Direito Do Consumidor
Exames: Direito Do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kathiana • 2/11/2013 • 1.613 Palavras (7 Páginas) • 220 Visualizações
O usuário como beneficiário da prestação de um serviço público
Um ponto de partida para a compreensão da interferência do CDC nas relações
jurídicas entre concessionária de serviço e usuários está na aceitação de que esta está
permeada pela tutela do serviço público. Isso significa admitir o usuário como o sujeito
beneficiário, em última análise, do serviço público.
O regime jurídico do serviço público outorga ao usuário um repertório de direitos, a
serem exercidos em face da concessionária e do próprio Poder Concedente, que se
justifica na ligação do serviço público com valores fundamentais e com a dignidade da
pessoa humana. Há aspectos individuais e supraindividuais que se extraem desta
relação.
MARÇAL JUSTEN FILHO escreve que, quando uma atividade se configura como
serviço público, passa a sujeitar-se a uma disciplina que retrate essa instrumentalidade
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para realizar o interesse público1. O serviço público, enfim, estará sempre agregado a
valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, tal como a dignidade da pessoa
humana e a eliminação das desigualdades sociais.
Em estudo que contempla o serviço público fundamentalmente ligado à posição do
usuário, CESAR A. GUIMARÃES PEREIRA esclarece que o conceito mais preciso do serviço
público será aquele que destaca o serviço uti singuli do serviço uti unersi, pois que a
relação jurídica estabelecida concretamente com a figura do usuário estabelecer-se-ia
somente na primeira espécie. Para CESAR A. GUIMARÃES PEREIRA, no serviço público
propriamente dito, o usuário é instrumento para o atingimento da finalidade da atividade
pública2.
A figura do usuário para o estabelecimento do conceito de serviço público,
portanto, reforça a idéia de instrumentalidade de MARÇAL JUSTEN FILHO. O serviço público,
para além da satisfação do interesse individual do usuário, serve precipuamente à
satisfação do interesse público subjacente3.
Já ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO retrata, dentre outras, uma acepção restrita do
serviço público, segundo a qual abrangeria apenas as atividades prestacionais que
tivessem um liame imediato com os indivíduos, podendo os seus beneficiários ser
identificados e a sua fruição quantificada. Tratar-se-ia este um conceito inferível da
própria Constituição Federal. Nas palavras do jurista: Serviços públicos são as atividades
de prestação de utilidades econômicas a indivíduos determinados, colocados pela
Constituição ou pela lei a cargo do Estado, com ou sem reserva de titularidade, e por ele
desempenhada diretamente ou por delegatários, gratuita ou remuneradamente, com
vistas ao bem-estar da coletividade4.
Em consonância com a idéia de instrumentalidade, ALEXANDRE SANTOS DE ARAGÃO
explica que os serviços públicos e as atividades econômicas stricto sensu têm uma
relação distinta com o tempo: “estas visam à satisfação imediata do sujeito, ao passo que
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de serviços públicos. Comentários às Leis 8.987 e 9.074, de 1995.
São Paulo: Dialética, 1997, p. 56/57.
2 “O serviço é uti singuli porque a satisfação de cada usuário individual é o que realiza o fim público de cada
serviço” (PEREIRA, Cesar A. Guimarães. Usuários de serviços públicos: usuários, consumidores e os
aspectos econômicos dos serviços públicos. São Paulo: Ed. Saraiva. 2006, p. 4)
3 “Assim, ao prestar o serviço de abastecimento de água potável, o Poder Público realiza o interesse do
usuário (que necessita de água de qualidade para sobrevivência com saúde) e o interesse coletivo na
prevenção de transmissão de doenças e na redução de eventuais custos de tratamento médico. A realização
do interesse coletivo pressupõe o atendimento do interesse individual do usuário”. (PEREIRA, Cesar A.
Guimarães. Usuários de serviços públicos: usuários, consumidores e os aspectos econômicos dos serviços
públicos. São Paulo: Ed. Saraiva. 2006, p. 5)
4ARAGÃO, Alexandre Santos de. Direito dos serviços públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 157.
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aqueles visam à realização dos interesses de longo prazo dos cidadãos enquanto
membros de uma dada sociedade5”.
Todas as definições apresentadas, permeadas pela idéia do bem comum,
permitem a extração de uma segunda constante, qual seja, que a atividade reconhecida
como serviço público estará sujeita a um regime jurídico próprio de Direito Público.
Justamente pelo serviço público ser marcado pelo interesse coletivo submete-se a um
regime jurídico adequado a esta finalidade. Convenciona-se aqui, portanto, o conceito do
serviço público a partir de um viés formalista. O serviço público é a atividade condicionada
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