DOS CRIMES CONTRA FÉ PUBLICA
Por: BORGES1234 • 27/3/2016 • Trabalho acadêmico • 4.482 Palavras (18 Páginas) • 596 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO PENAL V
ETAPA 01:
Aula-tema: Dos Crimes Contra a Fé Pública
PASSO 01:
CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA
Distinção entre os crimes de falsificação de documento público (artigo 297 do CP) e falsificação de documento particular (artigo 298 do CP)
Artigo 297 do Código Penal Brasileiro (falsificação de documento público)
Fernando Capez | Entendimento | Rogério Greco | Entendimento |
Sujeito ativo | Qualquer pessoa, se funcionário público, majoração da pena em 1/6. | Qualquer pessoa, se funcionário público, acrescenta-se aumento de pena em 1/6. | |
Sujeito passivo | O Estado, secundariamente o terceiro lesado. | O Estado, secundariamente o terceiro lesado. | |
Objeto jurídico | Tutela da fé pública em documentos de natureza pública | A fé pública em documentos públicos | |
Objeto material | É o próprio documento falsificado | É o documento público falsificado, no todo ou em parte, o documento público verdadeiro que fora alterado pelo agente. | |
Consumação | Consuma-se com a falsificação ou alteração do documento, o qual será imprescindível sua utilização. | O delito se consuma quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no caput do artigo, não necessitando para tal, que o documento seja utilizado. |
Artigo 298 do Código Penal Brasileiro (falsificação de documento particular)
Fernando Capez | Entendimento | Rogério Greco | Entendimento |
Sujeito ativo | Qualquer pessoa | Qualquer pessoa | |
Sujeito passivo | O Estado, secundariamente o terceiro lesado. | O Estado e secundariamente o terceiro lesado | |
Objeto jurídico | Tutela da fé pública em documentos particulares que contenham declaração de vontade e/ou atestação de algum fato/ ato considerado importante | Refere-se à tutela da fé pública | |
Objeto material | O documento particular | O documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou com alterações. | |
Consumação | O crime consuma-se com a falsificação ou alteração do documento, sendo imprescindível o uso deste. (CAPEZ, 2013 p. 389) | A consumação efetiva-se com a falsificação, em todo ou em parte, do documento particular pelo agente, ou ainda quando o documento sofrer alterações. |
Em outras palavras: Artigo 297 do Código Penal: “falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro” Pena reclusão, de 2 ( dois) a 6 (seis) anos e multa.
Trata-se de um crime material, pois enseja a maneira como se faz a falsificação no documento. Sendo, em suma, documentos de natureza pública. As ações causadas são: falsificar, formar, criar um documento e/ou alterar, ou seja, modificar o documento em parte ou no todo. O documento público no conceito doutrinário perfaz-se em documento formal e substancialmente público.
O sujeito ativo dessa modalidade de crime é qualquer pessoa, pois qualquer um pode pratica- lo. O sujeito passivo, neste caso, é o Estado como sujeito passivo principal e secundariamente o terceiro lesado por tal ação.
Dolo é elemento subjetivo para a caracterização deste delito, pois entende-se que a pessoa haja por livre iniciativa e consciente de que está a falsificar, reproduzir, alterar ou imitar o documento público.
Para CAPEZ a consumação se dá com a utilização do documento falsificado, GRECO entende que o simples fato de ter falsificado ou alterado o documento, aí já está a consumação, ou seja, a partir do momento em que houve a falsificação ou alteração, já se considera a consumação do crime. A tentativa pode ocorrer no início do crime, quando se começa a falsificação, como por exemplo a pessoa que começa a fazer uma autenticação falsa em um documento público ou preenchimento de uma escritura pública, não estando finalizado todo o documento, este, o agente falsificador, é surpreendido por terceiro, não perfazendo a consumação integral do crime .
Além da falsificação de documento público, temos a falsificação de documento particular, disposto no artigo 298 do Código Penal, “ falsificar no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”. Pena reclusão de 1 (um ) a 5 (cinco) anos e multa.
Esse delito pune a falsidade material, objeto jurídico que diz respeito aos documentos privados, como exemplo um documento particular registrado no cartório de registro de títulos e documentos, porém, neste caso, para que se configure crime de falsificação de documento particular, não poderá ter a intervenção de um oficial ou funcionário público.
Este crime é comum. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa , pois qualquer um do povo pode praticá-lo. O sujeito passivo tem como figura principal o Estado, e consequentemente o terceiro eventual lesado pela conduta delitiva.
Seu elemento subjetivo é o dolo, exercida na vontade livre e consciente de falsificar o documento particular, no todo ou em parte, ou alterar o documento particular, para diversas finalidades.
A sua consumação se perfaz, a partir do momento da falsificação ou alteração do documento. A tentativa é possível desde que iniciado e interrompido por terceiros antes de ser cumprido o crime por completo.(CAPEZ, 2013)
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