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A Duplicata Mercantil

Por:   •  28/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  403 Visualizações

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DUPLICATA MERCANTIL

Execução

Balneário Camboriú, 22 de junho de 2017.

1. Conceito Doutrinário Sobra o Tema: Duplicata Mercantil. A duplicata, regulamentada pela Lei nº 5.474/68, é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em nota fiscal fatura representativa de compra e venda ou nota de prestação de serviços. Por outros termos, é um saque representativo de um negócio preexistente. Não é possível, pois, emissão de duplicata com base em contrato para entrega futura ou prestação.

O art. 2º da Lei nº 5.474/68 estabelece a facultatividade da extração de duplicata como título de crédito, bem como veda todo e qualquer outro título cambiário para fazer-lhe as vezes. Ao mesmo tempo em que faculta o saque da duplicata, para circulação como efeito comercial, no ato da emissão da fatura, não admite qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.[1]

2. Conceito Doutrinário do Subtema: Execução. Título executivo extrajudicial, a duplicata é documento hábil para instruir execução por quantia certa, nos seguintes casos:

.de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;

.de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

.haja sido protestada;

.esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;

.não tenha, comprovadamente, havido recusa justificada do aceite pelo sacado.

Contra o sacador, o endossante e respectivo avalista caberá o processo de execução quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto.

O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.[2]

3. Jurisprudência

Dados do Processo:

Processo: AP 0 RS 5220300-60.1993.5.04.0732

Órgão Julgador: 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul

Julgamento: 31 de Agosto de 2000

Relator: GILBERTO PORCELLO PETRY

Ementa:

AGRAVO DE PETIÇAO.

Endosso de duplicatas da reclamada de ação trabalhista que alcançava a fase de execução, favoravelmente ao terceiro embargante. Hipótese em que não há caracterização da fraude, conforme a disciplina do inciso II do art. 593 do CPC. Agravo de petição a que se dá provimento.

Resumo:

Argui o agravante a nulidade da decisão de primeiro grau e da instrução processual dos embargos de terceiro, referindo que requereu a produção de todas as provas admitidas em direito e, mediante depoimentos testemunhais, pretendia comprovar a transferência de propriedade das duplicatas e ratificar a prova de desconto desses títulos de crédito, além de demonstrar que a empresa Plásticos Santa Cruz ainda se encontra em atividade, possuindo outros bens passíveis de penhora. Deduz que o julgamento antecipado importou no cerceamento do seu direito de defesa, resultando violados os arts. 331 e seguintes do Código de Processo Civil e incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

Rejeita-se a arguição. Na petição inicial, à fl. 07, o embargante protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, o que também consta ao final da petição de fl. 45.

Portanto, não chegou o agravante a especificar que a modalidade de prova de seu interesse seria a testemunhal, o que só foi explicitado quando opôs embargos de declaração, à fl. 56, rejeitados, por não haver qualquer vício sanável na sentença.

Dispõe o art. 1050 do Código de Processo Civil, como requisitos da petição inicial, que o terceiro embargante, além da prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro, deve oferecer documentos e rol de testemunhas, providência não observada, pois sequer cogitado que a prova preferencial seria esta. Além disso, como pondera a Exma. Juíza, na decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração (fl. 57), o fato probando poderia ser seguramente esclarecido apenas com a prova documental, sendo incontroverso que a cessão dos títulos de crédito ocorreu em data anterior à penhora.

A ausência de prova testemunhal em nada comprometeu o fundamental direito de defesa da parte, tornando-se oportuna a lembrança da regra do art. 130 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, que impõe ao juiz o dever de determinar as provas necessárias à instrução, indeferindo todas as diligências inúteis ou protelatórias.

 Afirma o terceiro embargante que não deve prevalecer a sentença desfavorável, porque a propriedade dos títulos penhorados foi transferida antes da penhora. Refere que adquiriu da Empresa Plásticos Santa Cruz Ltda. diversas duplicatas que lhes foram endossadas, aquisição ocorrida antes da penhora, as quais foram penhoradas nos autos da reclamatória trabalhista promovida pelo agravado contra essa empresa.

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