Direito Consumidor
Pesquisas Acadêmicas: Direito Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: darlanpf • 22/9/2014 • 1.025 Palavras (5 Páginas) • 399 Visualizações
CONTRATOS
Conceito:
O contrato é uma espécie do gênero negócio jurídico, ou seja, é uma manifestação de vontades que autorregulamenta o interesse patrimonial das partes, devendo ser cumprido por ambas.
Além do mais, o contrato configura-se um negócio jurídico bi ou plurilateral, ou seja, para que possa se formar um contrato’, é necessário que exista a vontade de duas ou mais pessoas. No entanto, distingue-se dos negócios jurídicos unilaterais, pois nesses há apenas uma vontade capaz de produzir os efeitos almejados.
Exemplo:
Negócios Jurídicos Unilaterais: são os testamentos e a promessa de recompensa.
Frisa-se que a palavra contrato tem mais de um entendimento, os quais podem serem conhecidos também como acordo de vontades ou o instrumento pelo qual o contrato se materializa.
Em regra o contrato nasce do acordo e independente de forma, podendo ser verbal. Já quando toma a forma escrita, estamos diante de seu instrumento.
Negócios Jurídicos Bi ou Plurilateral Negócios Jurídicos Unilaterais
Vontade de duas ou mais pessoas. Vontade capaz de produzir os efeitos almejados.
CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATOS
O ato de classificar significa agrupar determinado objeto de acordo com certos critérios previamente escolhidos por quem os classifica, aproximando os semelhantes e afastando os diferentes.
Os contratos se classificam da seguinte maneira:
a) Quanto ao número de prestações para as partes:
O contrato é sempre um negócio jurídico bi ou plurilateral com relação à sua formação, pois sempre necessitará de duas ou mais vontades para se aperfeiçoar.
• Unilaterais: só ocorre há prestação para uma das partes (mútuo, comodato, doação simples);
• Bilaterais ou sinalagmáticos: ocorre há prestação e contraprestação. Ambos os contratantes têm o dever de prestar (compra e venda, locação, empreitada). Os contratantes não podem, antes de cumprir com a sua parte na prestação, exigir o cumprimento da prestação do outro (art. 476 do CC).
Art. 476 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Os contratos bilaterais podem ser comutativos e/ou aleatórios:
Comutativos Aleatórios
Há uma certeza quanto a existência e extensão da contraprestação. Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível, ou seja, há a presença do elemento risco ou álea.
Exemplos:
Locação - Empreitadas Exemplos:
São tipicamente aleatórios os contratos de seguro e de jogo e aposta.
Apenas nos contratos comutativos há a responsabilidade do alienante pelos vícios ocultos.
Art. 441 - A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
b) Quanto às vantagens para as partes:
• Gratuitos: vantagem para uma parte, desvantagem para a outra, ou seja, uma das partes tem um sacrifício patrimonial e a outra não.
Exemplos: doação – comodato – transporte gratuito.
• Onerosos: vantagens e desvantagens para ambas as partes, ou seja, as partes têm sacrifício e vantagens patrimoniais na mesma proporção.
Exemplos: mútuo feneratício – locação – empreitada – compra e venda.
As diferenças entre os contratos gratuitos e onerosos:
Gratuitos Onerosos
A parte que tem vantagens só responde por dolo (prejuízo causado intencionalmente). As vantagens e desvantagens são recíprocos, ou seja, ambos os contratantes respondem por culpa e dolo.
Já a parte que benefícios responde por dolo (prejuízo causado com intenção) e por culpa (prejuízo causado sem intenção) Exemplo:
Comprador e vendedor respondem por dolo e culpa.
c) Quanto à necessidade de formalidades para se aperfeiçoar:
• Consensuais: independem de qualquer formalidade, bastando o consentimento para que se aperfeiçoem.
Exemplo: compra e venda de bens móveis – locação – empreitada.
• Reais: para a formação do contrato, há a necessidade de entrega de um bem. Em se tratando de contrato real, antes da entrega há promessa de contrato e não contrato propriamente dito.
Exemplo: penhor – mútuo – comodato – depósito – contrato estimatório.
d) Quanto à regulamentação legal do contrato: a presente classificação separa, de um lado, os contratos que tenham regulamentação legal e, de outro,
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