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Direito Do Consumidor

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Por:   •  11/11/2013  •  2.753 Palavras (12 Páginas)  •  232 Visualizações

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Introdução

As chamadas relações de consumo, durante muito tempo estudadas apenas no âmbito da ciência econômica, a partir dos anos 60 começam a ser objeto de políticas governamentais nas regiões mais industrializadas no planeta. O objetivo das políticas de proteção ao consumidor consiste em três principais tópicos: resolver as persistentes carências; aumentar a qualidade dos produtos ou mercadorias distribuídos no mercado; reconhecer o consumidor não mais como elemento passivo e secundário no cenário econômico, mas como elemento ativo e relevante.

A Constituição Brasileira de 1988, elevou a condição de princípio constitucional a proteção ao consumidor em seu art. 170, V.

A partir da promulgação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, o direito do consumidor ingressa como ramo específico do direito brasileiro. A constatação do forte desequilíbrio da relação contratual entre fornecedor e consumidor exige a tutela legal a incidir sob vários aspectos, destacando-se a proteção no âmbito civil.

Dentre os temas abrangidos nessa área, a proteção contratual desponta como um desafio à ordem jurídica. Isto porque o critério para a aplicação da lei não é mais definido somente pela função econômica-social típica (locações, compra e venda, etc.) do contrato, mas também em razão da função social e da finalidade contratual. Em razão desta classificação cumulativa, tem-se encontrado dificuldades práticas em subsumir os contratos na categoria de consumo. A chave para desvendar este dilema, está no domínio dos conceitos que compõem a relação jurídica de consumo, o que será analisado a seguir.

Elementos da Relação Jurídica de Consumo

São quatro os elementos da relação jurídica: sujeito, objeto, fato jurídico e garantia.

A Lei 8.078/90 atribui juridicidade à relação de consumo através da identificação dos quatro elementos estruturais da relação jurídica. Como sujeitos ativo e passivo a lei identifica respectivamente o consumidor e o fornecedor; como objeto sobre o qual recai tanto a exigência do credor como a obrigação do devedor, temos o produto ou serviço.

Sujeitos da Relação de Consumo:

Conceito de Consumidor

Conceito de Consumidor Padrão

Um dos conceitos mais controversos no Direito atual, sem dúvida é o de consumidor.

O CDC define em seu art. 2º, caput: " Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

Entende grande parte dos autores nacionais que o legislador brasileiro preferiu uma noção objetiva de consumidor. Isto porque na definição legal, a aquisição ou utilização do bem como destinatário final é, a princípio, a única característica restritiva. Porém, há duas correntes - os maximalistas e os finalistas que interpretam diferentemente a expressão.

Para os maximalistas, o destinatário final do produto, que o retira do mercado, o utiliza e consome. Por esta razão, a definição do caput do art. 2º do CDC deve ser interpretada o mais extensivamente possível para que as suas normas possam servir cada vez mais às relações de mercado. Consideram que a definição de consumidor do CDC é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não o fim do lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.

Já os finalistas, entendem que o destinatário final é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, não bastando retirá-lo da cadeia de produção, mas também sendo necessário utilizá-lo para si e/ou para sua família. Entendem os finalistas que o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável, ou seja, em princípio, os não profissionais. Isto porque para esta corrente pioneira do consumerismo, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, uma vez que ele é a parte mais fraca nas relações contratuais, como afirma o art. 4º do CDC.

Como se pode perceber, a interpretação finalista é dominante na doutrina nacional. A partir deste primeiro conceito legal adotado pelo Código, que conceitua o consumidor padrão percebe-se que:

1. Consigna-se neste dispositivo o conceito de consumidor adstrito à posição de DESTINATÁRIO FINAL econômico, cujo objetivo é "adquirir um produto" ou "utilizar um serviço". O destinatário fático, ainda que possa receber a tutela legal em virtude de outras situações, não estarão incluídos no conceito de consumidor padrão do art. 2º caput do CDC.

2. Deve-se entender, através de uma interpretação subjetiva de consumidor, o NÃO PROFISSIONAL, que adquire os bens de consumo para uso privado, fora de sua atividade profissional.

3. O consumidor é reconhecido como a parte MAIS FRACA, afetada em sua liberdade pela ignorância, pela dispersão, pela desvantagem econômica, pela pressão das necessidades, pela influência da propaganda.

4. O consumidor é um ADQUIRENTE: cinge-se nesse aspecto a uma relação de consumo a uma aquisição, um negócio jurídico que, via de regra, consubstancia-se num contrato de compra e venda .

5. Além de todas estas características inerentes ao consumidor, há, ainda, a dimensão RELACIONAL que este conceito possui. Pois só haverá tutela legal, se o outro pólo da relação for um fornecedor profissional, comerciante, industrial ou profissional liberal.

Consumidores-Equiparados

A lei prevê, igualmente a proteção para pessoas que, embora não constituindo consumidor em sentido estrito, possam sofrer os efeitos oriundos das atividades dos fornecedores no mercado.

Estas pessoas, grupos, ou mesmo profissionais podem intervir nas relações de consumo de outra forma a ocupar uma posição de vulnerabildade, mesmo não preenchendo as características de um consumidor standard. A relação desigual entre aquele que ocupa a posição preponderante - machtposition (o fornecedor) - e o que ocupa a posição de vulnerabilidade é tutelada pela lei brasileira.

Dessa maneira, para efeitos de proteção legal, o CDC equipara à consumidor: a) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único); b) todas as vítimas do evento danoso. (art. 17 do CDC); c) as pessoas expostas às práticas comerciais e à disciplina contratual (art. 29 do CDC).

O art. 2º parágrafo único do CDC, equipara a consumidor,

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