Direito Do Consumidor
Casos: Direito Do Consumidor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 145473 • 1/4/2014 • 870 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
QUESTIONÁRIO DE DIREITO DO CONSUMIDOR
1- O que é unilateralidade da produção? E em qual período histórico tal fenômeno se verificou pela 1º vez.
Resposta:
São os detentores dos meios de produções, o qual esses estabelecem as regras do mercado. Diante desta assertiva, surge uma grande disparidade fática entre quem produz e quem consome. Tal fenômeno verifica-se pela 1ª vez na revolução industrial. Após a 2ª guerra mundial tem-se esse fenômeno intensificado, onde se percebe que o código civil não mais atende os anseios da coletividade.
2- Qual o prazo estabelecido pelo CR/88 para elaboração do CDC?
Resposta:
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – (..); II – (..); III – (..); IV – (..) - V - defesa do consumidor; (.....)....
Art. 48, ADCT - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Assim, no dia 11 de setembro de 1.990, foi sancionada no Brasil a Lei nº 8.078 (CDC). Entretanto, o Art. 118, do CDC, determina que este código entrara em vigor dentro de 180 dias a contar da sua publicação. Esse prazo é chamado de vacation legis.
Por assim ser o CDC passa a vigora em Março de 1.991. Observa-se que os contratos anteriores a Março de 1.991, não se aplica o CDC, com exceção dos contratos de tratos sucessivos que mesmo anteriores a Março de 1.991, têm a aplicabilidade do CDC.
3- Discorra sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais?
Resposta:
Os destinatários dos preceitos constitucionais são os particulares (pessoas físicas ou jurídicas).
O tema foi desenvolvido principalmente na doutrina e jurisprudência alemã na segunda metade do século XX, tendo, posteriormente, ganhado corpo através da contribuição da doutrina de toda a Europa. Como coloca o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, há uma evolução da posição do Estado, antes como adversário, para guardião dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, cogitando-se a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, duas teorias podem ser destacadas: a teoria da eficácia indireta ou mediata e a teoria da eficácia direta ou imediata.
Na Teoria da Eficácia Indireta ou Mediata, os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, seja dentro de uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador que não poderá editar lei que viole direitos fundamentais ou, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente, os direitos fundamentais, ponderando quais devam se aplicar às relações privadas.
Já na Teoria da Eficácia Direta ou Imediata, alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de "intermediação legislativa" para a sua concretização.
As violações aos direitos fundamentais podem partir tanto do Estado soberano como, também, dos agentes privados. Essa tendência atual de aplicação horizontal dos direitos fundamentais não visa se sobrepor à relação anterior, uma vez que o primordial nessa questão é nos atentarmos para que a aplicação dos direitos fundamentais, no caso concreto, esteja sempre ponderada com os demais princípios.
Diversas questões precisam ser melhores desenvolvidas, como qual a forma dessa vinculação e seu alcance.
Alguns casos consagrados na doutrina e na jurisprudência que envolveram o questionamento a respeito da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, aos quais o judiciário entendeu como
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