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Direito A Privacidade

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Por:   •  5/4/2014  •  2.795 Palavras (12 Páginas)  •  357 Visualizações

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Direito a Privacidade

Art. 5º, X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada era desconhecido até ao final do jus racionalismo e das sociedades liberais da época. A afirmação e o reconhecimento desse direito, bem como a sua efetiva consagração legislativa, é um fenômeno relativamente recente, próprio da sociedade de informação contemporânea, que pôs a nua a falta de intimidade e de privacidade dos cidadãos, a propósito do surgimento e evolução histórica do direito à reserva da intimidade da vida privada.

O âmbito material dessa esfera de privacidade desde logo, o da vida doméstica, familiar, sexual e, pode ser conhecido, e publicitado, o casamento ou outro ato público, mas não as desavenças conjugais.

A fortuna, as doenças, as ligações extraconjugais etc., não podem ser pesquisadas e divulgadas; mesmo que tal divulgação suceda depois da morte do visado.

Direito a Honra

O direito á honra, á reputação ou consideração social, abrangendo a honra externa ou objetiva e a interna ou subjetiva perfila como um direito de personalidade, que se reporta ao âmbito do direito civil, mas por ter sido recepcionado pela Constituição Federal (inciso X, do art. 5º, CF), como integrante dos direitos fundamentais, gera a exigência de sua observância, ou seja, um efeito inibitório não só perante os particulares, mas também sobre a esfera pública.

Honra é a própria dignidade de uma pessoa, que vive com honestidade e probidade, pautando seu modo de vida nos ditames da moral.

Direito a Imagem

O direito à imagem, como atributo irrenunciável da personalidade, não se confunde com o do direito autoral do fotógrafo ou do criador intelectual da representação da imagem (concreta ou abstrata) de um indivíduo. Portanto, o direito do criador da imagem diz respeito à autoria, já o direito do retratado encontra-se no uso de sua imagem, sendo dois direitos distintos, exercidos por pessoas distintas e com existência jurídica distinta.

O uso da imagem de um indivíduo ocorre, basicamente, de uma maneira, sendo ela autorizada, em hipótese nenhuma sem autorização. O uso consentido pode se dar em três modalidades: Mediante pagamento e com consentimento tácito, sendo permitida a gratuidade com consentimento tácito. Mediante pagamento e com consentimento expresso, sendo permitida a gratuidade com consentimento expresso. Paga mediante consentimento condicionado à gratificação financeira A primeira modalidade de uso (paga ou gratuita com consentimento tácito) ocorre quando a imagem é utilizada por veículos de informação (periódicos, emissoras de televisão, livros) e representa personalidades públicas ou notórias (e pessoas que estejam por sua livre vontade próxima a elas, quando o consentimento é presumido). Sendo assim, o uso da imagem, mesmo quando se trata de personagem notória, para fins publicitários (com finalidade eminentemente econômica) não pode gozar da exceção ao exercício do direito de imagem, diferentemente do uso meramente informativo. A segunda e a terceira modalidades dão-se mediante autorização pessoal do retratado, a única característica que as diferencia é a troca financeira. O uso não autorizado configura-se basicamente em duas modalidades: o uso contra a vontade do retratado e o uso contra a vontade para motivo torpe. Ambas as modalidades sofrem sanções penais, sendo a segunda naturalmente mais grave que a primeira.

Inviolabilidade do Domicilio

Segundo a Constituição Federal, artigo 5°, XI o domicílio é asilo inviolável. É direito fundamental que aqueles que adentrarem nossa casa sem ser bem-vindo ou convidado podem incorrer em crime e responder as penas previstas em lei.

A Constituição definiu como domicilio qualquer lugar, inclusive o de trabalho, onde haja intimidade e vida privada. Garante a inviolabilidade visando proporcionar segurança, estabelecendo que o lar não seja invadido em qualquer momento sobre qualquer pretexto. No entanto, a própria constituição prevê exceções.

A casa, mesmo sendo asilo inviolável, não pode ser garantia de impunidade. Portanto, é possível a violação do domicilio leal, sem o consentimento do morador nas seguintes situações:

Durante o dia – nos casos de flagrantes, desastres, para prestar socorro ou por determinação judicial (só durante o dia a determinação judicial pode violar o domicilio).

Durante a noite - nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro

Sendo dia o período entre 6 horas da manhã e 18 horas. Durante o dia leis ordinária podem estabelecer outros casos em que se poderia entrar na casa. Durante a noite não existem outras hipóteses senão estas.

Há alguma divergência em relação a esse horário. Alguns entendem que a noite começa ao pôr do sol e termina com o surgimento do sol no horizonte. Nesse caso, para determinações judiciais há a possibilidade de adentrar o domicilio após as 18 horas, como no horário de verão.

Durante o dia a competência é exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário.

Inviolabilidade das Comunicações Pessoais

A promulgação da Constituição Federal no já longínquo ano de 1988 trouxe ao mundo jurídico tormentoso questão até hoje não resolvida no seio da doutrina e da jurisprudência pátrias, a qual se reputa da maior importância, ainda mais se considerando o atual estágio evolutivo no que concerne ao armazenamento e transmissão de dados e informações. Trata-se de saber qual o sentido da proteção outorgada, pelo legislador constituinte, no artigo 5º, XII, da Carta, ao assim declarar:

"é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução

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