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Direito Do Consumidor

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Por:   •  5/10/2014  •  2.820 Palavras (12 Páginas)  •  409 Visualizações

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Práticas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor

São práticas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor.

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

O presente inciso se pronuncia sobre a prática abusiva da famosa “venda casada”. A ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado. Tal vinculação viola a liberdade do consumidor.

Cláudia Lima Marques ensina que, ao reputar abusiva a prática de venda casada, "proíbe o CDC que o fornecedor prevaleça-se de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor , 4ª ed., São Paulo, RT, 2002, p. 686).

Já foi decidido pelo Tribunal Superior neste sentido: Resp 384.284.

Na segunda hipótese quanto ao limite quantitativo para exemplificar a questão, serve como molde a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1068944 : os Serviços de telefonia que obriga o usuário a adquirir franquia de pulsos (a consumir), independentemente do uso efetivo, condicionando assim, o fornecimento do serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, infringe o artigo 39, inciso I do CDC.

Portanto, adquirir produto com imposição de limites quantitativos sem justa causa, viola o artigo 39, inciso I do Código do Consumidor.

Referência: Resp 1068944 e AgRg no Resp 873647.

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Ocorre quando o consumidor se depara com a recusa, injustificada, do fornecedor em atendê-lo, tendo ele disponibilidade do produto solicitado em estoque ou condições de prestar o serviço.

Neste sentido: Resp 1100452/RS.

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

É lícito o fornecimento não solicitado de bens ou serviços, porém a consequência do envio não solicitado se equipara a amostra grátis, conforme prevê o parágrafo único do artigo 39 do CDC, uma vez que é vedado ao fornecedor exigir do consumidor a manifesta recusa, até porque o próprio Novo Código Civil não aceita o silêncio, por si só, como manifestação de vontade – artigo 110 do CC.

Neste sentido se posicionou o TJ/SP: Apelação 9001170-73.2009.8.26.0506, Apelação 0008317-85.2009.8.26.0320.

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

O princípio da dignidade da pessoa humana norteia qualquer relação jurídica. Tanto é que, o inciso supracitado respeita o referido princípio constitucional, e reforça o artigo 4º, inciso I da Lei Consumerista, que reconhece taxativamente a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (Vide artigo 4º. CDC).

Conforme definição do Dicionário Michaelis:

vulnerabilidade

vul.ne.ra.bi.li.da.de

sf (vulnerável+i+dade) Caráter ou qualidade de vulnerável.

vulnerável

vul.ne.rá.vel

adj m+f (lat vulnerabile) 1 Que se pode vulnerar. 2 Diz-se do lado fraco de um assunto ou questão, e do ponto por onde alguém pode ser atacado ou ofendido. 3 Que dá presa à censura, à crítica.

Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 70029810108/2009 – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

A vantagem manifestamente excessiva está, exatamente, na cobrança indevida por serviços não prestados, gerando, evidente, enriquecimento sem causa do fornecedor.

São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Sendo assim, a abusividade de cobrança por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, ou seja, o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso".

Neste ínterim: REsp 655.130, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 287).

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

O dispositivo legal do inciso em contento visa em conjunto com o artigo 40 da mesma lei, obter do fornecedor um cálculo de custos a serem, ao final, arcados pelo consumidor, para que este possa autorizar, ou não, os serviços – após a sua avaliação.

Rizatto Nunes em sua obra – Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, páginas 530/531, diz: "A insegurança do legislador elaborador do texto da Lei n. 8.078 era tamanha com a incerteza de sua eficácia que, para se garantir, fez acompanhar do substantivo 'orçamento' o adjetivo 'prévio'. A rigor, o termo 'orçamento prévio' é redundante. Ora, orçamento só pode ser prévio. É que a prática abusiva do 'orçamento posterior' ou 'orçamento surpresa' era tamanha que o legislador preferiu pecar pelo excesso. Era comum – e ainda ocorre, apesar da proibição legal – o fornecedor apresentar o 'orçamento' ao consumidor depois do serviço feito, gerando a 'surpresa' desagradável da apresentação da vultosa conta, com o serviço não autorizado e troca de peças desnecessária e não solicitada. A norma é

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