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Direito Do Consumidor

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Por:   •  2/11/2013  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  220 Visualizações

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O usuário como beneficiário da prestação de um serviço público

Um ponto de partida para a compreensão da interferência do CDC nas relações

jurídicas entre concessionária de serviço e usuários está na aceitação de que esta está

permeada pela tutela do serviço público. Isso significa admitir o usuário como o sujeito

beneficiário, em última análise, do serviço público.

O regime jurídico do serviço público outorga ao usuário um repertório de direitos, a

serem exercidos em face da concessionária e do próprio Poder Concedente, que se

justifica na ligação do serviço público com valores fundamentais e com a dignidade da

pessoa humana. Há aspectos individuais e supraindividuais que se extraem desta

relação.

MARÇAL JUSTEN FILHO escreve que, quando uma atividade se configura como

serviço público, passa a sujeitar-se a uma disciplina que retrate essa instrumentalidade

2

para realizar o interesse público1. O serviço público, enfim, estará sempre agregado a

valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, tal como a dignidade da pessoa

humana e a eliminação das desigualdades sociais.

Em estudo que contempla o serviço público fundamentalmente ligado à posição do

usuário, CESAR A. GUIMARÃES PEREIRA esclarece que o conceito mais preciso do serviço

público será aquele que destaca o serviço uti singuli do serviço uti unersi, pois que a

relação jurídica estabelecida concretamente com a figura do usuário estabelecer-se-ia

somente na primeira espécie. Para CESAR A. GUIMARÃES PEREIRA, no serviço público

propriamente dito, o usuário é instrumento para o atingimento da finalidade da atividade

pública2.

A figura do usuário para o estabelecimento do conceito de serviço público,

portanto, reforça a idéia de instrumentalidade de MARÇAL JUSTEN FILHO. O serviço público,

para além da satisfação do interesse individual do usuário, serve precipuamente à

satisfação do interesse público subjacente3.

Já ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO retrata, dentre outras, uma acepção restrita do

serviço público, segundo a qual abrangeria apenas as atividades prestacionais que

tivessem um liame imediato com os indivíduos, podendo os seus beneficiários ser

identificados e a sua fruição quantificada. Tratar-se-ia este um conceito inferível da

própria Constituição Federal. Nas palavras do jurista: Serviços públicos são as atividades

de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados, colocados pela

Constituição ou pela lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por ele

desempenhada diretamente ou por delegatários, gratuita ou remuneradamente, com

vistas ao bem-estar da coletividade4.

Em consonância com a idéia de instrumentalidade, ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO

explica que os serviços públicos e as atividades econômicas stricto sensu têm uma

relação distinta com o tempo: “estas visam à satisfação imediata do sujeito, ao passo que

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos. Comentários às Leis 8.987 e 9.074, de 1995.

São Paulo: Dialética, 1997, p. 56/57.

2 “O serviço é uti singuli porque a satisfação de cada usuário individual é o que realiza o fim público de cada

serviço” (PEREIRA, Cesar A. Guimarães. Usuários de serviços públicos: usuários, consumidores e os

aspectos econômicos dos serviços públicos. São Paulo: Ed. Saraiva. 2006, p. 4)

3 “Assim, ao prestar o serviço de abastecimento de água potável, o Poder Público realiza o interesse do

usuário (que necessita de água de qualidade para sobrevivência com saúde) e o interesse coletivo na

prevenção de transmissão de doenças e na redução de eventuais custos de tratamento médico. A realização

do interesse coletivo pressupõe o atendimento do interesse individual do usuário”. (PEREIRA, Cesar A.

Guimarães. Usuários de serviços públicos: usuários, consumidores e os aspectos econômicos dos serviços

públicos. São Paulo: Ed. Saraiva. 2006, p. 5)

4ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 157.

3

aqueles visam à realização dos interesses de longo prazo dos cidadãos enquanto

membros de uma dada sociedade5”.

Todas as definições apresentadas, permeadas pela idéia do bem comum,

permitem a extração de uma segunda constante, qual seja, que a atividade reconhecida

como serviço público estará sujeita a um regime jurídico próprio de Direito Público.

Justamente pelo serviço público ser marcado pelo interesse coletivo submete-se a um

regime jurídico adequado a esta finalidade. Convenciona-se aqui, portanto, o conceito do

serviço público a partir de um viés formalista. O serviço público é a atividade condicionada

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