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Dissidios Coletivos

Artigo: Dissidios Coletivos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/12/2014  •  1.609 Palavras (7 Páginas)  •  684 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

CAMPUS UNIVERSITÁRIO DO ARAGUAIA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

CURSO DE DIREITO

CARLOS YVANHOE BRAGA MOURA e CLEVER CARMO SILVA NETO

Dissídios Coletivos e Ações rescisórias

Barra do Garças

2014

CARLOS YVANHOE BRAGA MOURA e CLEVER CARMO SILVA NETO

Dissídios Coletivos e Ações rescisórias

Artigo Científico elaborado para conclusão da matéria de Processo do Trabalho, da Universidade Federal de Mato Grosso - UFTM.

Barra do Garças

2014

1 Dissídios Coletivos

Dissídio coletivo segundo o jurista Renato Saraiva é “... uma ação que vai dirimir os conflitos coletivos de trabalho por meio do pronunciamento do Poder Judiciário do Trabalho...”.

Segundo o regimento interno do TST os dissídios coletivos serãoclassificados como:

a) De natureza econômica – para instituição de normas e condições de trabalho

b) De natureza jurídica – para interpretação de clausulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordo e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

c) Originários - quando inexistente ou não estiver em vigor normas e condições de trabalho decretadas em sentença normativa

d) De revisão – quando destinadas a reavaliar normas e condições coletivas de trabalhos preexistentes que tenham se tornadas injustas ou ineficazes pela modificação das circunstancias que a modificaram

e) De declaração sobre a paralisação do trabalho – decorrente de greve.

A competência para julgar, conciliar e processar os dissídios coletivos do trabalho é dos Tribunais, TRT’s e TST. Será originaria ao TRT quando a controvérsia estiver nos limites territoriais do tribunal. Será originaria do TST quando o dissidio afetar mais de um tribunal

As partes no dissidio coletivos são denominadassuscitante para aquele que instaura o dissidio coletivo e a parte contra quem foi ajuizado o dissidio denomina-se suscitado. Segundo Amauri Mascaro do Nascimento “ No processo coletivo, (as partes), são grupos econômicos e profissionais, abstratamente considerados, representados por organizações, para solução de conflitos de natureza coletiva”.

A Petição Inicial do dissidio coletivo é chamada de representação ou instauração de instancia, obrigatoriamente deve ser feita por escrito, além de cumprir todos os requisitos gerais das Petições iniciais. Como requisitos objetivos a Petição inicial deve conter: edital de convocação de assembleia geral da categoria; ata da assembleia geral; lista de presença geral; registro da frustação da negociação coletiva; norma coletiva anterior; instrumento de mandato e mutuo consentimento. Já os requisitos subjetivos serão: correta designação da autoridade competente; qualificação do suscitante e do suscitado; as bases da conciliação e fundamentos da demanda. A representação dos sindicatos para instaurar dissidio coletivo depende da prévia aprovação da assembleia, em primeira convocação com aprovação de no mínimo 2/3 dos associados e na segunda por 2/3 dos presentes.

Recebida e protocolada a Petição inicial, estando com a devida forma, será marcada audiência de conciliação no prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação via postal dos dissidentes.

Na audiência designada, com o devido comparecimento de ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal pede para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.

Tratando-se a Justiça do Trabalho de uma justiça que tem a natureza conciliatória, os dissídios coletivos, assim como os individuais, devem ser objeto de tentativas de conciliação, antes de proferir o julgamento, assim menciona Pedro Paulo Manus.

.A defesa do suscitada devera ser demonstrada na audiência, assim como a proposta de conciliação.

Caso seja positiva a conciliação e ouvindo o Ministério Púbico o Presidente a submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.

Porém, sendo infrutífera a tentativa de acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, submeterá Presidente a julgamento pelo Tribunal.

A sentença a ser elaborada em dissídios coletivos dá-se o nome de sentença normativa. Se o dissidio coletivo possuir natureza econômica a sentença normativa terá natureza constitutiva, caso o dissidio possua natureza jurídica a sentença terá natureza declaratória.

A sentença normativa possuirá vigor:

a) A partir da data de sua publicação, se o dissidio não for ajuizado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao termo final do instrumento.

b) A partir da data de seu ajuizamento, se não houver acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor.

c) A partir do dia imediato ao termo final da vigência do instrumento se o dissidio for ajuizado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias antes do termo final do instrumento.

O prazo máximo de vigência de sentença normativa é de 4 (quatro) anos. Art. 868 § único da CLT.

O efeito da sentença normativa é erga omnes, ou seja, a sentença tem efeito nas relações individuais de trabalho. Para que haja a extensão dos efeitos da sentença é necessário que ¾ dos empregadores e ¾ dos empregados concordem com ela.

Cabe recurso ordinário ao TST da sentença normativa proferidaem dissidio coletivo, a competência para tal ato é da Seção de Dissídios coletivos (SDC). O prazo recursal é de oito dias. O MP tem legitimidade para

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