DEFESA DE QUEIXA-CRIME
Por: TIAGOdeMATOS • 20/4/2018 • Tese • 643 Palavras (3 Páginas) • 1.095 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXX – XXXXXX
PROCESSO Nº: xxxxxx.xxxx.xxx.xxxx
MARIA BARRAQUEIRA, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, vem por intermédio de seu advogado(a) apresentar DEFESA, a fim de expor, e ao final requerer, o que segue:
À querelada foi imputada conduta lesiva ao patrimônio alheio, prevista no art. 163 do Código Penal, supostamente cometida em face de MARIA BOCA SUJA. Segundo narra a inicial da queixa-crime, a querelada teria praticado o delito que lhe é imputado ao suposto momento em que está tomou o aparelho celular da querelante e o jogou em via pública e após isto uma vizinha a colocou no carro e saiu.
Por tais razões, a querelante se sentiu ofendida e ajuizou a queixa-crime ora impugnada para que a querelada seja processada e condenada pelo delito de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia
PRELINARMENTE
Por se tratar de um crime não transeunte, pois, o crime imputado a ré tratasse de um crime de dano material o qual deixa facilmente rastro DE MATERIALIDADE.
Sendo assim é indispensavel demostrar sua materialidade ataraves de provas; o que não foi feito no ato de lavratura do TCO, como pode ser visto no mesmo, pois não foi emitido guia para pericia, nem sequer foi descrito que a querelante apresentou o suposto aparelho de celular danificado, bem como na apresentação da queixa-crime, não foi juntado fotos, nota fiscal, pericia, laudo tecnico..., etc do suposto celular danificado da querelante, não fazendo, assim um minimo de lastro probatorio da materialidade do fato.
A ação não merece prosperar pois afronta diretaemnete o Art.395, III do CPP, a saber, por faltar justa causa para o exercício da ação penal. Corroborando para isto o Art. 525 do CPP, determna que havendo crime que deixa vestígio, a queixa ou a denúncia não será “recebida’ se não for instruída com o “exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito”.
Conforme leciona o Art. 81 da lei 9099/95 requer prelinarmete que este douto juizo não receba a queixa-crime.
Ocorre, que tais fatos são inverídicos, pois a querelada nunca tomou o celular da mão da querelante e o arremessou ao chão. Cabe falar que a querelante insultou a querelada com diversos palavrões, bem como ofendeu sua imagem social em público a chamando de PUTA, VAGABUNDA, PROSTITUTA, CADELA DE RUA, PUTA DE ESQUINA, e outros nomes a mais. Não obstante, está não viu a necessidade de ajuizar uma Queixa-Crime, pois alega que nuca teve o intuito de prejudicar a querelante.
A querelada não proferiu uma só palavra injuriosa à querelante, tampouco fez comentários a seu respeito no bairro, pois se assim o tivesse feito esta teria entrado com uma queixa-crime versando sobe tais infrações, porem moveu todo o judiciário, ao entrar com esta ação, apenas para alegar um suposto fato, que não se sustenta por falta de provas. Vê-se aqui que o intuito da querelante e meramente prejudicar a querelada por mera vingança de desentendimentos passados.
Diante disso, a querelante não se conforma com os desatendimentos passados, e por diversas vezes já ameaçou a querelada dizendo que “daria o troco”. O que se configura através da presente ação, onde inventou que a querelada teria lhe causado dano material.
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