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Dissidio Coletivo

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Por:   •  11/5/2014  •  9.153 Palavras (37 Páginas)  •  412 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a REGIÃO.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E COLETIVOS DE PASSAGEIROS DE DIVINÓPOLIS/MG – SINTTRODIV, entidade sindical de primeiro grau, Categoria Profissional, inscrito no CNPJ sob o nº 20.916.664/0001-02, com sede social na Rua do Comércio, n° 11, Centro, Divinópolis/Minas Gerais, CEP: 35500-038, representado por seu Presidente, Sr. ERIVALDO ADAMI DA SILVA, consoante Ata de Posse, e Procuradores que esta subscrevem, com amparo nos artigos 8º, inciso III e 114, § 2º, ambos da Constituição Federal de 1988, e dispositivos 616, § 3º e 856 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais normas legais que regem a espécie, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar o presente

DISSÍDIO COLETIVO

em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIVINÓPOLIS – SETRO, entidade sindical de primeiro grau, Categoria Econômica, inscrito no CNPJ sob o nº 20.938.601/0001-57, com sede social na Rua Nossa Senhora das Graças, n° 281, Bairro Manoel Valinhos, Divinópolis/Minas Gerais, CEP: 35500-278, pelas razões e fundamentos legais a seguir delineados:

I – DA DENOMINAÇÃO DO SINDICATO SUSCITANTE

O Sindicato Suscitante esclarece que embora a denominação constante na Carta Sindical, na Certidão emitida pela Secretaria de Relações de Trabalho através do Ministério do Trabalho e Emprego e no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitida pela Receita Federal anexas a exordial estejam divergentes daquela constante no preâmbulo e ainda no Estatuto Social incluso, se referem à mesma Entidade Sindical, em decorrência da última Alteração Estatutária, no qual alterou inclusive a denominação da Entidade.

Como se vê, o Sindicato Suscitante, anteriormente denominado como SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE DIVINÓPOLIS E REGIÃO, em virtude da Alteração Estatutária passou a ter a seguinte denominação, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS E COLETIVOS DE PASSAGEIROS DE DIVINÓPOLIS/MG – SINTTRODIV, nos termos do artigo 1º, do respectivo Estatuto Social.

Nesta seara, o Sindicato Suscitante esclarece que observou todos os trâmites legais para a realização da respectiva Alteração Estatutária, conforme faz prova a documentação em anexo.

Conforme se verifica, foi publicado no “Jornal Gazeta do Oeste”, edição do dia 03/08/2011, o Edital Convocatório para Alteração Estatutária, tendo a Assembléia sido realizada no dia 14 de Agosto de 2011, onde se lavraram a respectiva Ata, bem como o Termo de Registro de Presença dos Trabalhadores. (Documentos anexos)

Todavia, o Estatuto Social do Sindicato Suscitante se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas na Cidade de Divinópolis/MG, justificando-se assim a sua ampla publicidade e legalidade.

II – DO CABIMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO

O cabimento do Dissídio Coletivo de natureza econômica tem arrimo nas disposições contidas no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988, que assim institui:

“Art. 114 – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

[...]

§ 2º – Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. [...]”. Grifo nosso.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seus dispositivos 856 e seguintes, em especial o artigo 857, faz menção à prerrogativa das associações sindicais para instaurar Dissídio Coletivo, e estabelece o seguinte:

“Art. 857 – A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho”.

No caso em evidência, tem-se de um lado o Sindicato Suscitante, legítimo representante dos trabalhadores em transportes rodoviários urbanos, cuja base territorial abrange as cidades de Bom Despacho, Carmo do Cajuru, Cláudio, Divinópolis, Nova Serrana e Oliveira, e de outro, o Sindicato Suscitado, devidamente legitimado para representar as empresas do seguimento de transporte coletivo urbano, lotadas na base territorial do Sindicato Profissional.

Naquilo que se refere às rodadas de negociações, restarão devidamente provado nos autos as inúmeras tentativas de pactuação visando à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho Exercício 2014/2015, por óbvio, frustradas, razão pela qual não restou outra via ao Sindicato Suscitante, senão se valer da prestação jurisdicional, para deferimento da Pauta de Reivindicações 2014/2015.

Com relação ao requisito indispensável à propositura do presente Dissídio Coletivo, qual seja, “o comum acordo”, ressalta-se que na reunião realizada entre o Sindicato Suscitante e o Sindicato Suscitado no dia 12 de Março de 2014, ficou decretado o IMPASSE nas negociações, constando ainda que as partes ficavam livres para tomarem as medidas administrativas e judiciais que se entendessem cabíveis ao caso.

Destarte, o Sindicato Suscitante com fulcro no artigo 616, § 3º da CLT, realizou Assembléia Geral Extraordinária junto aos trabalhadores da Categoria no dia 18 de Março de 2014, que aprovaram por unanimidade, a atuação da Entidade Sindical no presente Dissídio Coletivo.

Ante a exposição supra, evidencia-se claramente o cabimento da presente medida, por ser de justiça e de direito dos trabalhadores representados pelo Sindicato Suscitante, a fim de terem o Rol de Reivindicações atendido.

III – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

O Sindicato Suscitante é entidade de primeiro grau, representante dos trabalhadores do Segundo Grupo, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, do Quadro de Atividade a que se refere o artigo 577, da CLT, representando consequentemente todos os funcionários nas empresas vinculadas no setor de transporte

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