Direito Do Consumidor
Trabalho Universitário: Direito Do Consumidor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: maiapaiva • 16/6/2014 • 1.241 Palavras (5 Páginas) • 243 Visualizações
DIREITO DO CONSUMIDOR
AULA DO DIA 24/02/2014
Semana 1
Se temos o consumidor e fornecedor temos uma relação de consumo, com isso não se afasta a incidência do CDC, temos o chamado diálogo das fontes. O CDC é direito e garantia fundamental e suas normas são de ordem pública, logo se tem relação de consumo não afasta a incidência do CDC.
No caso concreto podemos utilizar tanto o CDC quanto o CC. Sempre que tiver relação de consumo, não se afasta o CDC, porque ele se complementa.
O que significa dizer que uma lei traz normas de ordem pública, aonde tem relação de consumo não posso afastar o CDC, logo vou usar o CC junto com o CDC chamado diálogo das fontes.
Objetiva – A e C (alterada por meio do poder constituinte originário).
Art. 5°, XXXII CF/88, a defesa do consumidor é direito e garantia fundamental. É um princípio inerente à ordem econômica. Art. 170, V CF/88.
Art. 5° - XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor;
Semana 2
Princípios Básicos do CDC
O CDC é de 1990, a CF é de 1988, o art. 48 ADCT que o Congresso Nacional teria o prazo de 120 dias para poder elaborar um CDC, esse prazo não foi respeitado, a lei 8078/90 que é o CDC, seguiu literalmente todos aqueles traços da CF/88, esta é chamada de Constituição Cidadã, ela mudou todo o nosso ordenamento jurídico, porque antes de 1988 tínhamos o caso concreto para solucioná-lo tinha que pegar uma norma e se encaixar direitinho naquela regra, naquela lei. Quando a CF veio e trouxe princípios para dentro do nosso ordenamento, ele teve que ser todo revisitado porque agora diante do princípio tanto pode puxar para um lado como pode para outro. O princípio não tem condão de afastar a incidência de uma norma? Sim.
Vamos imaginar, você tem uma regra, uma lei que vai ferir a dignidade da pessoa humana, esse princípio pode afastar a incidência de uma norma? Sim.
Temos que ter em mente, que encima temos o princípio, o valor e a norma porque o princípio quando é valorado, é que podemos fazer com que uma norma vá ou não incidir diante de um caso concreto. Podemos interpretar dispositivos de lei a luz de princípios.
Em 1988, o CC era de 16, este fazia distinção entre homens e mulheres, esse dispositivo teve que ser reinterpretado a luz do princípio constitucional. O CC/16 fazia menção a filhos legítimos e ilegítimos, a partir da CF todos os filhos são iguais perante a lei, o que fez isso? Princípio valorado para poder conseguir aplicar a norma. O que tem uma supremacia maior dentro do nosso ordenamento jurídico? O princípio, que é a base de sustentação.
Quando veio o CDC seguiu literalmente aquela estrutura constitucional, trouxe para dentro do seu corpo princípios.
Art. 4°, I, CDC – fala do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
Antes do CDC existia uma desproporção entre fornecedor e consumidor (sempre embaixo), quando a lei diz “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor” ele joga o consumidor para cima. Quando reconhece essa vulnerabilidade, está reconhecendo para poder equilibrar essa relação.
É correto dizer que o princípio da vulnerabilidade fere a isonomia? Não, porque a base do princípio da isonomia é igualar os iguais, desigualando os desiguais. Fornecedor e consumidor são desiguais, então quando ele reconhece a vulnerabilidade do consumidor está justamente equilibrando a relação de consumo.
Todo consumidor vai ser vulnerável, mas nem todo consumidor vai ser hipossuficiente.
Quando falamos em vulnerabilidade todo mundo que consome é consumidor. O direito do consumidor atinge todo mundo, porque todos são consumidores e dentro dessa relação de consumo todos são vulneráveis.
A vulnerabilidade pode ser técnica, fática ou jurídica. A fática está ligada ao aspecto de hipossuficiência. A técnica é aquela que não sabemos como aquele serviço, produto chega até nós. A jurídica é a falta de conhecimento jurídico, ex.: a quem deve recorrer, reclamar diante de uma dessas demandas.
A vulnerabilidade se divide em três aspectos, onde a hipossuficiência é um
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