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Direito Do Consumidor

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Por:   •  24/9/2014  •  3.186 Palavras (13 Páginas)  •  279 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DADUÍ CORDEIRO GUERRIERI, brasileiro, universitário de engenhariaengenheiro???, solteiro??, portador da carteira de identidade nº 20.557.099-7 DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº 103.952.927-51, residente e domiciliado na Rua São Francisco Xavier, nº 563, apto 402, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20550-011, vêm mui respeitosamente à presença de V.Exa, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Em face de NET RIO LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ/MF de nº 28.029.775/0001-09, sita na Rua Voluntários da Pátria, nº 113, 2º, 3º, 4º e 5º andares, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22270-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma o Autor, com base nos artigos 2º e 4º da lei 1060/50, não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, nem com honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, requerendo, desde já, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício – Inexistência de incompatibilidade entre o art. 4º da Lei n.º 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da CF. Ementa Oficial: “O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até a prova em contrário.”(STF – 1ª T: RE n.º 207.382-2/RS; Rel. Ministro Ilmar Galvão. J. 22/04/1997; v.u) RT 748/172.

II. DOS FATOS

No dia 29 de Julho de 2013 às 13h, o Autor ligou para a parte Ré para a fim de solicitar o canal Premiere FC (PFC), conforme o protocolo de nº 038131168279619. Após, às 13:30hLogo em seguida,, ligou novamente retornou a ligação para perguntar para tomar conhecimento acerca sobre dose todas as promoções vigentes, pois, aproveitaria para contratar de uma única vez tudo que lhe interessasse, conforme protocolo nº: novos combos ofertados, gerando o protocolo de nº 038131168319043.

Assim sendo, a atendente lhe A vendedora comentou sobre dois ofertou dois combos, no qual um deles . Um deles era o Telecine Light, que possuía TODOS os canais do telecine em HD (high definition). Portanto, prontamente, Cumpre ressaltar, que em nenhum momento a mesma falou que eram apenas dois canais. Desta forma, o Autor solicitou a troca do aparelho decodificador digital para HD, agendando uma visita para o dia seguinte.

No dia 30 de Julho de 2013, conforme agendamento previsto, o técnico compareceu e informou que apenas trocaria o aparelho digital por outro igual e não por um aparelho decodificador HD, conforme acreditara o Autor. Fora ainda comunicado que o seu combo não cobria canais em HD.

Inconformado, o Autor ligou para fazer uma reclamação e a atendente alegou que realmente o combo solicitado não cobria canais em HD, que um erro interno havia sido cometido. Todavia, visando uma solução pacífica, o Autor mesmo assim aceitou o combo ofertado erroneamente, ou seja, sem a definição HD..

Destaca-se, que até aquele momento, o Autor não havia percebido a quantidade de canais telecine liberados, pois não possui o hábito de assistir televisão. Somente notou tal erro Pois bem, acreditando que havia sido apenas um problema de comunicação, o autor enfim fora tentar desfrutar de sua nova aquisição, noem dia 02 de Agosto de 2013, contudo, para sua grande surpresa, nesse novo combo adquirido, possuía apenas dois canais. Sem desconfiar de qualquer publicidade enganosa,. Porém, imaginou que poderia ser um problema de sinal, visto que este ocorre com frequência e por isso não ligou para fazer uma reclamação formal.

Assim sendo, Nno final de Semana correspondente aos dias 3 e 4 de Agosto, a NET liberou todos os canais telecine para todos os clientes, o que colaborou para que o Autor inocentemente acreditasse que tais canais referiam-se ao seu combo.

Já, Nno segundo dia útil subsequente, o Autor voltou a ter apenas dois canais liberados. Com isso, quedou-se a ligouligar para reclamar e foi informado que o seu combo cobria apenas dois canais do telecine e não todos, conforme acreditara fora informado (protocolo nº 038131177038485). Descontente, solicitou voltar para o combo antigo, o que foi negado pela atendente,. Após, uma motivo pelo qual se fez necessário a abertura de uma RECLAMAÇÃO FORMALreclamação foi aberta, segundo , junto a empresa Ré, sob protocolo de nº 038131177079950.

Passados mais de 10 dias sem qualquer retorno da empresa Ré, o autor tornou a ligar em 15/08/2013Como não obteve qualquer resposta, o Autor, em 15 de Agosto de 2013, voltou a ligar. O , onde fora registrado, novamente, a RECLAMAÇÃO FORMAL, pelo atendente Nilton, sob registrou novamente a contestação (protocolo nº 038131186258488, o qual informou que, com brevidade, retornariam o contato ao cliente. ) e deu alguns prazos de resposta, que futuramente não foram cumpridos.

Após diversas ligações protestando (protocolo de nºs 038131194450044 e 038131059496744), o Autor foi informado que existia um prazo de sete dias de arrependimento e que, como a sua reclamação fora aberta no oitavo, perdera seu direito. Entretanto, o Autor lembrou-lhes do final de semana em que todos os canais telecine foram abertos, o que impossibilitou a verificação da permanência regular de seu combo. Logo, esses dois dias não deveriam ser contados, o que não foi acolhido pela empresa Ré.

Exausto de tanto reclamar e perder seu tempo de trabalho e lazer ligandoem reclamações que nada adiantavam, o Autor, não vislumbrando qualquer solução melhor, aceitou um combo parecido com o seu anterior, porém, com alguns canais em HD aberto e consequentemente, mais caro do que aquele que fora seu um dia.

Como se não bastasse, para piorar ainda mais a situação, Espantosamente, na fatura do mês de Setembro/2013 que era para ser cobrado a quantia de R$ 229,24 (valor acordado), foi fora cobrado o valor de R$ 312,56, ou seja, R$ 83,32 à cima do que fora contratado. Assim sendo, como de praxe de todo brasileiro que NÃO DESISTE NUNCA, O Autoro autor,, no dia 13 daquele mesmo mês /09/2013 às 22h, , novamente ligou para o SAC da parte Ré

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