Direito Do Consumidor
Artigo: Direito Do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: andrearocha27 • 6/3/2015 • 1.634 Palavras (7 Páginas) • 218 Visualizações
EXMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO _ JUIZADO ESPECIAL CIVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA/RJ
LUCAS VIDEIRA, brasileiro, solteiro, engenheiro, identidade nº 222222222, C.P.F sob o nº 2222222, residente e domiciliado a Avenida das Américas, n º 13033, Quadra S, Lote 13, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22790-701, através de sua procuradora, com endereço profissional a Rua Ipanema 197/704, Barra da Tijuca, RJ, CEP: 22631-390, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
cumulada com pedido de tutela antecipada
Em desfavor da NET RIO, registrada no CNPJ sob o nº 28.029.775/0001-09, com sede à Rua Voluntários da Pátria, nº 113, andar 2º, 3º, 4º e 5º, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22270-000, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DAS PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES PROCESSUAIS
Requer que as notificações processuais e publicações sejam em nome da DRA. ANDREA DIAS DA ROCHA, OAB/RJ 176.695.
I - DOS FATOS
No início do mês passado, o requerente foi até uma loja para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informado que, por meio de uma consulta no sistema, constatou que o nome do autor constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada.
Surpreso com a notícia e convicto de não possuir qualquer dívida que justificasse tal restrição de crédito, o requerente buscou informações acerca daquela inclusão, pois estava certo de que não possuía dívida alguma.
Quando verificou do que se tratava, não entendeu o porquê de seu nome constar no referido cadastro de inadimplentes, haja vista que o apontamento refere-se à uma cobrança dos serviços da NET referente ao contrato 0380 27611734/03, no valor de R$ 212,44.
Conforme verifica-se no documento em anexo extraído do site da NET, o suposto débito em “aberto” no valor total de R$ 212,44, refere-se aos meses de setembro de 2013 (R$14,23) e outubro de 2013 (R$198,21), sendo que nesta época o autor não mais residia no endereço de cobrança e já tinha cancelado a contratação dos serviços desde maio de 2013 (doc. em anexo).
Imperioso destacar, que antes do requerente sair do imóvel, localizado na Av. Alfredo Baltazar da Silveira, 339, apto 802, Recreio, em maio de 2013, ligou para a NET para saber o que constava em aberto de fatura e fazer o CANCELAMENTO do contrato 0380 27611734/03, tendo sido informado pela atendente que havia um débito no valor de R$ 292,34, referente aos meses de março e abril de 2013, no qual foi ACORDADO em 17.04.2013 o pagamento em 04 parcelas e devidamente pago (doc. em anexo).
No entanto, passado isto, a ré continuou efetuando a cobrança indevida a parte autora do suposto débito, por meio de ligações ameaçadoras, mensagens de SMS e e-mail (docs. em anexo).
E por se tratar de uma relação de consumo, o requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais e requerer que a ré retire o nome do requerente do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, visto que o suposto débito é um equívoco.
II - DO FUNDAMENTO JURÍDICO
Enfocou-se que a relação em ensejo, entre as partes litigantes, deveria ser tratada como de consumo, emergindo um desenvolvimento processual sob a égide da legislação consumerista. (CDC, art. 2º c/c art. 3º).
Evidenciou-se, que os requisitos à responsabilidade civil foram configurados, importanto, mais, que tratava-se de responsabilidade civil objetiva da Promovida.
Ventilou-se, acerca do dever de indenizar da Promovida na ação, demonstrando que era de ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, sobretudo em face da doutrina do risco criado. (CDC, art. 14 c/c CC, art. 927, parágrafo único).
De outro plano, sustentou-se que o Código Civil estabeleceu a regra clara de que aquele que for condenado a reparar um dano deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. (CC, art. 944).
Em decorrência deste incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, até porque, ele já havia encerrado a relação de consumo.
O certo é que até o presente momento, o requerente permanece com seu nome registrado no cadastro do SCPC, por conta de um débito equivocado, e precisa que seja retirado para continuar sua vida.
A empresa requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso com o requerente, pois jamais poderia ter mantido o nome do autor no cadastro de Serviço Central de Proteção ao Crédito.
Sua conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do requerente que permanece nos cadastros do SCPC, de modo que encontra-se com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida, eis que nada deve.
Desta forma, não tendo providenciado a retirada do nome do autor do cadastros dos serviços de proteção ao crédito, não pode a empresa requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.
Sobre o tema, assim já decidiram os egrégios Tribunais de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes).
Caio Mário da Silva PEREIRA ensina que:
"o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os
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