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Direito Do Consumidor 1

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Por:   •  23/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  10.751 Palavras (44 Páginas)  •  221 Visualizações

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DIREITO DO CONSUMIDOR – 1ª prova

1. INTRODUÇÃO

- Direito é a forma pela qual a sociedade civilizadamente realiza a JUSTIÇA  Direito como instrumento  Portanto, não faz sentido interpretar o CDC de maneira desfavorável ao consumidor.

- Justiça  Obrigação de reparação pelos danos causados (responsabilidade civil)

2. FINALIDADE E CAMPO DE INCIDÊNCA

- O CDC tem seu campo de incidência delimitado pela noção de relação de consumo, isto é, o vínculo formado entre o fornecedor e o consumidor, tendo por objeto a circulação de produtos ou serviços para destinação final.

A relação jurídica de consumo apresenta-se da seguinte forma:

Fornecedor X Consumidor

Objeto: aquisição de produtos ou utilização

de serviços como destinatário final

 Responsabilidade Civil no DBrasileiro:

1.a) Contratual: Quando nasce de um contrato. Ex: Descumprimento de cláusula contratual

1.b) Aquiliana (extra-contratual): Lex aquila  Lei que impõe a reparação de danos, independentemente de existir um contrato

2.a) Objetiva: O autor de um dano é obrigado a repará-lo, independentemente de culpa (ocorreu o dano, nada mais precisa ser provado)  O D. do Consumidor envolve, via de regra, a responsabilidade civil objetiva

2.b) Subjetiva (sujeito): Analisa-se se o autor de um dano agiu com culpa, o que deve ser provado pela vítima (tem o ônus). Se sim, deve indenizar; do contrário, não é obrigado  Culpa = violação de um dever jurídico (imprudência, imperícia e negligência são formas de se violar um dever jurídico – sempre envolvem a discussão da culpa).

1) Agente (causador do dano)

Resp. 2) Vítima (PF ou PJ)

Civil 3) Dano: Se não há dano, não há que se cogitar de responsabilidade

Resp. Objet. 4) Nexo de causalidade: Se não existe nexo, não existe dano

Civil Ex: Fornecedor que teve suas mercadorias roubadas do galpão e que

Subj. foram vendidas por camelôs

5) Culpa – ex: responsabilidade civil médica (cirurgião plástico que garante poder transformar seu paciente no Tom Cruise)

* Obs: Em hipóteses excepcionais, presume-se a culpa (quando se está + próximo da responsabilidade civil objetiva do que da subjetiva). Ex: Responsabilidade civil do prédio pelas coisas lançadas de um de seus apartamentos.

3. NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS DO CDC

- As normas contidas no CDC são de ordem pública, cogentes e de caráter social.

a) São de ORDEM PÚBLICA porque não admitem derrogação por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, sofrendo a intervenção do Estado na sua regulamentação (fenômeno que se denomina de Dirigismo Contratual), sendo regra a inderrogabilidade das partes, admitindo, no entanto, algumas exceções expressamente autorizadas no texto legal  Ex: Art. 107, CDC, ao tratar de Convenção Coletiva de Consumo, autorizando determinadas entidades e/ou associações regularem, por convenção escrita, algumas condições relativas a produtos e serviços, bem como, reclamação e composição do conflito de consumo.

Por serem de ordem pública, o juiz deve apreciar de ofício qualquer questão relativa às relações de consumo, e sobre elas não se opera a preclusão.

b) NORMAS COGENTES são as imperativas, que contêm comandos ou proibições que visam interesses gerais, impondo-se de modo absoluto, não permitindo o seu afastamento ou incidência em decorrência da vontade particular.

Todavia, encontramos o caráter cogente, na Seção II, do Capítulo VI, do Título I, CDC, quando se trata das chamadas “cláusulas abusivas”, fulminadas de nulidade (art. 51, CDC), bem como, nos arts. 39 a 41, que dispõem sobre as práticas abusivas.

c) No que concerne ao CARÁTER SOCIAL, o código consumerista visa a resgatar a imensa coletividade de consumidores da marginalização não apenas em face do poder econômico, como também dotá-la de instrumentos adequados para o acesso à Justiça do ponto de vista individual e coletivo.

 Art. 1°

- “Normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social”  porque o fenômeno do consumo é coletivo

- Princípio da Ordem Pública  Implicações:

a) Por ser norma de ordem pública, o juiz poderá aplicar o CDC DE OFÍCIO , independentemente do requerimento ou queixa das partes (afinal, é o juiz que diz qual é a lei que deve ser aplicada ao caso concreto, em qualquer matéria; as partes apenas citam os fatos).

b) Sobre as normas de ordem pública NÃO SE OPERA PRECLUSÃO e as questões que dela surgem podem ser DECIDIDAS E REVISTAS A QQ TEMPO e grau de jurisdição. Tal ocorre em razão do caráter social da norma, alicerçada num dos fundamentos da República Federativa do Brasil – a dignidade da pessoa humana –, bem como numa cláusula pétrea e, ainda, no princípio basilar constitucional da defesa do consumidor.

 APLICA-SE OU NÃO O CDC?

A primeira coisa a fazer é aprender quando é que o CDC deverá ser aplicado, e quando não, isto é, quando é que estamos diante de uma relação de consumo, e quando não. A relação de consumo possui 2 elementos:

consumidor

1 - partes

fornecedor

produto

2 - objeto

serviço

OS CONSUMIDORES

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