de ação na justiça do trabalho, para solucionar questões que não puderam ser resolvidas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores. O interesse dessa ação deve ser superior as relações individuais de trabalho.
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica, quando houver reivindicação por parte dos trabalhadores, por melhores condições de trabalho, por exemplo. E os dissídios coletivos de natureza jurídica que buscam resolver problemas de interpretação de normas jurídicas.
O Artigo 11, parágrafo 3º, da constituição Federal diz que:
“Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Publico do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo competindo a Justiça do Trabalho, decidir o conflito”.
É previsto em lei que os trabalhadores participem do dissídio coletivo em caso de greve, e caso não façam parte de sindicatos da categoria.
O dissídio coletivo pode ser resolvido por meio de acordo. No que se refere ao acordo extrajudicial, é necessário haver a solicitação da sua desistência, caso isso não ocorra o Tribunal do Trabalho deverá por fim ao conflito.
Suscitado o dissídio, a primeira etapa do processo de conciliação consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência tenta-se levar as partes a celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. Nestes casos o juiz pode formular uma ou mais propostas visando à conciliação e no caso de acordo, será homologado pela seção especializada em dissídios coletivos. Caso não haja acordo o juiz passará a fase de instrução na qual interrogará as partes a fim de colher mais informações para o julgamento da matéria.
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