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DOS CRIMES CONTRA FÉ PUBLICA

Por:   •  27/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.482 Palavras (18 Páginas)  •  585 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO PENAL V

ETAPA 01:

Aula-tema: Dos Crimes Contra a Fé Pública

PASSO 01:

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Distinção entre os crimes de falsificação de documento público (artigo 297 do CP) e falsificação de documento particular (artigo 298 do CP)

Artigo 297 do Código Penal Brasileiro (falsificação de documento público)

Fernando

 Capez

Entendimento

Rogério

 Greco

Entendimento

Sujeito ativo

Qualquer pessoa, se funcionário público, majoração da pena em 1/6.

Qualquer pessoa, se funcionário público, acrescenta-se aumento de pena em 1/6.

Sujeito passivo

O Estado, secundariamente o terceiro lesado.

O Estado, secundariamente o terceiro lesado.

Objeto jurídico

Tutela da fé pública em documentos de natureza pública

A fé pública em documentos públicos

Objeto material

É o próprio documento falsificado

É o documento público falsificado, no todo ou em parte, o documento público verdadeiro que fora alterado pelo agente.

Consumação

Consuma-se com a falsificação ou alteração do documento, o qual será imprescindível sua utilização.

O delito se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no caput do artigo, não necessitando para tal, que o documento seja utilizado.

Artigo 298 do Código Penal Brasileiro (falsificação de documento particular)

Fernando

Capez

Entendimento

Rogério

 Greco

Entendimento

Sujeito ativo

Qualquer pessoa

Qualquer pessoa

Sujeito passivo

O Estado, secundariamente o terceiro lesado.

O Estado e secundariamente o terceiro lesado

Objeto jurídico

Tutela da fé pública em documentos particulares que contenham declaração de vontade e/ou atestação de algum fato/ ato considerado importante

Refere-se à tutela da fé pública

Objeto material

O documento particular

O documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou com alterações.

Consumação

O crime consuma-se com a falsificação ou alteração do documento, sendo imprescindível o uso deste. (CAPEZ, 2013 p. 389)

A consumação efetiva-se com a falsificação, em todo ou em parte, do documento particular pelo agente, ou ainda quando o documento sofrer alterações.

Em outras palavras: Artigo 297 do Código Penal: “falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro” Pena reclusão, de 2 ( dois) a 6 (seis) anos e multa.

Trata-se de um crime material, pois enseja a  maneira como se faz a  falsificação no documento. Sendo, em suma, documentos de natureza pública. As ações causadas são: falsificar,  formar, criar um documento e/ou alterar, ou seja, modificar o documento em parte ou no todo. O documento público no conceito doutrinário perfaz-se  em documento formal e substancialmente público.

O sujeito ativo dessa modalidade de crime é qualquer pessoa, pois qualquer um pode pratica- lo. O sujeito passivo, neste caso, é o Estado como sujeito passivo principal e secundariamente o terceiro lesado por tal ação.

 Dolo é elemento subjetivo para a caracterização deste delito, pois entende-se que a pessoa haja por livre iniciativa e consciente de que está a  falsificar, reproduzir, alterar ou imitar o documento público.

Para CAPEZ a consumação se dá com a utilização do documento falsificado, GRECO entende que o simples fato de ter falsificado ou alterado o documento, aí já está a consumação, ou seja, a partir do momento em que houve a falsificação ou alteração, já  se considera a consumação do crime. A tentativa pode ocorrer no início do crime, quando se começa a falsificação, como por exemplo a pessoa que começa a fazer uma autenticação falsa em um documento público ou preenchimento de uma escritura pública, não estando finalizado todo o documento, este, o agente falsificador, é surpreendido por terceiro, não perfazendo a consumação integral do crime .

Além da falsificação de documento público, temos a falsificação de documento particular, disposto no artigo 298 do Código Penal, “ falsificar no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”. Pena reclusão de 1 (um ) a 5 (cinco) anos e multa.

Esse delito pune a falsidade material, objeto jurídico  que diz respeito aos documentos privados, como exemplo um documento particular registrado no cartório de registro de títulos e documentos, porém, neste caso, para que se configure crime de falsificação de documento particular, não poderá ter a intervenção de um oficial ou funcionário público.

Este crime é comum. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa , pois qualquer um do povo pode praticá-lo. O sujeito passivo tem como figura principal  o Estado, e consequentemente o terceiro eventual  lesado pela conduta delitiva.

Seu elemento subjetivo é o dolo, exercida na vontade livre e consciente de falsificar o documento particular, no todo ou em parte, ou alterar o documento particular, para diversas  finalidades.

A sua consumação se perfaz, a partir do momento da falsificação ou alteração do documento. A tentativa é possível desde que iniciado e interrompido por terceiros antes de ser cumprido o crime por completo.(CAPEZ, 2013)

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