Direito Do Consumidor
Trabalho Escolar: Direito Do Consumidor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: paula280602 • 27/11/2014 • 3.765 Palavras (16 Páginas) • 480 Visualizações
GABARITO WEB:
AULA 1
GABARITO Aplica-se na solução deste caso o mesmo principio aplicado no caso anterior. O Código Civil é lei geral e o Código do Consumidor é lei especial porque tem como destinatário um sujeito especial – o consumidor. A Lei geral, embora posterior (mais nova) não derroga a lei especial. O Código Civil disciplina o contrato de transporte como um todo, mas esse contrato de transporte, sempre que gerar relação de consumo,fica também submetido aos princípios e regras do CDC. Ademais, a regra do art.206, § 3°, V do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil, é uma regra geral e não específica para o contrato de transporte, razão pela qual é inaplicável ao caso o art.732 do C.Civil. A regra do art.27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos) é especial para os casos de acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço. Como o caso em exame envolve acidente de consumo pelo fato do serviço, a regra aplicável é a do art.27 do CDC. Logo, não ocorreu a prescrição. Com relação à Constituição e a defesa do consumidor é incorreto dizer: A) é um direito e uma garantia fundamental e um princípio inerente à ordem administrativa. B) é um direito e uma garantia fundamental e um princípio inerente à ordem econômica. C) é um direito e uma garantia fundamental que pode ser alterada por meio de emenda constitucional por e tratar de uma relação de direito privado. D) é uma cláusula pétrea e um direito ligado as relações de direito público. GABARITO: C Com fundamento nos artigos 5°, XXXII e 170, V da Constituição.
AULA 2
Gabarito – Princípios de boa-fé e transparência que geram o dever de informar. A concessionária que vendeu o veículo agiu de má-fé.A pretensão de Antonio encontra firme fundamento no princípio da boa-fé ( art. 4º, III do CDC), princípio cardeal do Código do Consumidor; no princípio da transparência ( art.4º caput) e no direito de informação (art. 6º, III do CDC ). A Concessionária, ao vender um veículo modelo 2009 sem informar a Antonio que o modelo sairia de linha, além de violar esses princípios, violou também o princípio da confiança. Antonio certamente não compraria o veículo pelo preço que comprou se tivesse sido informado que o modelo sairia de linha e perderia o valor.
Em relação à vulnerabilidade é incorreto afirmar:
a) As normas do CDC estão sistematizadas a partir da ideia básica de proteção do consumidor, por ser ele vulnerável;
b) Vulnerabilidade e hipossuficiência são a mesma coisa porque ambas indicam a fragilidade e a situação de desigualdade do consumidor;
c) Vulnerabilidade é qualidade intrínsica, imanente e universal de todos que se encontram na posição de consumidor;
d) Todos os consumidores são vulneráveis por presunção absoluta, mas nem todos são hipossuficientes; e) Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade ligada a aspectos processuais. Gabarito – Letra B
AULA 3
GABARITO Não há no caso relação de consumo por se tratar de consumo intermediário. Na linha da mais recente jurisprudência do STJ (RESPs. 684613 e 476428) consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo para uso privado, fora da sua atividade profissional. O consumo intermediário, ou seja, a aquisição de produtos ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, para incrementar a sua atividade negocial, não configura relação de consumo. E tal é a espécie dos autos, posto que as peças de vestiário foram adquiridas para desempenho das atividades empresariais da autora. A jurisprudência só tem admitido a pessoa jurídica como consumidor em situações específicas, isto é, quando do exame do caso concreto decorrer a sua inegável vulnerabilidade em face do fornecedor, o que no caso não resultou demonstrado. A atividade profissional. O consumo intermediário, ou seja, a aquisição de produtos ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, para incrementar a sua atividade negocial, não configura relação de consumo. E tal é a espécie dos autos, posto que as peças de vestiário foram adquiridas para desempenho das atividades empresariais da autora. A jurisprudência só tem admitido a pessoa jurídica como consumidor em situações específicas, isto é, quando do exame do caso concreto decorrer a sua inegável vulnerabilidade em face do fornecedor, o que no caso não resultou demonstrado.
Gabarito: E
AULA 4
Gabarito: A decisão do laboratório de retirar do mercado o medicamento (anti-inflamatório) tem por fundamento o principio da prevenção, que, por sua vez, está previsto nos artigos 8 a 10 do CDC. Para evitar os danos que produtos perigosos poderão causar aos consumidores, o fornecedor tem o dever de tomar as providencias previstas nos parágrafos 1 a 3 do art.10 do CDC.
Gabarito – Letra A
AULA 5
Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Honorários do perito. Precedentes da Terceira Turma e Súmulas n°s.7 e 297.
1. O Código de Defesa do Consumidor alcança a relação entre o devedor e as instituições financeiras nos termos da Súmula n° 297 da Corte.
2. O deferimento da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência foi feito considerando a realidade dos autos, o que esta coberto pela Súmula n° 7 da Corte.
3. Esta Terceira Turma já decidiu que a “regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (REsp n. 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp n. 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou que a “inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contraria a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção”. Igualmente, assim se decidiu no REsp n. 579.944/RJ, de minha relatoria, DJ de 17/12/04, no REsp n.435.155/MG, de minha
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