DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Tatiane Teixeira Moreira • 9/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.020 Palavras (5 Páginas) • 270 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.
ROSAS, nacionalidade, estado civil..., profissão..., portador do RG n ..., e do CPF nº..., endereço eletrônico..., portador do titulo de eleitor nº..., residente e domiciliado..., nesta cidade, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com escritório..., endereço que indica para os fins do art.77, V, do CPC, com fundamento nos termos do artigo 5º, LXXIII da CRFB/88 e da Lei nº 4717/65, vem ajuizar AÇÃO POPULAR em face da AUTARQUIA ESTADUAL “X”, do PRESIDENTE DA AUTARQUIA “X”, do SECRETÁRIO DE ESTADO, do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO e da MULTINACIONAL “TB”, com endereços...
- DOS FATOS
A autora teve acesso, depois de divulgação pela imprensa, a documentos que comprovam fraude e lesão aos cofres públicos, tendo o Ministério Público Estadual determinado a abertura de inquérito civil e penal para apurar os fatos.
Havia uma denuncia de irregularidade em contratos administrativos celebrados pela Autarquia Estadual “X”, e inclusive, provas robustas de superfaturamento e fraude nos dois últimos contratos celebrados pela mesma, no valor de R$ 4 milhões, com a Multinacional “TB”, que ainda se encontram em fase de execução.
Ademais, diversos documentos evidenciam a participação do Presidente da Autarquia “X”, de um Secretário de Estado e do Presidente da Comissão de Licitação, bem como da Multinacional “TB”.
- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência na Ação Popular está presente no Art. 5º, § 4º, da Lei 4717/65 e também do artigo 300 do CPC.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA
A autora, eleitora regular e ativa do Municipio de São Paulo/SP, encontra-se em dia com seus direitos políticos, conforme documentação anexa, portanto satisfaz plenamente o requisito da cidadania previsto no ART. 1º, §3º, da Lei 4717/65..
- DA LEGITIMIDADE PASSIVA
O polo passivo da Ação Popular é formado por um litisconsórcio passivo necessário, conforme estabelece os arts. 1º e 6º da Lei 4717/65, daí porque todas as autoridades e empresas envolvidas e indicadas devem responder à presente ação.
- FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 prevê que qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o particular participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura.
A referida ação também se encontra regulamentada na Lei4717/65, e é um importante instrumento de defesa dos direitos difusos.
Os contratos firmados, em razão do superfaturamento, afrontam a moralidade administrativa e a legalidade, apresentando grande lesividade para o patrimônio público, conforme o Art. 3º e Art.4º, III, c, ambos da Lei 4717/65.
Dessa forma, a presente ação tem como objetivo a proteção do patrimônio público e da moralidade administrativa, conforme art. 5º, LXXIII, da CRFB/88 e Art. 1º da Lei nº 4717/65.
- DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
- A concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos contratos administrativos superfaturados;
- Que seja julgado procedente o pedido para a declaração de nulidade dos contratos administrativos superfaturados;
- A citação dos réus nos endereços acima citados;
- A intimação do Representante do Ministério Público;
- A condenação do Réu em custas e em honorários advocatícios;
- A produção de todos os meios de provas em direito admitidas;
- A juntada de documentos;
- A condenação dos responsáveis ao ressarcimento dos danos causados.
Em cumprimento ao Art.. 319, VIII, do CPC, o autor opta pela audiência de conciliação e mediação.
Dá-se à causa o valor de R$ 4 milhões de reais.
Termos em que, Pede deferimento.
Local... e data...
Advogado... OAB nº...
QUESTÃO-01
a)O direito de reunião é um direito previsto no art. 5º, XVI, da CRFB/88, o qual garante a todos o direito de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Ou seja, embora esse direito esteja previsto, ele poderá ser limitado, conforme prevê o Art. 139, IV, da CRFB/88 que diz que na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, algumas medidas poderão ser tomadas, inclusive a suspensão da liberdade de reunião.
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