Direito A Privacidade
Trabalho Escolar: Direito A Privacidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: reredb • 13/5/2014 • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 379 Visualizações
Era uma bela tarde de sol na praia de Tarifa, em Cádiz, na Espanha. Ótimo dia para curtir uma praia, especialmente em boa companhia. Foi nesse cenário que a modelo Daniella Cicarelli e seu namorado, Tato Malzoni, protagonizaram um dos mais polêmicos casos jurídicos ocorridos no Brasil, para deleite dos professores de direito.
Inicialmente, parecia um dia normal de praia. Água de coco, picolé e areia. Ocorre que o clima entre os dois namorados foi ficando cada vez mais quente (ou melhor, caliente) e, no calor do momento, não resistiram à tentação. As carícias foram ficando cada vez mais desinibidas, até que os dois decidiram extravasar seus sentimentos no mar, onde provavelmente teriam mais intimidade.
Mal sabiam eles, porém, que os abraços (e algumas carícias a mais) estavam sendo observados por um paparazzo, que filmou tudo à distância. O vídeo foi exibido por um canal pago de televisão na Espanha e, rapidamente, espalhou-se pela Internet, transformando-se em um sucesso mundial.
A modelo e seu namorado, tentando evitar a divulgação do vídeo, ingressaram com ação judicial, no Brasil, contra alguns portais eletrônicos que estavam disponibilizando gratuitamente o arquivo digital para seus usuários, como os sites Ig, Globo.com e YouTube.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), analisando um recurso do casal, concedeu medida liminar (antecipação de tutela) para proibir a divulgação do vídeo.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
“Pedido de antecipação de sentença por violação do direito à imagem, privacidade, intimidade e honra de pessoas fotografadas e filmadas em posições amorosas em areia e mar espanhóis – Tutela inibitória que se revela adequada para fazer cessar a exposição dos filmes e fotografias em web-sites, por ser verossímil a presunção de falta de consentimento para a publicação [art. 273, do CPC] – Interpretação do art. 461, do CPC e 12 e 21, do CC – Provimento, com cominação de multa diária de R$ 250.000,00, para inibir transgressão ao comando de abstenção” (TJSP, Agravo de Instrumento 472.738-4, rel. Ênio Zuliane, j. 28/9/2006).
Suponha que tenha havido recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Caso você fosse Ministro do STF, como julgaria o caso (tomando por base uma argumetação baseada na legislação e doutrina brasileira)?
(Texto retirado de George Marmelstein).
Conforme a Constituição Federal, em seu art. 5¬, inciso X, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, sendo garantido o direito a indenização pelos danos decorrentes de sua violação. No caso acima pode se verificar uma clara violação a este dispositivo, pois a divulgação de tais imagens ofende direitos, como honra, recato, privacidade, intimidade e requer consentimento dos envolvidos, o que não existiu.
Destaque-se que a publicação de imagens de uma referida pessoa, com intuito comercial ou não, pode causar, à mesma, desconforto, aborrecimento ou constrangimento, como no caso, não importando o tamanho desse desconforto, aborrecimento ou constrangimento. Desde que ele exista, poderá verificar-se o dano moral, o qual deve ser reparado.
Da mesma forma o Código Civil impõe em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
É nítida a existência de ato ilícito no caso em tela, configurada através da ação do autor das imagens (paparazzi), e também dos sites os quais divulgaram as mesmas, sem consentimento dos envolvidos, com a clara intenção de uma exposição abusiva da imagem dos mesmos.
Na concepção de Carlos Alberto Bittar, o direito a privacidade são “os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos”.
O direito à privacidade é espécie do que a doutrina chama de direitos da personalidade, sendo estes verdadeiros
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