DUPLICATA MERCANTIL
Tese: DUPLICATA MERCANTIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 04043048 • 8/6/2014 • Tese • 3.823 Palavras (16 Páginas) • 327 Visualizações
1.0 DUPLICATA MERCANTIL
A duplicada mercantil é título de crédito pelo direito brasileiro. Já o Código Comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas por ele e pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes. Pelo art. 427 do Código do Consumidor, também já revogado, a via da fatura assinada pelo comprador que permanecia em mãos do vendedor era título de efeitos cambiais, documento hábil para a cobrança judicial do preço da venda. Esta fatura, ou conta, é a origem, mediata, da duplicata mercantil.
Ao longo do tempo, este título vem sendo alterado, por vezes em função dos interesses do Fisco sobre a atividade comercial. Presentemente, com uma identidade própria, encontra-se o título disciplinado pela Lei nº 5.474 de 1968. Por esse diploma, nas vendas mercantis a prazo, entre partes domiciliadas no Brasil, é obrigatório a emissão, pelo vendedor, de uma fatura para apresentação ao comprador. Por fatura entende-se a relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Por venda a prazo se entende, para os fins do disposto nessa lei, aquela cujo pagamento é parcelado em período não inferior a 30 dias ou mais, sempre contados da data da entrega ou despacho da mercadoria.
Pelo dispositivo na Lei das Duplicatas, portanto, o comerciante estava obrigado a emitir fatura sempre que se tratasse de venda a prazo, sendo-lhe facultada a emissão desta nas vendas não a prazo. (LD, art. 1º). No entanto o autor diz, que:
A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Mas, embora não fixe a lei um prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação. (COELHO, 2008, pag. 287)
Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciais e tributários: a “nota fiscal-fatura”. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal. O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas, previstas pela Lei das Duplicatas, perde, assim, o sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, pois a sua emissão é sempre obrigatória. Da fatura, ou da NF-fatura, o vendedor poderá extrair um título de crédito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre obrigatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a sacar o título em nenhuma situação. Mas não poderá emitir, também, letra de câmbio, diante de expressa vedação legal (LD, art. 2º). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite o saque da duplicada mercantil, nenhum outro título. Os seguintes requisitos da duplicata mercantil, são:
a) A expressão “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem (art. 2º, § 1º, I);
b) O número da fatura, ou da NF-fatura, da qual foi extraída (art. 2º, § 1º, II);
c) A data certa do vencimento ou a declaração de ser o título à vista (art. 2º, § 1º, III), de onde se conclui que a lei não admite duplicata a certo termo da vista ou da data;
d) O nome e o domicílio do vendedor e do comprador (art. 2º, § 1º, IV), sendo o comprador identificado, também, pelo número de sua Célula de Identidade, de sua inscrição no cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei nº 6.268/75, art. 3º);
e) A importância a pagar, em algarismos e por extenso (art. 2º, § 1º, V);
f) O local de pagamento (art. 2º, § 1º, VI)
g) A cláusula “à ordem”, sendo que não se admite a emissão de duplicata mercantil com cláusula “não à ordem”, a qual somente poderá ser inserida no título por endosso (art. 2º, § 1º, VII);
h) A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la destinada ao aceite do comprador (art. 2º, § 1º, VIII);
i) A assinatura do emitente (art. 2º, § 1º, IX), podendo ser utilizada a rubrica mecânica nos temos da Lei nº 6.304, de 1975.
A duplicada mercantil é um título de modelo vinculado, devendo ser lançada em impresso próprio do vendedor, confeccionado de acordo com o padrão previsto na Resolução nº 102 do Conselho Monetário Nacional (LD, art. 27). Não configura uma disciplina, nem gera efeitos cambiais, o documento que preencha todos os requisitos acima, mas não observe o padrão legal.
Não admite a lei a emissão de uma duplicata representativa de mais de uma fatura, ou NF-fatura. Outrossim, sendo o preço da venda parcelado, será possível ao vendedor optar pelo saque de uma única duplicata, em que se discriminem os diversos vencimentos, ou pela emissão de uma duplicata mercantil para cada parcela. Nesta última hipótese, as duplicatas terão o mesmo número de ordem, discriminadas, no entanto, pelo acréscimo de uma letra do alfabeto.
2.0 CAUSALIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL
A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentindo que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há da à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se encontra em relação à obrigação originária que representam. Seguindo esse entendimento, o autor diz, que:
Todos estes quatro títulos de crédito encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico, que
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