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Defesa Escrita De Crime De Peculato

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Por:   •  10/6/2014  •  595 Palavras (3 Páginas)  •  3.907 Visualizações

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EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN.

ANTÔNIO BATISTA RAMOS DA SILVA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, nascido em 25-12-1979, filho de Maria Batista da Silva e Luiz Ramos da Silva, portador do Rg nº 002.652.222, CPF nº 001.657.866, residente e domiciliado na Rua Capitão Mor Golveia, número 15-A, vem através de seu procurador infra-assinado, mandato incluso, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª., apresentar no prazo legal DEFESA PRELIMINAR, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, em face da denúncia oferecida pelo Ministério Público, pelos seguintes fatos e fundamentos que passa a expor:

1. Narra à denúncia que o representante do Ministério Público denunciou o Sr. Antônio Batista Ramos da Silva, homem de bem, trabalhador e maravilhoso pai de família, o qual depende de seu trabalho para mantê-la, pela pratica do crime de peculato, previsto no Código Penal no Art. 312, caput;

2. É notório que o Sr. Antônio utilizou-se do veículo a fim de realizar um serviço próprio, mas também é observado que foi em caso de necessidade e ainda fora de seu horário de trabalho, o qual a sua atitude não interferiu em sua jornada de serviço, pois o meu cliente tem muita responsabilidade com o que faz, nota-se ainda que o fato só ocorreu uma vez, e ele não agiu de má-fé, pois o meu cliente devolveu o veículo à garagem, com o tanque de combustível cheio, em momento algum pensou em prejudicar o seu serviço ou tomar posse de um bem que não lhe pertence;

3. Todavia, a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público não tem fundamento legal, devendo ser rejeitada a denúncia, pois o fato narrado na inicial penal não constitui crime;

4. Pretende o Ministério Público a condenação do suplicante por fato atípico, pois o modelo legal descrito no art. 312 do Código Penal não prevê a figura do chamado peculato de uso;

5. Sendo assim, leciona NUCCI (2006, p.1007)7 que “assim como o furto, não se configura crime quando o funcionário público utiliza um bem qualquer infungível, em seu benefício ou de outrem, mas com a nítida intenção de devolver”, FERNANDO CAPEZ, (2011, p.460-461)9ª que “Caso o funcionário apenas use momentaneamente um bem da Administração Pública (por exemplo: um automóvel da Prefeitura para ir a uma festa particular) e o devolva no mesmo estado e no local em que o retirou, similarmente ao que ocorre no crime de furto e apropriação indébita, o uso no caso é fato atípico, pois não há a intenção de o funcionário ter a coisa para si (animus domini)”, e CLEBER MASSON, que diz: Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2011, p. 586). Assim, por cuidar de fato atípico, requer-se seja a denúncia rejeitada, evitando-se o ajuizamento de ação penal sem justa causa. 7 Guilherme de Souza. Código penal comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Cidade,

...

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