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Diferença Dispensa X Inexigibilidade

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Por:   •  21/12/2014  •  705 Palavras (3 Páginas)  •  473 Visualizações

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Todos os órgãos e entidades da Administração pública direta e indireta devem observar o princípio da licitação. Emtretanto, a própria Lei de Licitações admite, em caráter de excepcionalidade, exceções a essa regra.

São elas a dispensa e a inexigibilidade. Trata-se de situações distintas justificadoras da exclusão do procedimento licitatório. Ambas são formas de contratação direta previstas em lei e sem competição.

Vale ressaltar que nesses casos deve sempre ser observada a proposta mais vantajosa para a Administração.

A contratação por dispensa de licitação é regulamentada por meio de uma das situações excepcionais previstas pelo art. 24, da Lei n.º 8666/93. Já a inexigibilidade de licitação ocorre quando é inviável realizar uma competição, nas hipóteses exemplificativas do artigo 25 da Lei n.º 8666/93.

Somente em condições formais que essas formas de contratação direta serão consideradas regulares; ou seja, um procedimento administrativo deve ser instaurado para documentar detalhadamente e justificar as razões da contratação direta, do preço e as razões da escolha da contratação.

Chamamos as hipóteses de dispensa de licitação dispensável e dispensada.

Quando ocorre a licitação dispensável, o gestor poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Já com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato, ou seja, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.

A inexigibilidade de licitação refere-se aos casos em que o gestor não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.

O estatuto das licitações sistematiza os casos de dispensa e inexigibilidade. As hipóteses de dispensa são enunciadas de forma taxativa, sem que seja possível ao gestor suscitar outra possibilidade não expressamente prevista.

Este fato não ocorre com a inexigibilidade. O rol de opções se apresentam de forma enunciativa ou exemplificativa. Deste modo, outras situações não contempladas pelo legislador, podem ocorrer, não sendo obrigatória, nesses casos, a instauração do procedimento.

Ressalta-se que é vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

O Administrador deve ter prudência ao se decidir pela contratação direta, pois a Lei de Licitações e Contratos, em seu art. 89, considera ilícito penal dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses nela descritas.

O art. 17 da Lei Federal n.º 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos,

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