Delinquência Juvenil - ECA
Artigos Científicos: Delinquência Juvenil - ECA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: EllenCarine • 13/3/2015 • 1.855 Palavras (8 Páginas) • 295 Visualizações
I CAPÍTULO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.1 Origem Do Estatuto da Criança e do Adolescente
No início do Século XX, a sociedade passou por uma série de mudanças, as quais refletiram nos parâmetros sociais até então estabelecidos. A delinquência juvenil passou a ser rotineira, necessitando de parâmetros reguladores para este tipo de conduta, indagando o papel do Estado nas questões sociais.
Diante desta necessidade, entrou em vigor o Código de Menores de 1927, que funcionava como regulador dos direitos deveres das crianças órfãs e em situação de abandono.
Tal norma, consolidou o dual atendimento a criança disciplinando acerca da omissão da família, atribuindo ao Estado o dever de zelar pelos direitos dos órfãos e dos abandonados.
Os direitos civis abordados pelo Código Civil, como o do pátrio poder, direito a filiação, sucessão, herança, estendidos a crianças pertencentes a uma família padrão nos moldes da sociedade, continuou sem haver alterações substanciais.
Nesse sentido, qualquer conduta antijurídica praticada por crianças, transferia a competência dos pais ao Juiz, que aplicaria o Código de Menores e não mais o Código Civil.
Estabeleceu-se, a preocupação com a crescente criminalidade juvenil, unindo o poder pedagógico, a cultura e a ciência jurídica com intuito de minimizar o “problema do menor”, como era chamado.
O Decreto nº 17.943 – A de 12 de outubro de 1927, que Consolida as leis de assistência e proteção aos menores, classificados como pessoa de ambos os sexos de até 18 anos, seria submetido as regras de proteção e assistência desta norma, dividindo ainda as crianças de primeira idade, os infantes expostos.
Aplicava-se também, sanções punitivas a um menor que contasse com mais de 16 e menos de 18 anos de idade ao tempo da perpetração, e ficasse provado que se trata-se de individuo perigoso pelo seu estado de perversão moral, onde o juiz aplicaria o art. 65 do Código Penal, e o remeteria a um estabelecimento para condenados de menor idade, ou, em falta deste, a uma prisão comum com separação dos condenados adultos, onde permaneceria até que se verifique sua regeneração, sem que, todavia, a duração da pena pudesse exceder o seu máximo legal.
Daí então, surge a necessidade de modificação de tal ordenamento diante da situação vivida pela sociedade, criando-se a doutrina da Situação irregular em substituição a doutrina do Direito do Menor, onde o Código de Menores de 1979, protegeria os menores de 0 a 18 anos em situação irregular, definida por esta lei, assim classificado:
Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:
I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
III - em perigo moral, devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;
IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI - autor de infração penal.
O Poder Judiciário cria e regulamenta o Juizado de Menores, também denominado como Juiz de Menores, onde a criança institucionalizada recebe oportunidade de trabalhar, bem como tal órgão aplicava medidas sancionatórias aquelas que praticassem condutas delituosas tipificadas como crime.
Esta lei, criou a nomenclatura de “expostos aos menores de 7 anos, “abandonados” os menores de 18 anos, “vadios” aos meninos de rua, “mendigos” aos que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas e “libertinos” os que frequentavam prostíbulos.
Desta transição de códigos, criou-se a figura da FUNABEMM - Nacional do Bem-Estar do Menor, em dezembro de 1964, que modelou a criação das Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor, ainda hoje existente em alguns estados brasileiros.
O menor então, passou a ser tratada no âmbito da doutrina de Segurança Nacional, o qual trazia a tona o discurso que insistia que “o problema do menor, diretamente ligado ao problema da família, tendo como agravantes fatores que todos nós conhecemos [...] como a explosão demográfica, o problema da saúde, a deficiente alimentação, a migração, o subemprego, a falta de religião, o desrespeito à autoridade, a ignorância da pátria, o problema do menor não pode ser solucionado com a ideia ingênua de construir abrigos. Infelizmente ainda se percebe no Brasil a influência dessa detestável política. Questões como mendicância, abandono de menores, delinquência, ainda são tomados como existentes porque os Juízes de Menores e a polícia são ineficientes” (In: Anais da X Semana de Estudos do Problema do Menor, São Paulo, 1971:476).
A ordem jurídica brasileira, passou a ser estabelecida através do Movimento Nacional Constituinte com a promulgação da Constituição Federal em 1988, removendo o chamado “entulho autoritário”, com a preocupação que norteou os constituintes e as pressões dos movimentos populares e da sociedade organizada foi no sentido de assegurar a inclusão, aprovação e manutenção de diversos dispositivos que colocassem o cidadão à salvo das arbitrariedades do Estado e dos Governos.
Nesta nova Constituição, veio a tona o Artigo 227, o qual exigia uma lei específica que o regulamentasse, que possibilitou, através do Estatuto da Criança e do Adolescente, finalmente aprovado em 13 de julho de 1990, que o constituinte incorporou como obrigação da família, da sociedade e do Estado, assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, adotando-se então a teoria da proteção integral.
1.2 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada pela Organização das Nações Unidas de 1948, traz em seu artigo 1º o seguinte: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, concluímos
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