Uma Duplicata Mercantil
Por: FAZOL • 14/6/2015 • Trabalho acadêmico • 854 Palavras (4 Páginas) • 347 Visualizações
A duplicata mercantil é título de crédito no sentido de que a sua emissão somente pode ocorrer na hipótese autorizada pela lei: a documentação de cr édito nascido de compra e venda mercantil. (Ulhoa, 2010)
. Obrigatoriedade nas vendas mercantis a prazo, através do instrumento chamado fatura
Fatura: relação de mercadorias vendidas, descriminadas por sua natureza, quantidade e valor.
Vendas a prazo: aquela cujo pagamento é parcelado em período não inferior a 30 dias ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou mais, sempre contados da data da entrega ou despacho da mercadoria.
● Nota fiscal-fatura (NF-fatura)
● Convênio entre Secretarias Estaduais da Fazenda e o Ministério da Fazenda para obtenção de informações fiscais foi criada a NF- fatura.
● O comerciante emite um único documento com efeitos comerciais e tributários. Mesmo não se tratando de venda a prazo o comerciante não pode deixar de emitir a NF- fatura, é obrigatóriDa NF-fatura o vendedor extrai o título de crédito denominado duplicata. Todavia, não pode emitir LC por expressa vedação legal (LD, art.2ª)
● Atenção: cheque e nota promissória são sacados pelo comprador.
● O vendedor a lei só permite saque de duplicata mercantil, nenhum outro título.
aRequisitos da Duplicata Mercantil
● Estão todos no art. 2º da Lei n. 5.474/68 (LD)
● Leitura do art. 27 da LD que afirma não ser duplicata, nem gera efeitos cambiais, o documento que preencha todos os requisitos, mas não observa o padrão legal.
● Obrigatoriedade de registrar no “Livro de Registro de Duplicatas”.(art.19 da LD)
● Não admite a lei a emissão de uma duplicata representativa de mais de uma fatura, ou NF-fatura.
● A duplicata mercantil é um título causal.
● A sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista na lei → a compra e venda mercantil.
● Hoje de acordo com o art. 172 do CP é tipificado como crime a emissão de duplicata mercantil que não corresponda à mercadoria vendida, em qualidade e quantidade.
● Bem jurídico tutelado: relação consumerista.
● ACEITE
● A duplicata deve ser remetida pelo vendedor ao comprador, cujo prazo encontra-se no art.6º LD
● Possibilidades de ação do comprador:
● Assinar o título e devolvê-lo ao devedor no prazo de 10 dias do recebimento;
● Devolver o título ao vendedor, sem assinatura;
● Devolver o título ao vendedor acompanhado de declaração, por escrito, das razões que motivam sua recusa em aceitá-lo;
● Não devolver o título, mas desde que autorizado por eventual instituição financeira cobradora, comunicar ao vendedor o seu aceite;
● Não devolver o título.
● Obs¹: qualquer que seja a ação do comprador não altera sua responsabilidade cambial
● Obs²: o sacado, em regra esta vinculado à aceitação da ordem, só podendo recusá-la em situações definidas pela lei.
● Motivos de recusa → art.8º da LD
● Categorias de aceite:
● Aceite ordinário → resulta da assinatura do comprador no local apropriado do título de crédito.
● Aceite por comunicação → resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite;
● Aceite por presunção → resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.
● Aplica-se a duplicata as normas relativa a letra de câmbio, art. 25 LD.
● Obs¹: o aval em branco da duplicata é prestado em favor
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